TJSC - 5033585-41.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 09:50 Baixa Definitiva 
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                                            25/07/2025 13:06 Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI 
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                                            25/07/2025 12:50 Custas Satisfeitas - Parte: ANA MARIA GASPARIN 
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                                            25/07/2025 12:50 Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA 
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                                            24/07/2025 11:48 Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT 
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                                            24/07/2025 11:47 Transitado em Julgado 
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                                            24/07/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16 
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                                            03/07/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            10/06/2025 13:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            10/06/2025 10:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            10/06/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            09/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5033585-41.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: ANA MARIA GASPARIN (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): KATRINE NAZZARI (OAB SC053976)ADVOGADO(A): MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB SC014209)ADVOGADO(A): STEFANIE MARCUSC (OAB SC071497)ADVOGADO(A): EDUARDO GUARNIERI CHIARELLO (OAB SC071070) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado de Santa Catarina, em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Rogério Carlos Demarchi - Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó -, que no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5032225-22.2022.8.24.0018, acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos por Ana Maria Gasparin, nos seguintes termos: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte executada, tendo como objeto omissão da decisão, aduzindo, em síntese, que: determinou-se a expedição de RPV do valor da multa, mas ela já foi incluída no precatório, porém com caráter equivocado (alimentar); o valor total ultrapassa dez salários mínimos, ainda que a multa possua valor inferior; deve ser retificado o precatório; o valor a título de honorários também ultrapassa dez salários mínimos e a parte já recebeu valor via RPV anteriormente; o saldo de honorários até o limite de dez salários é de R$ 7.171,27. [...] ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração para revogar a determinação de expedição da RPV da multa (evento 131, DESPADEC1), pois incluída no precatório.
 
 Outrossim, assiste parcial razão ao executado quanto à necessidade de retificação do precatório para constar tão somente a incidência de imposto de renda, conforme o título judicial transitado em julgado e nos termos do evento 4, DESPADEC1, mantida a não incidência de contribuição previdenciária.
 
 Descontente, o Estado de Santa Catarina argumenta que: Quanto à questão da multa, verifica-se que foi incluída no valor requisitado por meio do precatório do evento 103, fazendo parte do valor total requisitado e contendo a natureza "alimentar".
 
 Entretanto, conforme dito pelo Estado em seus embargos de declaração, a multa, por ter natureza comum, não poderia ter sido requisitada juntamente com os valores devidos a título de principal.
 
 Deveria, por isso, ter sido expedido precatório separado para os valores que são de natureza alimentar e outro precatório para a multa, de natureza comum.
 
 Além disso, constata-se que os honorários advocatícios da fase de conhecimento superam o teto de 10 salários mínimos, se considerado o valor total.
 
 Com efeito, é o valor global executado que deve ser considerado para a definição da forma de requisição (RE n. 1.205.530/SP - Tema 28) e não pode ser desconsiderado o fato de que a parte já recebeu parte do crédito via RPV, estando submetida ao limite do crédito, sob pena de fracionamento vedado pelo artigo 100, § 3º e 8º da CF.
 
 Nestes termos, pugnando pela concessão do efeito suspensivo, brada pelo conhecimento e provimento do reclamo.
 
 Admitido o recurso, foi concedido o efeito suspensivo almejado (Evento 3).
 
 Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Ana Maria Gasparin refuta as teses manejadas, vozeando pelo desprovimento da contrariedade interposta (Evento 11).
 
 Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC).
 
 Em apertada síntese, é o relatório.
 
 Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos de admissibilidade.
 
 Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs.
 
 IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
 
 No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs.
 
 XV e XVI.
 
 No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado.
 
 O Estado de Santa Catarina se insurge contra a interlocutória que acolheu parcialmente os aclaratórios opostos, argumentando que "os honorários advocatícios da fase de conhecimento superam o teto de 10 salários mínimos, se considerado o valor total", logo, não poderiam ser pagos via RPV-Requisição de Pequeno Valor.
 
 Aduz também que "a multa, por ter natureza comum, não poderia ter sido requisitada juntamente com os valores devidos a título de principal".
 
 Sem delongas, adianto: a irresignação prospera! Em observância aos princípios constitucionais que regem o processo civil - especialmente os da celeridade, eficiência e economicidade essenciais à prestação jurisdicional -, objetivando evitar fastidiosa tautologia, reproduzo ipsis litteris os termos da decisão monocrática por mim prolatada, que culminou no deferimento da tutela recursal: [...] No caso em liça, a exequente ajuizou o subjacente Cumprimento de Sentença apontando como devidos R$ 123.723,26 (cento e vinte e três mil, setecentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos) a título de condenação principal, e R$ 12.372,33 (doze mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos) a título de honorários (Evento 1, Inicial 1).
 
 O Estado de Santa Catarina apresentou impugnação, alegando que o crédito principal perfazia a monta de R$ 62.785,93 (sessenta e dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), e os honorários de R$ 6.278,59 (seis mil, duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) (Evento 10, Cálculo 7).
 
 Dada a existência de valores incontroversos, determinou-se a expedição de precatório e/ou RPV para sua satisfação, bem como a remessa à Contadoria Judicial para o cômputo da condenação (Evento 15).
 
 A Contadoria concluiu que o crédito principal era de R$ 151.343,01 (cento e cinquenta e um mil, trezentos e quarenta e três reais e um centavo), e os honorários de R$ 15.134,30 (quinze mil, cento e trinta e quatro reais e trinta centavos) (Evento 31, Cálculo 4).
 
 Em seguida, o ente público efetuou o depósito de R$ 7.300,97 (sete mil, trezentos reais e noventa e sete centavos), em favor do procurador da exequente (Evento 63).
 
 Após o levantamento da quantia incontroversa, a impugnação foi rejeitada, homologando-se os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Evento 85).
 
 Em sede de aclaratórios, o agravante postulou seja "esclarecida a forma de requisição dos honorários advocatícios, uma vez que já houve requisição anterior via RPV, não podendo ocorrer fracionamento da execução".
 
 Asseverou que "como a parte já recebeu o valor incontroverso via RPV, abrem-se duas opções: a) receber o saldo via RPV até chegar ao limite de 10 salários mínimos, ou seja, receber a diferença entre o recebido atualizado e 10 salários mínimos atuais"; b) devolver em juízo os valores de honorários já recebidos via RPV para, então, receber a totalidade via precatório" (Evento 137).
 
 Sobreveio, então, a decisão combatida (Evento 146).
 
 Isso colocado, prossigo.
 
 A respeito, dispõe o art. 4º, § 4º, inc.
 
 I, da Resolução n. 303/2019 do CNJ-Conselho Nacional de Justiça: Art. 4o O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. [...] § 4o Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Assim, cediço que para classificação do crédito como de pequeno valor, deve ser considerada a sua integralidade, ainda que o pagamento seja feito em parcelas.
 
 E sobre o enquadramento na obrigação de pequeno valor, preconiza o art. 3º, § 2º, inc.
 
 II, da Resolução GP n. 9/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Art. 3º As obrigações definidas em lei como de pequeno valor (Requisições de Pequeno Valor - RPV) serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça. [...] § 2º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: [...] II - a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento e, quando a obrigação for fixada em salários mínimos ou no teto da previdência social, o valor do salário mínimo ou o teto da previdência social vigente na data-base da atualização do valor que instruirá a requisição, a qual será considerada, para os efeitos deste artigo, como data da expedição da requisição; In casu, o Executivo Estadual depositou R$ 7.300,97 (sete mil, trezentos reais e noventa e sete centavos) (Evento 63), relativos à quantia tida como incontroversa a título de honorários sucumbenciais - R$ 6.278,59 (seis mil, duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) atualizados até dezembro/2022 (Evento 52).
 
 O valor integral da verba sucumbencial apontada pela exequente como devida era de R$ 15.134,30 (quinze mil, cento e trinta e quatro reais e trinta centavos), também corrigido até dezembro/2022.
 
 O teto da obrigação de pequeno valor, por sua vez, era de R$ 12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais), visto que o salário mínimo em dezembro/2022 era de R$ 1.212,00 (hum mil, duzentos e doze reais).
 
 Dessa feita, ao menos em análise perfunctória, tem-se que a tese trazida pelo ente federado possui arcabouço jurídico, já que, de fato, o valor integral da sucumbência extrapola o teto das requisições de pequeno valor. [...] Isso colocado, prossigo.
 
 Conforme pontuei na decisão liminar, para a classificação do crédito como de pequeno valor, deve ser considerada a sua integralidade, ainda que venha a ser satisfeito de forma parcelada. É que "o regime de pagamento do valor incontroverso deve ser observado com base na quantia global da condenação. [...] Sendo assim, o regime de pagamento do valor incontroverso e o regime a ser adotado para levantamento do valor ainda discutido pelas partes deve ser o mesmo" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066034-86.2024.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 22/04/2025).
 
 In casu, o valor global da verba sucumbencial postulado pela exequente era de R$ 15.134,30 (quinze mil, cento e trinta e quatro reais e trinta centavos), atualizado até dezembro/2022.
 
 Por sua vez, o teto da obrigação de pequeno valor era de R$ 12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais).
 
 A despeito disso, houve expedição de RPV-Requisição de Pequeno Valor relativa ao montante incontroverso, prática vedada no ordenamento jurídico e que caracteriza burla ao sistema de precatórios.
 
 De outra banda, considerando que o próprio ente estatal apresentou mais de uma solução para a controvérsia, e que todas se apresentam plausíveis e impassíveis de causar prejuízo ao erário, compreendo que descabe a este órgão fracionário impor alguma destas, devendo tal definição ser dada pela parte exequente, de acordo com o seu melhor interesse.
 
 Outrossim, é certo que a multa arbitrada a título de embargos protelatórios não tem caráter alimentar, já que possui natureza distinta dos débitos elencados no art. 100, § 1º da Constituição Federal1.
 
 E malgrado tenha assim sido classificada, tampouco consiste em "despesa antecipada", uma vez que não se trata de "valor de custas e despesas já quitadas pelo beneficiário no transcorrer da ação"2.
 
 Logo, forçosa a exclusão de tal quantia do Precatório Alimentar n. 5052496-38.2024.8.24.0000, que deverá ser paga via RPV-Requisição de Pequeno Valor.
 
 Ex positis et ipso facti, reformo a decisão vergastada, para determinar a retificação da RPP-Requisição de Pagamento de Precatório Eletrônica constante no Evento 103, devendo ser excluído o montante relativo à multa por embargos protelatórios, o qual deverá ser satisfeito via RPV-Requisição de Pequeno Valor, e para revogar a complementação do valor remanescente a título de honorários advocatícios por RPV-Requisição de Pequeno Valor, estabelecendo que a parte exequente opte por (a) requerer o pagamento da quantia faltante a título de honorários via RPV, limitado à diferença entre o valor já recebido atualizado e o teto atual da obrigação de pequeno valor - R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais); ou (b) devolver a quantia já recebida via RPV e solicitar novo pagamento de sua integralidade via precatório.
 
 A definição e os consequentes atos necessários à sua implementação deverão ser efetuados perante o juízo a quo.
 
 Incabíveis honorários recursais, visto que "'é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11°, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso' (Ministro Herman Benjamin)" (STJ, EDcl no REsp n. 2.177.926, rel.
 
 Ministro Paulo Sérgio Domingues, j. monocrático em 19/03/2025).
 
 Dessarte, com arrimo no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJESC, conheço do recurso e dou-lhe provimento.
 
 Publique-se. Intimem-se. 1. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. 2.
 
 Definição extraída do Manual da Requisição Eletrônica de Precatórios, constante no site do TJSC: https://www.tjsc.jus.br/precatorios/legislacao
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                                            06/06/2025 17:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            06/06/2025 17:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            06/06/2025 12:36 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> DRI 
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                                            06/06/2025 12:36 Terminativa - Conhecido o recurso e provido 
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                                            28/05/2025 14:38 Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMPUB1 -> GPUB0103 
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                                            28/05/2025 14:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            21/05/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            20/05/2025 13:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            20/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5033585-41.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: ANA MARIA GASPARIN (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): KATRINE NAZZARI (OAB SC053976)ADVOGADO(A): MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB SC014209)ADVOGADO(A): STEFANIE MARCUSC (OAB SC071497)ADVOGADO(A): EDUARDO GUARNIERI CHIARELLO (OAB SC071070) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado de Santa Catarina, em objeção à decisão interlocutória que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos, nos seguintes termos: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte executada, tendo como objeto omissão da decisão, aduzindo, em síntese, que: determinou-se a expedição de RPV do valor da multa, mas ela já foi incluída no precatório, porém com caráter equivocado (alimentar); o valor total ultrapassa dez salários mínimos, ainda que a multa possua valor inferior; deve ser retificado o precatório; o valor a título de honorários também ultrapassa dez salários mínimos e a parte já recebeu valor via RPV anteriormente; o saldo de honorários até o limite de dez salários é de R$ 7.171,27. [...] ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração para revogar a determinação de expedição da RPV da multa (evento 131, DESPADEC1), pois incluída no precatório.
 
 Outrossim, assiste parcial razão ao executado quanto à necessidade de retificação do precatório para constar tão somente a incidência de imposto de renda, conforme o título judicial transitado em julgado e nos termos do evento 4, DESPADEC1, mantida a não incidência de contribuição previdenciária.
 
 Descontente, o Estado de Santa Catarina argumenta que: Quanto à questão da multa, verifica-se que foi incluída no valor requisitado por meio do precatório do evento 103, fazendo parte do valor total requisitado e contendo a natureza "alimentar".
 
 Entretanto, conforme dito pelo Estado em seus embargos de declaração, a multa, por ter natureza comum, não poderia ter sido requisitada juntamente com os valores devidos a título de principal.
 
 Deveria, por isso, ter sido expedido precatório separado para os valores que são de natureza alimentar e outro precatório para a multa, de natureza comum.
 
 Além disso, constata-se que os honorários advocatícios da fase de conhecimento superam o teto de 10 salários mínimos, se considerado o valor total.
 
 Com efeito, é o valor global executado que deve ser considerado para a definição da forma de requisição (RE n. 1.205.530/SP - Tema 28) e não pode ser desconsiderado o fato de que a parte já recebeu parte do crédito via RPV, estando submetida ao limite do crédito, sob pena de fracionamento vedado pelo artigo 100, § 3º e 8º da CF.
 
 Nestes termos, pugnando pela concessão do efeito suspensivo, brada pelo conhecimento e provimento do reclamo.
 
 Pois bem.
 
 Acerca do efeito suspensivo no agravo de instrumento (art. 1.019, inc.
 
 I, do CPC), Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que o relator só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso "de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (tutela de urgência: periculum in mora) [...]"1.
 
 Na espécie, o Estado de Santa Catarina se insurge contra a interlocutória que acolheu parcialmente os aclaratórios opostos, argumentando que "os honorários advocatícios da fase de conhecimento superam o teto de 10 salários mínimos, se considerado o valor total", logo, não poderiam ser pagos via RPV-Requisição de Pequeno Valor.
 
 Adianto: estão preenchidos os pré-requisitos indispensáveis a concessão do conclamado efeito suspensivo.
 
 No caso em liça, a exequente ajuizou o subjacente Cumprimento de Sentença apontando como devidos R$ 123.723,26 (cento e vinte e três mil, setecentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos) a título de condenação principal, e R$ 12.372,33 (doze mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos) a título de honorários (Evento 1, Inicial 1).
 
 O Estado de Santa Catarina apresentou impugnação, alegando que o crédito principal perfazia a monta de R$ 62.785,93 (sessenta e dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), e os honorários de R$ 6.278,59 (seis mil, duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) (Evento 10, Cálculo 7).
 
 Dada a existência de valores incontroversos, determinou-se a expedição de precatório e/ou RPV para sua satisfação, bem como a remessa à Contadoria Judicial para o cômputo da condenação (Evento 15).
 
 A Contadoria concluiu que o crédito principal era de R$ 151.343,01 (cento e cinquenta e um mil, trezentos e quarenta e três reais e um centavo), e os honorários de R$ 15.134,30 (quinze mil, cento e trinta e quatro reais e trinta centavos) (Evento 31, Cálculo 4).
 
 Em seguida, o ente público efetuou o depósito de R$ 7.300,97 (sete mil, trezentos reais e noventa e sete centavos), em favor do procurador da exequente (Evento 63).
 
 Após o levantamento da quantia incontroversa, a impugnação foi rejeitada, homologando-se os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Evento 85).
 
 Em sede de aclaratórios, o agravante postulou seja "esclarecida a forma de requisição dos honorários advocatícios, uma vez que já houve requisição anterior via RPV, não podendo ocorrer fracionamento da execução".
 
 Asseverou que "como a parte já recebeu o valor incontroverso via RPV, abrem-se duas opções: a) receber o saldo via RPV até chegar ao limite de 10 salários mínimos, ou seja, receber a diferença entre o recebido atualizado e 10 salários mínimos atuais"; b) devolver em juízo os valores de honorários já recebidos via RPV para, então, receber a totalidade via precatório" (Evento 137).
 
 Sobreveio, então, a decisão combatida (Evento 146).
 
 Isso colocado, prossigo.
 
 A respeito, dispõe o art. 4º, § 4º, inc.
 
 I, da Resolução n. 303/2019 do CNJ-Conselho Nacional de Justiça: Art. 4o O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. [...] § 4o Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Assim, cediço que para classificação do crédito como de pequeno valor, deve ser considerada a sua integralidade, ainda que o pagamento seja feito em parcelas.
 
 E sobre o enquadramento na obrigação de pequeno valor, preconiza o art. 3º, § 2º, inc.
 
 II, da Resolução GP n. 9/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Art. 3º As obrigações definidas em lei como de pequeno valor (Requisições de Pequeno Valor - RPV) serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça. [...] § 2º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: [...] II - a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento e, quando a obrigação for fixada em salários mínimos ou no teto da previdência social, o valor do salário mínimo ou o teto da previdência social vigente na data-base da atualização do valor que instruirá a requisição, a qual será considerada, para os efeitos deste artigo, como data da expedição da requisição; In casu, o Executivo Estadual depositou R$ 7.300,97 (sete mil, trezentos reais e noventa e sete centavos) (Evento 63), relativos à quantia tida como incontroversa a título de honorários sucumbenciais - R$ 6.278,59 (seis mil, duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) atualizados até dezembro/2022 (Evento 52).
 
 O valor integral da verba sucumbencial apontada pela exequente como devida era de R$ 15.134,30 (quinze mil, cento e trinta e quatro reais e trinta centavos), também corrigido até dezembro/2022.
 
 O teto da obrigação de pequeno valor, por sua vez, era de R$ 12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais), visto que o salário mínimo em dezembro/2022 era de R$ 1.212,00 (hum mil, duzentos e doze reais).
 
 Dessa feita, ao menos em análise perfunctória, tem-se que a tese trazida pelo ente federado possui arcabouço jurídico, já que, de fato, o valor integral da sucumbência extrapola o teto das requisições de pequeno valor. À vista do exposto, ao menos nesse momento processual, entendo presente o fumus boni iuris.
 
 O periculum in mora, por sua vez, encontra-se consubstanciado na iminente possibilidade de liberação de valor superior ao teto pela via da RPV.
 
 Ex positis et ipso facti, defiro a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso.
 
 Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó.
 
 No mais, intime-se Ana Maria Gasparin para que, no prazo legal, responda ao reclamo.
 
 Cumpridos, voltem. 1.
 
 Comentários ao código de processo civil. 2. tiragem.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.008
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                                            19/05/2025 13:47 Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50322252220228240018/SC 
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                                            19/05/2025 13:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            19/05/2025 13:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/05/2025 13:36 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> CAMPUB1 
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                                            19/05/2025 13:36 Concedida a tutela provisória 
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                                            05/05/2025 17:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta 
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                                            05/05/2025 17:02 Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 146 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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