TJSC - 5038716-25.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Penais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/09/2025 14:09 Juntada de Petição 
- 
                                            03/09/2025 10:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 379,50 
- 
                                            06/08/2025 11:41 Juntada de Petição 
- 
                                            05/08/2025 10:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 379,50 
- 
                                            18/07/2025 15:10 Juntada de Petição 
- 
                                            18/07/2025 08:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 379,50 
- 
                                            30/06/2025 19:33 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 30/06/2025 
- 
                                            17/06/2025 10:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
- 
                                            16/06/2025 19:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 379,50 
- 
                                            13/06/2025 03:12 Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8 
- 
                                            12/06/2025 02:28 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8 
- 
                                            12/06/2025 00:00 Intimação Execução de Acordo de Não Persecução Penal - Juízo Comum Nº 5038716-25.2025.8.24.0023/SC EXECUTADO: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): VINICIUS VARAGO (OAB SC057097) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Execução de Acordo de Não Persecução Penal - Juízo Comum, firmado entre o Ministério Público e LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS. 2. Homologado pelo Juízo de origem, foi protocolada a presente Execução, para acompanhamento do cumprimento das condições acordadas. 3. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
 
 Fundamento e decido. 4.
 
 Inicialmente, recebo a presente Execução de Acordo de Não Persecução Penal. 5.
 
 Aguarde-se, para as providências cabíveis, o integral cumprimento, ou a verificação do seu descumprimento, adotando-se, no curso do processo, o procedimento previsto na regulamentação interna deste Juízo. AO MINISTÉRIO PÚBLICO 6. Caso haja, no curso da Execução, a necessidade de impulso por Entidade ou Unidade Externa cadastrados no eproc, basta informar o destinatário a ser intimado (p. ex., qual Batalhão da Polícia Militar Ambiental, ou qual Diretoria da Polícia Científica, etc.) e o prazo; o Juízo fará a intimação, de ofício, e devolverá os autos ao Ministério Público após respondida a intimação ou caso decorra o prazo sem resposta (e sem justificação) do ente público, para que o Ministério Público possa adotar as providências que considerar cabíveis. 7. Considerando que este Juízo utiliza classificador de conteúdo, caso o Ministério Público deseje dar impulso automático ao feito, basta utilizar, em qualquer lugar de sua manifestação, uma das frases abaixo, para que os autos sejam encaminhados conforme o caso: • o ministério público requer que sejam deprecadas as condições: os autos serão feitos conclusos automaticamente, para decisão acerca da expedição de Carta Precatória para fiscalização de condições que não possam ser cumpridas virtualmente (PSC e similares); • o ministério público requer que seja declarado o descumprimento do ANPP: os autos serão feitos conclusos automaticamente, para manifestação acerca do descumprimento do ANPP e comunicação ao Juízo de origem; • o ministério público requer que seja reconhecido o cumprimento do ANPP: os autos serão feitos conclusos automaticamente, para manifestação acerca do cumprimento integral do ANPP e comunicação ao Juízo de origem. 8. Registro, desde já, que se tiver sido acordada prestação pecuniária envolvendo pagamento direto de valores em favor de Entidades/Instituições benficentes, diante da previsão expressa do art. 28-A, IV, do CPP (e conforme determinado no Relatório de Inspeção 2024 do TJSC pelo CNJ), fica desde já consignado que não será realizada neste formato, devendo o valor ser depositado em Juízo, e não pago diretamente à Entidade mencionada, para destinação conforme a Resolução Conjunta GP/CGJ nº 10. 8.1. De outro norte, se tiver sido acordada prestação pecuniária envolvendo pagamento à vítima, sem que tenham sido informados os dados bancários necessários, igualmente fica desde já consignado que não será realizada neste formato, devendo o valor ser depositado em subconta vinculada ao presente feito, até que o Ministério Público informe os dados faltantes, hipótese na qual fica autorizada a expedição de alvará dos referidos valores.
 
 Caso o feito seja extinto (pelo cumprimento ou descumprimento) sem a apresentação dos dados, fica autorizado o seu encaminhamento à subconta angariadora, para destinação conforme a Resolução Conjunta GP/CGJ nº 10. À PARTE EXECUTADA 9.
 
 Fica ciente a Parte Executada, desde já, da forma de cumprimento das obrigações, junto a este Juízo, nos seguintes termos: 9.1. Caberá à Parte Executada fazer a comprovação, nestes autos, do devido cumprimento de cada etapa das obrigações acordadas, sob pena de se considerar não cumprida a obrigação; 9.2.
 
 Se tiver sido acordada prestação pecuniária, o prazo para pagamentos e comprovação começará a contar da intimação da Parte Executada para dar início ao cumprimento do Acordo (ainda que tenha sido acordada outra data no ANPP original, que não tenha levado em conta o tempo de tramitação necessário até o início da sua execução); 9.3.
 
 Valores de prestação pecuniária (exceto aqueles devidos diretamente à vítima) deverão ser depositados em Juízo (é vedado o pagamento direto de valores a Entidades/Insituições beneficentes), na subconta judicial nº 19.023.6764-7, vinculada ao Processo Administrativo Angariador de Recursos oriundos das Penas Restritivas de Direitos, conforme Resolução Conjunta GP/CGJ nº 10 e Portaria 1-VEP/Capital.
 
 O boleto pode ser emitido diretamente no site do Tribunal de Justiça, na opção Depósitos Judiciais, Usuários Externos, Emissão de Guia de Penas Pecuniárias (o número do processo a ser informado é 50387162520258240023).
 
 Em caso de dificuldades, a Parte Executada deverá procurar o Cartório da VEP, para solicitar auxílio na emissão do boleto. 9.4. Se tiver sido acordada prestação de serviços, a Parte Executada deverá entrar em contato com a Central de Penas Alternativas de Florianópolis, localizada na sala 05, no térreo do Fórum Central (Rid Silva), contato (48) 3287-6604 ou [email protected], atendimento das 13:00 horas às 19:00 horas, para agendar sua entrevista psicossocial e ser encaminhado à instituição para cumprimento, comprovando nestes autos o atendimento realizado; 9.5. Se tiver sido acordada execução de Plano de Recuperação de Área Degradada, considerando que a fiscalização da efetiva recuperação cabe ao Ministério Público, qualquer dúvida quanto a prazos de cumprimento e/ou documentação a ser apresentada deverá ser sanada entrando em contato com a Promotoria responsável pela execução do Acordo; 9.6. Se houver, por parte da Parte Executada, qualquer outra dúvida acerca da forma de cumprimento de alguma condição ou de seus prazos, deverá entrar em contato com a Vara de Execuções Penais (os dados constam do cabeçalho deste mandado) para saná-las antes da data de vencimento da condição. AO CARTÓRIO 10.
 
 Efetue-se o lançamento do Lembrete-Checklist, para controle do cumprimento das condições, realizando-se os ajustes nos autos conforme o procedimento previsto na regulamentação interna deste Juízo: 10.1. Relacionem-se ao presente feito os autos do Inquérito (ou da Ação Penal) onde foi firmado o ANPP ora executado, caso não tenha sido relacionado pelo Ministério Público no momento do protocolo; 10.2.
 
 Corrija-se o Sigilo das peças para Sigilo 0; 10.3.
 
 Caso não se trate de crime cujo processamento se dá sob Segredo de Justiça, corrija-se também o Sigilo dos autos, para Sigilo 0; 10.3.
 
 Cadastrem-se os Defensores (se constituídos) que representaram o Executado quando firmado o ANPP.
 
 Caso tenha sido representado por Defensores Dativos ou a Defensoria Pública, cadastre-se a Defensoria Pública que atua neste Juízo; 10.4.
 
 Atualize-se endereço da Parte Executada no eproc, conforme informado no ANPP firmado (exceto se houver, no cadastro da Parte no eproc, endereço mais recente com informação de citação/intimação exitosa, prevalecendo, neste caso, o endereço já cadastrado no Sistema, a menos que haja requerimento expresso da Defesa, nestes autos, requerendo alteração e/ou informando novo endereço); 10.5.
 
 Proceda-se a conferência das peças necessárias (condições aceitas e decisão de homologação), trasladando-se aquelas porventura faltantes diretamente dos autos de origem; 10.5.1.
 
 Caso não seja possível o acesso aos autos de origem para obtenção das peças faltantes, intime-se o Ministério Público para que faça sua juntada, no prazo de 10 (dez) dias; 11.
 
 Concluído o saneamento inicial, dê-se ciência a Parte Executada para dar início ao cumprimento do ANPP, considerando-se as alterações obrigatórias mencionadas no item 8 e a forma de cumprimento/acompanhamento do item 9. 11.1. Caso não seja localizada, proceda-se conforme o procedimento previsto na regulamentação interna deste Juízo: 11.2. Devidamente intimada, aguarde-se o cumprimento das condições acordadas, atentando-se para o previsto no item 8.1, caso haja previsão de pagamentos à vítima. 12.
 
 Sobrevindo, durante o curso da execução, informação acerca do descumprimento das condições acordadas, voltem conclusos para o reconhiecimento formal do descumprimento do ANPP. 13. Cumpridas as Condições Simples, mas restando pendente o cumprimento de Condições Complexas (conforme definidas em regulamentação interna deste Juízo), voltem conclusos para análise e regulamentação do trâmite para esta etapa final. 14.
 
 Havendo o cumprimento integral das obrigações, intime-se o Ministério Público para ciência e, após, venham conclusos, para as providências finais. 15.
 
 Intimem-se o Ministério Público, a Parte Executada e, após o cadastro/regularização, a Defesa.
- 
                                            11/06/2025 18:54 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: ERNANI TOTH 
- 
                                            11/06/2025 18:24 Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN 
- 
                                            11/06/2025 18:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            30/05/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5038716-25.2025.8.24.0023 distribuido para Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital na data de 28/05/2025.
- 
                                            28/05/2025 17:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            28/05/2025 17:33 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            28/05/2025 16:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado 
- 
                                            28/05/2025 16:26 Homologação do Acordo de Não Persecução Penal 
- 
                                            28/05/2025 15:22 Juntada de Petição 
- 
                                            28/05/2025 15:22 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/05/2025 15:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002305-09.2024.8.24.0058
Margareth Vicente Ribeiro
H.costa Cobrancas LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/09/2024 10:47
Processo nº 5033941-53.2024.8.24.0038
Isidorio Vroblewski
Caio Henrique Schumacher
Advogado: Jose do Carmo Badaro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/08/2024 16:17
Processo nº 5002036-41.2025.8.24.0508
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Charles Zunino
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/05/2025 12:48
Processo nº 5003515-61.2025.8.24.0058
Jose Lourivaldo Morriesen
Edevilson Ferreira da Cruz
Advogado: Jair Spezzia
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/05/2025 16:24
Processo nº 5007498-50.2025.8.24.0064
Ana Paula Batista Detoni
Ethiopian Airlines Group
Advogado: Ricardo Elias Maluf
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/04/2025 12:49