TJSC - 5074372-72.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
31/07/2025 17:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 79<br>Motivo: Endereço em comarca diversa - Localidade de Santa Tereza situa-se no município de Aurora - Comarca de Rio do Sul - SC
-
31/07/2025 15:48
Expedição de Mandado - IUPCEMAN
-
23/07/2025 16:58
Juntada de Petição
-
23/07/2025 13:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10950064, Subguia 5729251 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 35,70
-
23/07/2025 10:03
Link para pagamento - Guia: 10950064, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5729251&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5729251</a>
-
23/07/2025 10:03
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 10950064 - R$ 35,70
-
21/07/2025 11:12
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
18/07/2025 21:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
16/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5074372-72.2024.8.24.0930/SC AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que para a expedição de mandado de busca e apreensão e citação (alienação fiduciária) e reintegração de posse e citação, é necessário o adiantamento do valor de 02 (duas) diligências iguais e inteiras para o bairro declinado nos autos pelo autor, para condução do Oficial de Justiça (Circular n. 19/1999 e Consulta 2005.000049-1- Conselho da Magistratura).
Fica intimado o procurador da parte autora para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento correto e completo das despesas processuais (Resolução CM n. 3, de 11/03/2019).
Ainda, fica ciente a parte autora de que as conduções pagas no processo são efetivadas pelo próprio Oficial de Justiça junto ao sistema Eproc, de acordo com a quantidade de deslocamentos para as diligências realizadas quando do cumprimento do mandado, de modo que poderão não remanescer custas de diligências recolhidas anteriormente.
Assim, esclarece-se que não é facultado ao cartório subtrair diligências informadas como efetivadas pelo Oficialato e orienta-se o(a) advogado(a) a consultar a certidão emitida pelo(a) Oficial(a) de Justiça nos autos, na qual consta a quantidade de diligências efetivamente realizadas, que poderá ser superior ao que foram pagos previamente. -
15/07/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:57
Juntada de Petição
-
18/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5074372-72.2024.8.24.0930/SCRELATOR: Luiz Eduardo Ribeiro FreyeslebenAUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 16/06/2025 - Juntada de certidão -
16/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
16/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:51
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
09/06/2025 16:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 60<br>Motivo: Endereço em comarca diversa - Localidade de Santa Tereza situa-se no município de Aurora - Comarca de Rio do Sul - SC
-
09/06/2025 16:18
Expedição de Mandado - IUPCEMAN
-
03/06/2025 01:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
30/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
29/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5074372-72.2024.8.24.0930/SC AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente envolvendo as partes acima nominadas.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 911/1969, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante no contrato ou, inexitosa a diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese por meio de precedente qualificado (Recurso Repetitivo - Tema 1132): Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).
Anote-se, por oportuno, que a referida tese contempla, por critério de ratio decidendi, quadros fático-jurídicos nos quais: (i) houve efetivo recebimento da notificação, ainda que por terceiro; (ii) houve retorno do aviso com anotação de "ausente".
A notificação é considerada válida também quando retorna com a informação "mudou-se", "desconhecido", "endereço insuficiente", "não existe o número" ou "recusado", pois o consumidor deve manter o seu endereço atualizado junto à instituição financeira, bem como não pode se valer da própria torpeza ao fornecer dado contratual equivocado. Nesse norte: Resta positivada a mora, em alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, ainda que a correspondência encaminhada para o endereço do contrato tenha sido devolvida com a informação "mudou-se" ou "inexistente" (Enunciado XIII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N. 911/69.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR, QUE RETORNOU PELO MOTIVO "RECUSADO".
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETONRO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019576-52.2020.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-03-2023).
No caso vertente, a documentação juntada com a inicial demonstra que a notificação pessoal foi dirigida ao endereço constante no contrato, de modo que se reputa regular a constituição em mora.
Assim, com a comprovação da constituição da parte ré em mora, o deferimento da liminar é medida imperativa.
Por fim, esclarece-se que o prazo para purgar a mora é de cinco dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de quinze dias úteis (direito processual), inicia-se com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido.
Nesse norte: O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, "caput", do CPC/15 (STJ, REsp n.º 1770863, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 15/6/2020).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA.
APELO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
CONTAGEM PARA A PURGA DA MORA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE.
TERMO INICIAL.
CINCO DIAS A CONTAR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
Após cumprida a medida liminar de busca e apreensão, o devedor possui o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora e 15 (quinze) dias para apresentar resposta.
Aquele se inicia, de fato, com o cumprimento da medida.
Este, contudo, se dá a partir da juntada, aos autos, do mandado cumprido, conforme previsão do art. 241, inciso II, do CPC.
APELO NÃO PROVIDO (TJ/SC, Apelação Cível n.º 0300608-41.2015.8.24.0167, Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Comercial, julgado em 13/2/2020).
O caso não coincide com quaisquer das situações previstas no art. 189 do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal.
Em regra, as ações devem ser públicas, só se justificando o segredo em hipóteses de notório prejuízo à imagem da parte, situação não vislumbrada nos presentes autos.
Ante o exposto: 1. Não há previsão legal para a atribuição de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Portanto, o feito tramitará sem sigilo. 2. Providencie-se a restrição de circulação do bem descrito na inicial por meio do sistema Renajud. 3. Concede-se a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. 4.
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário. 5. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969)1 acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/1969)2 6.
Se a dívida não for paga em cinco dias, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, que poderá solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou no de terceiro, livre de gravame fiduciário, bem como promover a venda antecipada da coisa. 7.
Se o bem for depositado com terceiro, somente será liberado quando pagas as despesas de estadia. 1.
Após cumprida a medida liminar de busca e apreensão, o devedor possui o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora e 15 (quinze) dias para apresentar resposta.
Aquele se inicia, de fato, com o cumprimento da medida.
Este, contudo, se dá a partir da juntada, aos autos, do mandado cumprido, conforme previsão do art. 241, inciso II, do CPC" (TJSC Agravo de Instrumento n. 5024363-25.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 12-11-2020) 2. "Segundo a jurisprudência assente nas Turmas da Segunda Seção do STJ, na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido" (STJ, REsp n. 1.321.052/MG, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16-8-2016). -
27/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 16:39
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Transitado em Julgado - 06/05/2025 03:07:10)
-
23/05/2025 17:31
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
-
08/05/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
06/05/2025 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
06/05/2025 03:07
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
-
06/05/2025 03:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 10:08
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50743727220248240930/TJSC
-
03/04/2025 22:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50743727220248240930/TJSC
-
31/03/2025 16:14
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
-
26/03/2025 10:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 41
-
05/03/2025 18:33
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/02/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
19/12/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9486388, Subguia 4887935 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
-
17/12/2024 16:44
Link para pagamento - Guia: 9486388, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4887935&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4887935</a>
-
17/12/2024 16:44
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 9486388 - R$ 36,27
-
13/12/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
13/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
19/11/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
19/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/11/2024 14:45
Despacho
-
02/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
30/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 26 (28/10/2024). Guia: 9117133 Situação: Baixado.
-
30/10/2024 09:32
Juntada de Petição
-
29/10/2024 19:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9117133, Subguia 4679813 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
-
28/10/2024 09:11
Link para pagamento - Guia: 9117133, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4679813&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4679813</a>
-
28/10/2024 09:11
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 9117133 - R$ 660,86
-
10/10/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/10/2024 15:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/10/2024 02:27
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
09/09/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 15:15
Determinada a intimação
-
27/08/2024 02:17
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/08/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 12:58
Decisão interlocutória
-
29/07/2024 20:44
Juntada de Petição
-
29/07/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8398051, Subguia 4289331 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.066,37
-
25/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8404869, Subguia 4291779 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04
-
24/07/2024 11:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8404869, Subguia 4291779
-
24/07/2024 11:47
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 8404869 - R$ 33,04
-
23/07/2024 16:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8398051, Subguia 4289331
-
23/07/2024 15:24
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 8398051 - R$ 1.066,37
-
23/07/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007034-47.2023.8.24.0015
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Miguel Idilio Ribeiro Neto
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/08/2023 19:09
Processo nº 5012101-11.2021.8.24.0064
Luiz Fernando Breda
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/08/2022 15:11
Processo nº 5001224-82.2025.8.24.0060
Joao Darlan de Lima de Carvalho
Junior Bulle Nunes de Carvalho
Advogado: Elton John Martins do Prado
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2025 16:22
Processo nº 5006932-25.2023.8.24.0015
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Claudio Correia
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/08/2023 18:55
Processo nº 5074372-72.2024.8.24.0930
Itau Unibanco Holding S.A.
Jeorgina Antonia de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/03/2025 16:14