TJSC - 5074410-61.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5074410-61.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MGADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486)AGRAVADO: NANDIS - TRANSPORTES E COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 02/09/2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região da Produção - Sicredi Região da Produção RS/SC/MG contra decisão, prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, nos autos da Reintegração de Posse (autos n. 5024491-49.2024.8.24.0018), proposta em face de Nandis - Transportes e Comercio de Gases Atmosféricos Ltda em Recuperação Judicial, a qual indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse (Evento 8, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (Evento 1) a Cooperativa agravante sustentou que o pedido de reintegração de posse não se sujeita ao regime geral do CPC, mas à disciplina específica da Lei n. 9.514/1997, a qual assegura ao credor fiduciário a reintegração liminar na posse do imóvel, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome.
Sustentou que imóvel em questão foi retomado de forma extrajudicial, nos termos legais, em 28/03/2023, estando, portanto, plenamente atendidos os requisitos legais.
Acrescentou que, ainda que se possibilite a aplicação do prazo de ano e dia, não se configuraria a "posse velha", pois a recuperação judicial da agravada suspendeu a contagem do prazo processual por força do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, circunstância que, somada ao tempo transcorrido após o encerramento do "stay period", revela que a ação foi ajuizada dentro do lapso temporal.
Ao final, postulou o provimento do recurso.
O pedido de tutela de urgência foi deferido por intermédio do decisório de evento 10.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 20), os autos vieram conclusos. É o relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício.
Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça.
Defende a cooperativa insurgente que o pedido de reintegração de posse não se sujeita ao regime geral do CPC, mas à disciplina específica da Lei n. 9.514/1997, a qual assegura ao credor fiduciário a reintegração liminar na posse do imóvel, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome.
Sustentou que imóvel em questão foi retomado de forma extrajudicial, nos termos legais, em 28/03/2023, estando, portanto, plenamente atendidos os requisitos legais.
Acrescenta que, ainda que se possibilite a aplicação do prazo de ano e dia, não se configuraria a "posse velha", pois a recuperação judicial da agravada suspendeu a contagem do prazo processual por força do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, circunstância que, somada ao tempo transcorrido após o encerramento do "stay period", revela que a ação foi ajuizada dentro do lapso temporal.
Razão lhe assiste.
Com efeito, ao proceder à analise do pronunciamento combatido, denota-se ter o magistrado de origem decidido a "quaestio" sob os seguintes fundamentos (Evento 8, DESPADEC1): No caso, a autora pugna pela concessão de liminar para reintegração na posse do imóvel, baseado no art. 30 da Lei n. 9.514/1997. Com efeito, não obstante a demonstração de que está consolidada definitivamente a propriedade do imóvel, conforme matrícula n. 132.517, do 1.º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó (ev. 1, doc. 20), não se pode olvidar que, em se tratando de reintegração de posse, deve ser observada o procedimento previsto nos arts. 554 e seguintes do CPC. Na casuística, a averbação da consolidação definitiva da propriedade na matrícula do imóvel foi realizada em 28.03.2023, os leilões negativos foram averbados em 24.05.2023 (vide cópia da matrícula doc. 20 do evento 1) e a demandada foi notificada para desocupar o imóvel em 25/31.05.2023 (ev. 1, doc. 19), de modo que a aventada injusta posse ocorreu há mais de ano e dia. Assim, trata-se de ação de "força velha", pois não foi intentada dentro de ano e dia do alegado esbulho possessório, o que inviabiliza o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse, na forma do art. 562 do CPC. De outro lado, observando-se o procedimento comum, situação em que a reintegração liminar da posse do bem deve atender aos requisitos dispostos o art. 300 do CPC, de igual modo não verifico a possibilidade da concessão de tutela de urgência, pois não está demonstrado o perigo de dano, notadamente, porque se trata de ação de forma velha, em que a propriedade resolúvel foi consolidada há mais de ano e dia e a ação proposta somente em 09.08.2024.
Portanto, nesse contexto, deve ser indeferido pedido liminar de reintegração de posse. (sem grifos no original).
Comporta reforma o "decisum".
Justifica-se É entendimento consolidado que, nas hipóteses de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, incidem as disposições específicas da Lei n. 9.514/1997, diploma legal que regula a matéria de forma especial e prevalente em relação às normas gerais do Código de Processo Civil.
Nesta toada, infere-se do caso em apreço, restarem plenamente comprovados os requisitos exigidos pela legislação especial, circunstância que impõe o deferimento da liminar de reintegração de posse.
Sobre a aludida legislação, cumpre acentuar: Art. 23.
Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.Parágrafo único.
Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.
Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. A partir disso, observa-se, de acordo com as provas colacionadas no feito originário, a consolidação da propriedade fiduciária em nome da agravante se deu em 28/03/2023; por sua vez, a notificação da parte agravada para desocupar o imóvel ocorreu em 25 e 31/05/2023; e, por fim, a notificação referente à realização de leilão ocorreu em 24/05/2023.
Nessa linha de intelecção, o acervo probatório constante dos autos evidencia, de forma inequívoca, a precariedade da posse atualmente exercida pelos agravados, a qual, por sua natureza, revela-se destituída de legitimidade jurídica e, portanto, configura verdadeiro esbulho possessório.
Tal constatação conduz, como consectário lógico e necessário, à plena viabilidade da medida reintegratória pleiteada, impondo-se a restituição da posse à parte agravante. Sendo assim, o recurso comporta provimento.
Relativamente aos honorários recursais, cumpre destacar que, na sessão de julgamento datada de 13/11/2018, quando da apreciação da Apelação Cível n. 0300208-27.2018.8.24.0036, este Órgão Colegiado refluiu do posicionamento outrora adotado para passar a acompanhar o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se,
por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido (Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 4/4/2017).
No caso concreto, verifica-se não ter a decisão impugnada procedido ao arbitramento de estipêndio patronal em favor do procurador de qualquer das partes, de forma que a majoração dos honorários advocatícios encontra óbice intransponível em tal circunstância.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dá-se provimento ao recurso para determinar a imediata reintegração de posse no imóvel descrito na exordial. -
28/08/2025 15:48
Juntada de Petição
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27/08/2025 14:10
Retirada de pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: 02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 23:59<br>Sequencial: 4<br>
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 23:59</b>
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14/08/2025 15:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 4
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15/07/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCOM0202
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 16:11
Juntada de Petição
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17/06/2025 14:59
Juntada de Petição
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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30/05/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5074410-61.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MGADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486)AGRAVADO: NANDIS - TRANSPORTES E COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por Nandis - Transportes e Comercio de Gases Atmosféricos em Recuperação Judicial em face de decisão unipessoal deste Relator, o qual deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a imediata reintegração de posse do imóvel descrito na exordial (Evento 10, DESPADEC1).
Nas razões de insurgência sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões no decisório impugnado, sobretudo por desconsiderar a essencialidade do bem para manutenção das atividades da embargante, notadamente por centralizar as atividades empresariais.
Noutro ponto, asseverou ser competência do juízo da recuperação judicial a decisão sobre constrição, bloqueio, venda, expropriação e os respectivos alusivos ativos integrantes do patrimônio da empresa em recuperação.
Também sustentou a impossibilidade de concessão da tutela de urgência, quando os efeitos da decisão forem irreversíveis.
Ao final, postulou o acolhimento do inconformismo, para o fim de sanar as omissões apontadas, revogando-se a decisão monocrática.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 19, CONTRAZ1), os autos vieram conclusos. É o relatório.
Nos termos do art. 1.022 da Lei n. 13.105, de 16/3/2015, os embargos de declaração buscam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II), ou corrigir erro material (inc.
III).
A obscuridade consubstancia-se em texto mal formulado pelo prolator do "decisum" questionado, órgão singular ou colegiado, de tal forma que o raciocínio exposto se torna ininteligível e, por conseguinte, inapto a conferir certeza jurídica à controvérsia dirimida, por não ser suficientemente claro e preciso.
Por sua vez, "a contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença" (STJ, EDcl no AR n. 5805/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. em 27/11/2019, DJe 2/12/2019).
A omissão consiste na inexistência de manifestação quanto a fundamentos de fato e de direito sobre os quais o Julgador, necessariamente, deveria se manifestar.
Nesse aspecto, inclusive, o Código de Processo Civil traz contornos detalhados ao conceito, esclarecendo ser omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como incorrer em uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, da mesma codificação.
O erro material, ao seu turno, diz respeito aos "erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, do CPC). [...] Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido" (Lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero.
Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 954).
Conclui-se, assim, ser evidente a intenção do embargante de manifestar seu incoformismo no tocante ao desfecho conferido à celeuma, o que não se admite na estreita via dos aclaratórios.
E, porque não vislumbrada qualquer das hipóteses do art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, o recurso sequer merece conhecimento. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Assim, o reclamo integrativo não restou conhecido pela Corte da Cidadania.
E: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PESCADORES.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
BELO MONTE. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO.
NORTE ENERGIA S.A.
NÃO INTERPOSTO.
ARGUMENTOS DISSOCIADOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).2. É incabível arguir omissão na via aclaratória acerca das teses de agravo interno não interposto pela parte embargante.3.
Inviáveis os embargos que trazem argumentos dissociados dos fundamentos da decisão impugnada.4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.030.604/PA, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, vícios inexistentes na espécie.2.
Inviáveis os embargos que trazem argumentos dissociados dos fundamentos da decisão impugnada, revelando tratar-se de mera tentativa de arguir na via aclaratória o que se deixou de providenciar no agravo interno.3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.653.341/RJ, rel. Min. Og Fernandes, j. em 25/4/2022, DJe de 12/5/2022) (sem grifos no original) Não destoa entendimento este Sodalício: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RELACIONADAS COM O FATOR DE CONVERSÃO DAS AÇÕES DA TELEPAR CELULAR S/A. VÍCIOS INEXISTENTES.
QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INVIÁVEL.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (Agravo de Instrumento n. 5020730-69.2021.8.24.0000, rel.
Des. Torres Marques, j. em 21/9/2021) Pois bem.
No presente caso, a parte recorrente afirma omissão do decisório quanto à essencialidade do bem para manutenção das atividades da embargante, notadamente por centralizar as atividades empresariais.
Noutro ponto, assevera ser competência do juízo da recuperação judicial a decisão sobre constrição, bloqueio, venda, expropriação e os respectivos alusivos ativos integrantes do patrimônio da empresa em recuperação.
Também sustenta a impossibilidade de concessão da tutela de urgência, quando os efeitos da decisão forem irreversíveis.
Entretanto, constata-se, em verdade, que a intenção da parte embargante é a de rediscutir a temática sobre o qual houve ampla fundamentação no julgado embargado, o qual deferiu o pedido de tutela formulado pela embargada, para determinar a imediata reintegração de posse do imóvel descrito na exordial.
A propósito, vale colacionar excerto do "decisum" impugnado: Na espécie, o requerimento objetivando a concessão da tutela antecipada recursal encontra-se fundamentado na adoção equivocada pelo Juízo dos requisitos estabelecidos no art. 562 do Código de Processo Civil, notadamente porque o pleito se submete às disposições específicas do art. 30 da Lei n.º 9.514/1997 (lei especial), que regulamenta a alienação fiduciária de bem imóvel.
Acentua, ademais, o cumprimento do único requisito legal para concessão da liminar, qual seja, a consolidação da propriedade.
Ao analisar o pronunciamento combatido, denota-se ter o magistrado de origem decidido a "quaestio" sob os seguintes fundamentos (Evento 8, DESPADEC1): No caso, a autora pugna pela concessão de liminar para reintegração na posse do imóvel, baseado no art. 30 da Lei n. 9.514/1997. Com efeito, não obstante a demonstração de que está consolidada definitivamente a propriedade do imóvel, conforme matrícula n. 132.517, do 1.º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó (ev. 1, doc. 20), não se pode olvidar que, em se tratando de reintegração de posse, deve ser observada o procedimento previsto nos arts. 554 e seguintes do CPC. Na casuística, a averbação da consolidação definitiva da propriedade na matrícula do imóvel foi realizada em 28.03.2023, os leilões negativos foram averbados em 24.05.2023 (vide cópia da matrícula doc. 20 do evento 1) e a demandada foi notificada para desocupar o imóvel em 25/31.05.2023 (ev. 1, doc. 19), de modo que a aventada injusta posse ocorreu há mais de ano e dia. Assim, trata-se de ação de "força velha", pois não foi intentada dentro de ano e dia do alegado esbulho possessório, o que inviabiliza o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse, na forma do art. 562 do CPC. De outro lado, observando-se o procedimento comum, situação em que a reintegração liminar da posse do bem deve atender aos requisitos dispostos o art. 300 do CPC, de igual modo não verifico a possibilidade da concessão de tutela de urgência, pois não está demonstrado o perigo de dano, notadamente, porque se trata de ação de forma velha, em que a propriedade resolúvel foi consolidada há mais de ano e dia e a ação proposta somente em 09.08.2024.
Portanto, nesse contexto, deve ser indeferido pedido liminar de reintegração de posse. (sem grifos no original).
Comporta reforma o "decisum".
Justifica-se Com efeito, em se tratando de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, devem ser observados os requisitos da Lei n. 9.514/1997, os quais, nesta análise perfunctória, sobejaram evidenciados, a ensejar a concessão da liminar reintegratória.
Sobre a aludida legislação, cumpre acentuar: Art. 23.
Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.Parágrafo único.
Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.
Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. A partir disso, observa-se, de acordo com as provas colacionadas no feito originário, a consolidação da propriedade fidiciária em nome da agravante se deu em 28/03/2023; por sua vez, a notificação da parte agravada para desocupar o imóvel ocorreu em 25 e 31/05/2023; e, por fim, a notificação referente à realização de leilão ocorreu em 24/05/223.
Nesta toada, os elementos coligidos ao processado indicam a precariedade da posse exercida pelos agravados e, por consectário, o esbulho por eles praticado, viabilizando a reintegração almejada.
Dessarte, nesta análise perfunctória, verifica-se a existência de “fumus boni iuris”, cabendo perquirir a existência do “periculum in mora”, tendo em vista a já mencionada cumulatividade dos requisitos.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo reside na afetação ao resultado financeiro da Cooperativa e de seus associados.
Dessa forma, constatada a presença concomitante dos pressupostos aludidos no transcrito art. 300 do CPC, há de ser deferida a antecipação da tutela recursal almejada.
Ao arremate, salienta-se que esta decisão não se reveste de definitividade, sendo passível de modificação quando do julgamento final da insurgência, oportunidade em que serão apreciados com maior profundidade os temas abordados.
Por todo o exposto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 1.019, inciso I, e 300, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, defere-se o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a imediata reintegração de posse no imóvel descrito na exordial.
Vale destacar, ademais que decorrido o prazo de blindagem previsto no § 4º do art. 6º da Lei 11.101/2005, exaure-se a competência do Juízo Recuperacional para deliberar acerca do pedido de sobrestamento de atos constritivos sobre bens essenciais.
Colhe-se da orientação desta Corte: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESSENCIALIDADE DOS BENS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL LIMITADA AO PERÍODO DE BLINDAGEM.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR TRANSPORTES RAMTHUN S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DE JARAGUÁ DO SUL, QUE DEIXOU DE ACOLHER O PLEITO DE ESSENCIALIDADE DOS BENS.
A AGRAVANTE SUSTENTA QUE A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE QUALQUER ATO EXPROPRIATÓRIO QUE RECAIA SOBRE O PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVE SER SUBMETIDO AO CRIVO DO JUÍZO RECUPERACIONAL, SOB PENA DE IMPACTAR NA GERAÇÃO DE CAIXA E NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PERANTE OS CREDORES.
DEFENDE QUE OS BENS OBJETO DAS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO SÃO ESSENCIAIS PARA A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA PELA RECUPERANDA, O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
BUSCA QUE A ESSENCIALIDADE DOS BENS SEJA ANALISADA PELO JUÍZO OU, ALTERNATIVAMENTE, SEJA DECLARADA A ESSENCIALIDADE DOS BENS IMÓVEIS OBJETOS DAS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR: (I) SE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DEVE SER MANTIDA, REFORMADA OU ANULADA QUANTO À ESSENCIALIDADE DOS BENS DA RECUPERANDA; (II) SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA SOBRESTAR ATOS CONSTRITIVOS REALIZADOS SOBRE BENS ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL SE ESTENDE ALÉM DO PERÍODO DE BLINDAGEM PREVISTO NA LEI 11.101/2005.III.
RAZÕES DE DECIDIRDECORRIDO O PRAZO DE BLINDAGEM PREVISTO NO § 4º DO ART. 6º DA LEI 11.101/2005, EXAURE-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA DELIBERAÇÃO ACERCA DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DE ATOS CONSTRITIVOS REALIZADOS SOBRE BENS ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA RECUPERANDA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) TEM ORIENTADO QUE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA SOBRESTAR ATOS CONSTRITIVOS REALIZADOS NO BOJO DE EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL RESTRINGE-SE AO PERÍODO DE BLINDAGEM, SENDO NECESSÁRIO QUE O CREDOR EXTRACONCURSAL TENHA SEU CRÉDITO EQUALIZADO NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL APÓS ESSE PERÍODO.A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E ATUAL DESTA COLENDA CÂMARA INDICA QUE, APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, A COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA SOBRESTAR ATOS CONSTRITIVOS REALIZADOS NO BOJO DE EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL SE RESTRINGE ÀQUELES QUE RECAEM SOBRE BENS ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E APENAS DURANTE O PERÍODO DE BLINDAGEM.ESTA COLENDA CÂMARA, EM PRECEDENTE DE RELATORIA DA DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS, CONCLUIU PELA APLICAÇÃO DA LITERALIDADE DA LEI, ENCERRANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA ANÁLISE DA ESSENCIALIDADE DOS BENS DA RECUPERANDA COM O TRANSCURSO DO STAY PERIOD, MODIFICANDO O ENTENDIMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO POR ESTE FRACIONÁRIO. IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA SOBRESTAR ATOS CONSTRITIVOS REALIZADOS NO BOJO DE EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL SE RESTRINGE AO PERÍODO DE BLINDAGEM PREVISTO NA LEI 11.101/2005. 2.
DECORRIDO O PERÍODO DE BLINDAGEM, É NECESSÁRIO QUE O CREDOR EXTRACONCURSAL TENHA SEU CRÉDITO EQUALIZADO NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI 11.101/2005, ART. 6º, § 4º; LEI 14.112/2020.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 2.057.372/MT, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 11/4/2023; STJ, AGINT NO RESP Nº 1.998.875/DF, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 13/5/2024; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5056175-46.2024.8.24.0000, REL.
SORAYA NUNES LINS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 05-12-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020202-30.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025).
No caso em comento, foi deferida no bojo da Recuperação Judicial (5002372 28.2023.8.24.0019), a essencialidade do bem e a impossibidade de constrição apenas enquanto perdurassem os efeitos do stay period.
Todavia, o período de blindagem findou em 23/5/2024, afastando-se qualquer impedimento ao prosseguimento das ações relativas a créditos extraconcursais. Dessarte, ausente qualquer elemento que justifique o ingresso dos presentes embargos de declaração, tratando-se tão somente de rediscussão de matérias, com o objetivo de reverter a decisão de desprovimento do recurso de apelação, o que se mostra inviável, diante dos estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o não conhecimento dos embargos declaratórios é medida impositiva. É da jurisprudência: "Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022)" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 40581/PR, rel.
Ministro Raul Araújo, publ. em 22/4/2019).
Diante do exposto, em razão da inexistência dos vícios da omissão, contradição e obscuridade, não se conhece dos embargos declaratórios.
Intimem-se. -
20/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 17:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
-
19/05/2025 17:25
Não conhecidos os embargos de declaração
-
11/04/2025 18:05
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM2 -> GCOM0202
-
11/04/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
11/04/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
10/04/2025 11:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
-
10/04/2025 11:20
Despacho
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
07/02/2025 15:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - CAMCOM2 -> GCOM0202
-
07/02/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/02/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
17/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/01/2025 13:59
Juntada de Petição
-
13/01/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
13/01/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/01/2025 11:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
-
11/01/2025 11:13
Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2024 13:15
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0702 para GCOM0202)
-
02/12/2024 13:14
Alterado o assunto processual
-
30/11/2024 15:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DCDP
-
30/11/2024 15:52
Determina redistribuição por incompetência
-
22/11/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
-
22/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:25
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
-
21/11/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (11/11/2024). Guia: 9201639 Situação: Baixado.
-
21/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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