TJSC - 5036968-27.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5036968-27.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ROSA MARIA DAL BO DE CARVALHOADVOGADO(A): LEANDRO GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB RS046863)ADVOGADO(A): EDUARDO DE AZAMBUJA PAHIM (OAB RS046707)AGRAVADO: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRAADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSA MARIA DAL BO DE CARVALHO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, Dra.
 
 Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli, que, no cumprimento de sentença autuado sob o n. 5008136-84.2024.8.24.0075, movido por DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA, rejeitou a exceção de impenhorabilidade.
 
 O pedido de gratuidade de justiça formulado em recurso foi indeferido (evento 17, DOC1).
 
 Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (evento 35, DOC1).
 
 Intimada para recolher o preparo, a parte agravante apôs ciência e renunciou ao prazo. 2.
 
 O presente recurso encontra-se deserto, uma vez que a parte recorrente, embora devidamente intimada, não cumpriu a determinação do recolhimento do preparo, razão pela qual o mesmo não comporta sua admissibilidade. 3.
 
 Pelo exposto, com amparo no art. 932 III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XI, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço o recurso.
 
 Intimem-se.
 
 Após, promova-se a devida baixa.
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                                            02/09/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39 
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                                            19/08/2025 13:27 Comunicação eletrônica recebida - julgado - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50081368420248240075/SC 
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                                            17/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 40 
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                                            11/08/2025 17:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41 
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                                            11/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 41 
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                                            08/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 41 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5036968-27.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ROSA MARIA DAL BO DE CARVALHOADVOGADO(A): LEANDRO GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB RS046863)ADVOGADO(A): EDUARDO DE AZAMBUJA PAHIM (OAB RS046707)AGRAVADO: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRAADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSA MARIA DAL BO DE CARVALHO contra a decisão interlocutória proferida por este Juízo que indeferiu o benefício da justiça gratuita [evento 17, DOC1].
 
 Em suas razões recursais, argumentou que o julgado padece de omissão, pois não analisou os documentos relevantes anexados no evento 51 [evento 26, DOC1].
 
 Este é o relatório. 2.
 
 Os aclaratórios devem ser conhecidos, pois todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade estão presentes.
 
 Como regulado no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, a rediscussão do mérito recursal, nem mesmo de questões preliminares. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
 
 No caso, o embargante aduz que o julgado padece de omissão, porque não houve manifestação expressa sobre os documentos do evento 51, DOC1. Não há, contudo, vícios a serem sanados.
 
 A decisão embargada partiu de duas premissas: 1. o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido à agravante no âmbito do processo de conhecimento e, após, a parte recolheu todas as custas ao longo da tramitação do feito, o que exigiria, para concessão da benesse neste momento do processo, comprovação da alteração da situação econômica da parte desde o indeferimento, consoante a jurisprudência do STJ; e 2. embora intimada, a agravante não apresentou nenhum elemento para comprovar a alteração de sua situação financeira, limitando-se a aduzir que é pensionista do INSS, cujo rendimento foi atingido pela penhora.
 
 Com base nessas circunstâncias, concluiu-se que “era imprescindível que trouxesse documentos para atestar a alteração da situação financeira, tais quais certidões de registros de imóveis e veículos, declarações de imposto de renda e extratos bancários”, fatos inocorrentes. Nos aclaratórios, a embargante pontuou que a decisão não considerou os documentos anexados no evento 51, quais sejam: comunicação de bloqueio de valores emitida pelo Banco Bradesco; histórico de créditos do INSS que comprova os empréstimos consignados; declaração de ajuste anual do imposto de renda; atestado médico que comprova ser portadora de cardiopatia grave; e extratos bancários que comprovam o pagamento do benefício previdenciário mediante conta mantida no Banco Itaú e sua transferência na mesma data para a conta junto ao Banco Bradesco.
 
 Ocorre que inexiste lacuna a ser suprida, porque nenhum dos documentos - embora não descritos um a um expressamente -, demonstra a modificação da situação econômica em relação ao tempo do indeferimento da benesse no processo de conhecimento, consoante se extrai da decisão do processo 0301020-15.2019.8.24.0075/SC, evento 12, DOC39.
 
 Na oportunidade da denegação, a magistrada assim ponderou: [...] indefiro o benefício da justiça gratuita à autora, tendo em conta o relevante valor do benefício previdenciário recebido (ps. 28-29), a contratação de serviços de telefonia móvel (p. 30) e de televisão por assinatura (p. 32), caracterizados como não essenciais, bem como o fato de ser proprietária de, no mínimo, dois imóveis nesta Comarca (um deles comercial), a denotar possibilidade de suportar os encargos da demanda.
 
 E os documentos do evento 51 não trazem circunstâncias que militam em sentido contrário, pois demonstram que a agravante recebe pensão por morte previdenciária no valor de R$ 6.873,35, paga pelo INSS [evento 51, DOC3], além de rendimentos anuais de R$ 69.731,18 no ano calendário de 2023 pagos pela Fundação Eletrosul Prev.
 
 Assist.
 
 Social [evento 51, DOC4].
 
 Seus rendimentos são, portanto, bastante superiores aos três salários mínimos e não denotam redução da condição financeira.
 
 Os documentos de saúde do evento 51, DOC5 não são atuais e não revelam o comprometimento dos rendimentos da recorrente com eventuais tratamentos.
 
 Ainda, os extratos bancários revelam movimentação financeira compatível com os proventos [evento 51, DOC6 e evento 51, DOC7], sem indicar gastos excessivos com situações alheias à vontade da correntista titular.
 
 Por fim, cumpre salientar que as prestações de empréstimos consignados referentes a dívidas voluntariamente contraídas não implicam o reconhecimento de condição de hipossuficiência. Logo, não havendo elemento a ser considerado indício da alegada modificação da situação financeira e tendo a embargante, quando instada, apenas se limitado a verberar que é pensionista do INSS e que seus rendimentos foram atingidos pela penhora - o que sequer reflete a realidade porque, além de pensionista, tem outra fonte de rendimentos -, reputo inexistente a alegada omissão. 3. Pelo exposto, com amparo no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, rejeito os aclaratórios, nos termos da fundamentação.
 
 Intime-se.
 
 Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
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                                            07/08/2025 11:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            07/08/2025 11:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            07/08/2025 11:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            07/08/2025 11:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            06/08/2025 18:35 Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV6 -> DRI 
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                                            06/08/2025 18:35 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0602 -> CAMCIV6 
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                                            06/08/2025 18:35 Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos 
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                                            04/06/2025 18:14 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008136-84.2024.8.24.0075/SC - ref. ao(s) evento(s): 84 
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                                            04/06/2025 14:00 Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV6 -> GCIV0602 
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                                            04/06/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27 
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                                            03/06/2025 04:00 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 773019, Subguia 160980 
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                                            03/06/2025 04:00 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Link para pagamento - 20/05/2025 17:06:51) 
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                                            27/05/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            26/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5036968-27.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRAADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Trata-se de pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante em suas razões recursais. 2.
 
 O pedido em questão deve ser deferido a todo aquele que seja considerado hipossuficiente, isto é, que não possa arcar com as custas e despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
 
 O entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito é de que para a concessão de benefício da gratuidade da justiça "há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência" (AgInt no AREsp 1791835/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021).
 
 No âmbito deste Tribunal, a análise dos pedidos de concessão de gratuidade da justiça tem se orientado pelos parâmetros estipulados pela Defensoria Pública do Estado na Resolução n. 15/2014, a saber: Art. 2º.
 
 Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
 
 III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4º.
 
 O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. No caso concreto, o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido à agravante no âmbito do processo de conhecimento e, após, a parte recolheu todas as custas ao longo da tramitação do feito.
 
 Isso não impede, por si só, a concessão do beneplácito, mas exige a comprovação da alteração da situação econômica da parte desde o indeferimento do benefício, consoante a jurisprudência do STJ, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.1.
 
 Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.1.1.
 
 Ainda conforme jurisprudência desta Corte, em se tratando de pedido formulado no curso do processo, quando previamente indeferido ou não requerido na origem, cabe à parte demonstrar a alteração de sua condição financeira.1.2.
 
 Ademais, o benefício é concedido em cada processo, sendo insuficiente para corroborar o pedido o deferimento em outras demandas.
 
 Precedentes.2.
 
 Na hipótese, a insurgente foi intimada a apresentar documentos atuais que comprovassem sua condição financeira, o que não restou devidamente atendido - levando ao indeferimento da gratuidade de justiça.3.
 
 Agravo interno desprovido, com determinação.(AgInt no AREsp n. 2.644.820/BA, rel.
 
 Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 4.11.2024) No caso concreto, embora intimada a agravante não apresentou qualquer elemento para comprovar a alteração de sua situação financeira, limitando-se a aduzir que é pensionista do INSS, cujo rendimento foi atingido pela penhora.
 
 Nada obstante, era imprescindível que trouxesse documentos para atestar a alteração da situação financeira, tais quais certidões de registros de imóveis e veículos, declarações de imposto de renda e extratos bancários.
 
 Assim, considerando que a agravante não comprovou a modificação de sua capacidade econômica, inviável a concessão do benefício. 3. Pelo exposto, com amparo no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, indefiro a gratuidade da justiça e determino o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
 
 Intime-se.
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                                            23/05/2025 14:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            23/05/2025 14:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            22/05/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            21/05/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            21/05/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            20/05/2025 19:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/05/2025 17:06 Juntada - Guia Gerada - ROSA MARIA DAL BO DE CARVALHO - Guia 773019 - R$ 685,36 
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                                            20/05/2025 17:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSA MARIA DAL BO DE CARVALHO. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            20/05/2025 17:06 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0602 -> CAMCIV6 
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                                            20/05/2025 17:06 Gratuidade da justiça não concedida 
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                                            20/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5036968-27.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ROSA MARIA DAL BO DE CARVALHOADVOGADO(A): LEANDRO GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB RS046863)ADVOGADO(A): EDUARDO DE AZAMBUJA PAHIM (OAB RS046707) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente requereu a concessão de gratuidade da justiça nesta seara recursal.
 
 Entretanto, analisando o caderno processual, depreende-se que no processo de conhecimento, autuado sob o n. 0301020-15.2019.8.24.0075, o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido, após o que a agravante recolheu todas as custas processuais (evento 12, DOC39).
 
 A respeito, anoto que "A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida, não bastando a mera declaração de hipossuficiência." (STJ, AgInt no REsp n. 1.951.005/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021).
 
 Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrar a modificação de sua situação financeira desde o indeferimento da justiça gratuita, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Cumpra-se.
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                                            19/05/2025 16:55 Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV6 -> GCIV0602 
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                                            19/05/2025 16:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            19/05/2025 16:49 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            19/05/2025 13:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/05/2025 13:14 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0602 -> CAMCIV6 
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                                            18/05/2025 13:14 Despacho 
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                                            16/05/2025 18:02 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0602 
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                                            16/05/2025 18:02 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2025 17:52 Alterado o assunto processual - De: Seguro - Para: Seguro 
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                                            16/05/2025 13:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRUDENCIO CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            16/05/2025 13:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALLIANZ SEGUROS S/A. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            16/05/2025 12:16 Remessa Interna para Revisão - GCIV0602 -> DCDP 
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                                            16/05/2025 10:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida 
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                                            16/05/2025 10:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSA MARIA DAL BO DE CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            16/05/2025 10:52 Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 64 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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