TJSC - 5069154-29.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
11/07/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
11/07/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
11/07/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
11/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5069154-29.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A - BADESC - ASABADESCADVOGADO(A): HELENA FAVERO XAVIER (OAB SC026414)EXECUTADO: LEGO INVESTIMENTOS / PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): OSVALDO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB SC023738)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIOS DE CARVALHO RIBEIRO (OAB SC040293) DESPACHO/DECISÃO I – As partes vieram aos autos informar a realização de acordo e requerer sua homologação e consequente suspensão do processo até o cumprimento integral de seus termos.
II – A hipótese focalizada se amolda ao disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
A convenção que modifica o valor do débito, fixa novo prazo para o pagamento e impõe a incidência de multa em caso de descumprimento, entre outras obrigações, assemelha-se à transação, com a única diferença de que não acarreta de pronto a extinção da execução, mas apenas sua suspensão, salvo quando celebrada com a intenção expressa de novar ou requerida a extinção do processo pelas partes.
Findo o prazo concedido pela parte exequente, duas são as hipóteses possíveis: (i) ou o processo de execução será extinto, por força do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC; (ii) ou retomará seu curso normal, se a parte executada tiver descumprido o que fora pactuado, consoante prevê o art. 922, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que esta hipótese de suspensão convencional não se submete ao prazo de 6 meses contido no § 4º do art. 313 do Código de Processo Civil. A par disso, impende consignar que não é nula a homologação do acordo entabulado entre as partes sem que ambas estejam assistidas por advogado ou defensor público. No caso concreto, as partes são legítimas e o acordo por elas firmado, sem a intenção expressa de novar, versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado (CC, art. 841), não havendo óbices, portanto, à sua homologação. De frisar, apenas, que a homologação do acordo não exige a elaboração de sentença — que, a teor do § 1º do art. 203 do CPC, consiste no pronunciamento do juiz por meio do qual se põe fim à fase cognitiva do litígio ou se extingue a execução — e sim de decisão, máxime quando as partes optaram, num primeiro momento, por suspender o processo executivo até o cumprimento integral de seus termos. III – Diante do exposto, HOMOLOGA-SE, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDE-SE a execução durante o prazo concedido para o pagamento (10/4/2026).
Antes, contudo, providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições em nome da parte executada realizadas pelo Serasajud.
Findo o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento (CPC, art. 924, II). -
10/07/2025 19:23
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
10/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 16:04
Despacho
-
10/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/07/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 17:20
Juntada de Petição
-
09/07/2025 17:20
Juntada de Petição
-
03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5069154-29.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A - BADESC - ASABADESCADVOGADO(A): HELENA FAVERO XAVIER (OAB SC026414) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação ao Evento 39, DEFIRO o pedido de suspensão do feito, por 30 (trinta) dias, para que as partes solucionem a lide por via amigável.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que informe, em 15 (quinze) dias, acerca do êxito da composição.
Em caso positivo, ou seja, caso a proposta tenha restado frutífera, fica ciente de que deverá anexar aos autos os termos do acordo, para fins do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Em caso negativo, fica ciente de que deverá, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 16:33
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:30
Juntada de Petição
-
20/05/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
19/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
16/05/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/05/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 15:16
Determinada a intimação
-
16/05/2025 02:49
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 18:12
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 13/05/2025
-
15/05/2025 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 18:12
Distribuído por dependência - Número: 50299877320238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002480-24.2025.8.24.0072
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Jean Scherer Parotti
Advogado: Tijucas - Dpcº
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2025 16:27
Processo nº 5075761-58.2025.8.24.0930
Odirlei de Melo
Banco C6 S.A.
Advogado: Juliana Sleiman Murdiga
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/05/2025 17:40
Processo nº 5001446-71.2024.8.24.0032
Cooperativa Agroindustrial Alfa
Clemente Bileski
Advogado: Semiao Pedro Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/07/2024 10:36
Processo nº 5004009-82.2024.8.24.0082
Gol Linhas Aereas S.A.
Pedro Quatrone Filho
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/02/2025 15:07
Processo nº 5000094-56.2024.8.24.0007
Luci Mara de Magalhaes Couto
Via Certa Financiadora S/A - Credito, Fi...
Advogado: Orli Carlos Marmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/05/2025 15:21