TJSC - 5005883-11.2025.8.24.0004
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:33
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 20:48
Determinada a intimação
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30/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005883-11.2025.8.24.0004/SC AUTOR: HAMILTON EDUARDO JACQUESADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) DESPACHO/DECISÃO A Resolução TJ nº 02, de 17 de março de 2021 (alterada pela Resolução TJ n. 26, de 1º de dezembro de 2021), dispõe: Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021): I - processar e julgar: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022) (...) d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. (Acrescentada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022) II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022). (...) b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022. (Acrescentada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022) § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022) Desse modo, por se tratar de ação de revisão de contrato bancário e considerando a data do ajuizamento da demanda (após 04/04/2022), DECLINO a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte, determino a remessa do feito à Unidade Estadual de Direito Bancário. Intime-se (para ciência) e cumpra-se imediatamente. -
28/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ARU01CV01 para FNSURBA07)
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28/05/2025 14:08
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:48
Terminativa - Declarada incompetência
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19/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HAMILTON EDUARDO JACQUES. Justiça gratuita: Requerida.
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16/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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