TJSC - 5037205-61.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117
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04/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5037205-61.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: LEONILDA DAL BOSCO BALBINOTADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456)AGRAVADO: ARI ATANASIO MALLMANNADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456)AGRAVADO: JOSE TREVISOLADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456)AGRAVADO: ARLETE MARIA PERGHERADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456)AGRAVADO: ARNO VALDIR BUNNADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456)AGRAVADO: ANA KLEINADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456)AGRAVADO: VILSON JOSE ANTESADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456)AGRAVADO: IVANIR FRIEBELADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456)AGRAVADO: ITACIR SIMONADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456)AGRAVADO: IVONE SCHNEIDERADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456)AGRAVADO: CELSO LUIZ PERGHERADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 85, RECESPEC2).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 31, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELAS PARTES E DETERMINOU O ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUERIMENTO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DEFERIDO DE FORMA TÁCITA EM INTERREGNO DE TEMPO CINCO VEZES MAIOR QUE O PLEITEADO.
INVIABILIDADE DE ANULAÇÃO DO DECISUM. REQUERIDA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA POUPANÇA PARA A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE RECOMPOR O PODER AQUISITIVO DA MOEDA FRENTE ÀS PERDAS INFLACIONÁRIAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE QUANTO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DISPOSTOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO MANTIDA. PROPALADA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO TERMO FINAL DO JUROS REMUNERATÓRIOS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS EM QUE NÃO FOI COMPROVADA A DATA DE ENCERRAMENTO DAS CONTAS.
TESE SUBSIDIÁRIA ACOLHIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO PAGAMENTO.
NECESSÁRIA APLICAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOMENTE ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. "I - DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA SENTENÇA COLETIVA QUE DETERMINA A RECOMPOSIÇÃO DOS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS EXPURGADOS, O TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A PARCELA DA CONTA POUPANÇA RESULTANTE DA RECOMPOSIÇÃO DO ÍNDICE EXPURGADO É A DATA DE ENCERRAMENTO DA CONTA OU AQUELA EM QUE PASSA A TER SALDO ZERO, O QUE PRIMEIRO OCORRER;II - CABE AO BANCO DEPOSITÁRIO A COMPROVAÇÃO DESSAS DATAS, SOB PENA DE SE ADOTAR COMO TERMO FINAL A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA." (TEMA 1101 DO STJ). (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5011066-72.2025.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
OSMAR MOHR, SEXTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 15-05-2025).PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 53, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 92 e 95 do Código Civil, no que concerne à natureza acessória dos juros remuneratórios e à impossibilidade de sua subsistência após a extinção da obrigação principal, que ocorre com o encerramento da conta poupança.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega afronta ao art. 884 do Código Civil, no tocante ao enriquecimento sem causa dos recorridos decorrente da incidência perpétua de juros remuneratórios até o efetivo pagamento, mesmo após o encerramento da relação contratual.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e à segunda controvérsias, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 102, CONTRAZ1).
Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 85, RECESPEC2.
Intimem-se. -
03/09/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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02/09/2025 19:38
Recurso Especial não admitido
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30/08/2025 16:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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30/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90, 91, 93, 92, 97, 96, 98, 94 e 95
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25/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98
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21/08/2025 14:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98
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21/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 11:32
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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18/08/2025 17:33
Juntada de Petição
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07/08/2025 12:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 826334, Subguia 175857 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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05/08/2025 17:34
Link para pagamento - Guia: 826334, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=175857&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>175857</a>
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05/08/2025 17:34
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 826334 - R$ 242,63
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28/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66
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25/07/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55, 64, 56, 63, 57, 58, 65, 61, 60, 62 e 59
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25/07/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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25/07/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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25/07/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/07/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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25/07/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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25/07/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/07/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/07/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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25/07/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/07/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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25/07/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66
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24/07/2025 19:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66
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24/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
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24/07/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/07/2025 10:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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16/07/2025 15:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0304
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15/07/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 33, 42, 41, 43, 39, 38, 40 e 37
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037205-61.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50039833020218240037/SC)RELATOR: JAIME MACHADO JUNIORAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: LEONILDA DAL BOSCO BALBINOTADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456)AGRAVADO: ARI ATANASIO MALLMANNADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456)AGRAVADO: JOSE TREVISOLADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456)AGRAVADO: ARLETE MARIA PERGHERADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456)AGRAVADO: ARNO VALDIR BUNNADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456)AGRAVADO: ANA KLEINADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456)AGRAVADO: VILSON JOSE ANTESADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456)AGRAVADO: IVANIR FRIEBELADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456)AGRAVADO: ITACIR SIMONADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456)AGRAVADO: IVONE SCHNEIDERADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456)AGRAVADO: CELSO LUIZ PERGHERADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 29 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte -
04/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44
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04/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:40
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
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03/07/2025 17:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 17:19
Juntada de Petição
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03/07/2025 14:20
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Agravo de Instrumento Nº 5037205-61.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA AGRAVADO: LEONILDA DAL BOSCO BALBINOT ADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456) AGRAVADO: ARI ATANASIO MALLMANN ADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456) AGRAVADO: JOSE TREVISOL ADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456) AGRAVADO: ARLETE MARIA PERGHER ADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456) AGRAVADO: ARNO VALDIR BUNN ADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456) AGRAVADO: ANA KLEIN ADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456) AGRAVADO: VILSON JOSE ANTES ADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456) AGRAVADO: IVANIR FRIEBEL ADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456) AGRAVADO: ITACIR SIMON ADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456) AGRAVADO: IVONE SCHNEIDER ADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456) AGRAVADO: CELSO LUIZ PERGHER ADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
13/06/2025 14:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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13/06/2025 14:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 49
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12/06/2025 16:31
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM3 -> GCOM0304
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 9, 15, 14, 16, 13, 18, 17 e 19
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21/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037205-61.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: LEONILDA DAL BOSCO BALBINOTADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456)AGRAVADO: ARI ATANASIO MALLMANNADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456)AGRAVADO: JOSE TREVISOLADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456)AGRAVADO: ARLETE MARIA PERGHERADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456)AGRAVADO: ARNO VALDIR BUNNADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456)AGRAVADO: ANA KLEINADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456)AGRAVADO: VILSON JOSE ANTESADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456)AGRAVADO: IVANIR FRIEBELADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456)AGRAVADO: ITACIR SIMONADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456)AGRAVADO: IVONE SCHNEIDERADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456)AGRAVADO: CELSO LUIZ PERGHERADVOGADO(A): JULIANO SOUZA (OAB SC019456) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba que, no cumprimento de sentença manejado por CELSO LUIZ PERGHER e outros, restou vertida nos seguintes termos: Por todo o exposto: I) SUSPENDO o processo e DETERMINO a intimação do(a) advogado(a) do(a)(s) demandante(s) para que, no prazo de 90 dias, sob pena de extinção do processo: a) apresente(m) certidão de óbito de José Trevisol atualizada; b) requeira(m) desde logo a habilitação do espólio (se houver inventário em curso) ou de todos os sucessores do falecido (se encerrado o inventário ou se não aforado), mediante a apresentação de qualificação completa, de instrumento de mandato, dos documentos pessoais e da credencial do inventariante, conforme o caso; c) não sendo possível promover a habilitação desde logo, apresente(m) a qualificação do espólio (se houver inventário em curso) e do inventariante, ou de todos os sucessores do falecido (se encerrado o inventário ou se não aforado), a fim de possibilitar a intimação para que se manifeste(m) sobre o interesse na sucessão processual e promova(m) a respectiva habilitação.
II) ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas pelas partes (ev. 140 e 157) e DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo dos valores devidos, observando-se o disposto no tema 677 do STJ; III) sobrevindo cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 dias e, após, retornem conclusos; Intime(m)-se.
Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, defendendo: "i) reconhecer a nulidade da decisão agravada por cerceamento de defesa, diante da ausência de análise do pedido de dilação de prazo formulado no evento 213, com a consequente reabertura de prazo para apresentação dos extratos bancários das contas nº 2674904-1, 1880048-3, 1880543-4 e 2150854-2; • ii) reformar a decisão que determinou a incidência de juros remuneratórios até o efetivo pagamento, para que seja reconhecido o termo final de incidência dos juros como sendo a data de encerramento das contas ou, na sua ausência, a data da citação; iii) reformar a decisão que aplicou o INPC/IBGE como índice de correção monetária, reconhecendo-se a necessidade de aplicação dos índices oficiais da caderneta de poupança, conforme previsto na sentença exequenda e entendimento consolidado; iv) a condenação dos Agravados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais requer sejam fixados ou, se for o caso, majorados para o percentual de 20% sobre o valor a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, caput e §§ do CPC".
Por fim, valeu-se do prequestionamento.
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo.
Decido.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Por conseguinte, passo à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A propósito, colhe-se da doutrina especializada: "A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Salienta-se que os mencionados requisitos - fumus boni iuris recursal e periculum in mora - são cumulativos, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Assim, o acolhimento do pedido de efeito suspensivo pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação.
Gize-se, ademais, que, para fins de concessão do efeito suspensivo, a temática ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática (um "plus") que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de maneira que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum.
No caso, não se evidencia qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação causado pela decisão atacada, de modo que inexiste perigo de dano que impeça a parte recorrente de aguardar a análise do mérito recursal pelo Colegiado.
Portanto, ausente a verificação, in casu, do perigo da demora, impossível a concessão do efeito postulado, visto que os requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar o seu deferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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19/05/2025 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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19/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:30
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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16/05/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (08/05/2025). Guia: 10343090 Situação: Baixado.
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16/05/2025 18:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 217 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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