TJSC - 5075132-84.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Indaial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5075132-84.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: ROSILENE REIMER ZIMLICHADVOGADO(A): VICTORIA DAMAS REINERT (OAB SC056843) DESPACHO/DECISÃO ROSILENE REIMER ZIMLICH aforou a presente demanda de exibição de documentos.
Do estudo dos autos, no entanto, não verifico a existência de notificação à(s) parte(s) requerida(s) apta a demonstrar o seu interesse em agir, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1349453/MS, julgado sob o rito de recurso repetitivos e aplicável ao caso.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.2.
No caso concreto, recurso especial provido.(REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
Cito, ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE "TAXA DE SERVIÇO" QUANDO A EMPRESA EXIGIR.1.
O STJ consolidou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, no sentido de que se não for demonstrado o requerimento para a obtenção dos documentos societários, tampouco apresentado o comprovante de pagamento da "taxa de serviço" exigida, nos termos do art. 100, § 1°, da Lei 6.404/76, inviável a exibição dos referidos documentos pela companhia.
Súmula 389/STJ. (REsp 982133/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 22/09/2008).2.
De acordo com precedentes desta Corte, o entendimento acima também se aplica aos pedidos de exibição de documentos feitos, incidentalmente, em ação ordinária de adimplemento contratual.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1791064/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020) A notificação de Evento 1, DOCUMENTACAO13 veio desacompanhada do recebimento pelo réu e o documento de Evento 1, DOCUMENTACAO12 não supre a notificação, eis que mostra claramente a justificativa para não apresentar os documentos na forma requerida.
Destarte, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento apto a comprovar a notificação da(s) parte(s) requerida(s), bem como o devido pagamento do custo do serviço, conforme normatização da autoridade monetária, sob pena de indeferimento da inicial. -
07/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:28
Decisão interlocutória
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24/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 17:14
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (CE030348 - JOAO VITOR CHAVES MARQUES)
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18/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA08 para IDL01CV01)
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06/06/2025 03:38
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:32
Terminativa - Declarada incompetência
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04/06/2025 13:29
Conclusos para decisão
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02/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075132-84.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 28/05/2025. -
29/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:09
Decisão interlocutória
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28/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSILENE REIMER ZIMLICH. Justiça gratuita: Requerida.
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28/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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