TJSC - 5063617-52.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
28/07/2025 09:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10964496, Subguia 5738183 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 46,26
-
24/07/2025 15:22
Link para pagamento - Guia: 10964496, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5738183&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5738183</a>
-
24/07/2025 15:22
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG - Guia 10964496 - R$ 46,26
-
17/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5063617-52.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Gabriela Sailon de SouzaEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MGADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 15/07/2025 - Juntada de certidão -
15/07/2025 02:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
15/07/2025 02:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 02:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 02:16
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
07/07/2025 19:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
01/07/2025 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: MARFALANI SALETE DALL OGLIO DE QUADROS
-
01/07/2025 17:58
Expedição de Mandado de citação - CCOCEMAN
-
09/06/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
06/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
04/06/2025 03:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
04/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
03/06/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 16
-
03/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:28
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
03/06/2025 19:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
03/06/2025 01:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5063617-52.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MGADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) DESPACHO/DECISÃO 1) Cite-se a parte executada, preferencialmente por AR, ciente dos prazos de 3 dias para pagar e de 15 para opor embargos.
Arbitro honorários em 10% do valor atualizado da causa, com redução de 50% em caso de pronto pagamento. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo: expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se o mau estado de conservação do veículo assim o recomendar. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
20/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:24
Determinada a citação
-
19/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10319827, Subguia 5376334 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 773,14 (Cancelamento revertido)
-
19/05/2025 04:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10319827, Subguia 5376334
-
19/05/2025 04:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 05/05/2025 11:39:46)
-
05/05/2025 11:39
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG - Guia 10319827 - R$ 773,14
-
05/05/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001453-75.2025.8.24.0049
Extremo Oeste Agencia de Credito - Extra...
Gilberto de Mello
Advogado: Hellyn Mauren Raimann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2025 15:35
Processo nº 5001467-93.2025.8.24.0167
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Maycom Andre Cardoso de Abreu
Advogado: Rodrigo Bezerra Acre
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/05/2025 15:19
Processo nº 5006487-66.2025.8.24.0005
Alisson Ferreira Guedes
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Bruno Peil Velloso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/04/2025 10:24
Processo nº 5000088-21.2024.8.24.0081
Arno Antonio Telch
Municipio de Xaxim/Sc
Advogado: Fabio Jose Dal Magro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/07/2025 12:50
Processo nº 5011718-51.2025.8.24.0045
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
A Apurar
Advogado: Palhoca - Dpcº
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/05/2025 18:05