TJSC - 5001839-42.2025.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:57
Juntada de Petição
-
27/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
15/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
14/08/2025 18:44
Informação sobre pesquisa de óbitos - positiva - CAMP
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14/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 12:30
Decisão interlocutória
-
01/08/2025 01:15
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 18:21
Juntada de Petição
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10/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 23:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5001839-42.2025.8.24.0167/SC EMBARGANTE: ERNESTO HENRIQUE NAUCKADVOGADO(A): RAFAEL LYCURGO LEITE (OAB DF016372) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
I.
Considerando que, na época da propositura da actio (X-X-XXXX), a Lei Estadual nº 17.654/2018 já estava em vigor (1-4-2019), não há recolhimento de custas nestes embargos à execução, a teor do que disciplina o art. 4º, IX, da referida normativa.
II.
Certifique-se sobre a tempestividade dos embargos à execução (CPC, art. 915).
Se intempestivos, voltem conclusos (CPC, art. 918, I).
III.
Se tempestivos, recebo os embargos, visto que estes independem de penhora, caução ou depósito (CPC, art. 914).
III.
Deixo de suspender a execução, uma vez que ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e inexistente garantia por penhora, depósito ou caução (CPC, art. 919, § 1º).
IV.
Nos termos do artigo 920 do CPC, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça impugnação. -
11/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 15:34
Decisão interlocutória
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02/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001839-42.2025.8.24.0167 distribuido para Vara Única da Comarca de Garopaba na data de 29/05/2025. -
29/05/2025 16:33
Distribuído por dependência - Número: 00000120519938240167/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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