TJSC - 5051165-04.2024.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 20:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE02FP0
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22/08/2025 20:45
Transitado em Julgado
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5051165-04.2024.8.24.0038/SC APELADO: CLARICE DE LURDES HOFFMANN (AUTOR)ADVOGADO(A): JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984)ADVOGADO(A): GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Clarice de Lurdes Hoffman propôs "ação previdenciária declaratória e condenatória" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Sustentou que: 1) tem síndrome do manguito rotador, síndrome do túnel do carpo, epicondilite lateral, tendinite, sinovite, espondiloartrose lombar e fibromialgia em razão de esforço repetitivo; 2) recebeu auxílio-doença de 8-3-2017 a 22-8-2017 e 3) tem redução da capacidade laboral.
Postulou auxílio-acidente.
Em contestação, o réu arguiu, preliminarmente: 1) a inépcia da inicial, por ofensa ao art. 129-A da Lei n. 8.213/1991 e 2) a falta de interesse de agir, diante da ausência de pedido de prorrogação do benefício.
No mérito, argumentou que a requerente não cumpre os requisitos para a concessão da benesse (autos originários, Evento 15).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte: III - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, a partir de 23-8-2017 (observada a prescrição quinquenal), o valor correspondente ao aludido benefício, 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, descontados os valores pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel.ª Des.ª Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ). [...] (autos originários, Evento 55) A autarquia em apelação, alegou que o nexo de causalidade não foi demonstrado (autos originários, Evento 61).
Contrarrazões no Evento 67 dos autos originários. 1.
Mérito O INSS afirma que, diante da inexistência de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, não está demonstrada a ocorrência do acidente de trabalho. É prescindível a juntada do documento.
Desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.DISPENSABILIDADE DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT E DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
ACOLHIMENTO.
CAT QUE, EMBORA RELEVANTE PARA COMPROVAR O LIAME ETIOLÓGICO, NÃO É INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO INFORTÚNIO LABORAL, DEVIDAMENTE DELINEADAS NA EXORDIAL, COMPETINDO AO AUTOR, EM SENDO O CASO, SUA DEMONSTRAÇÃO, COM OUTRAS PROVAS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA COM MENOS DE 90 (NOVENTA) DIAS QUE, IGUALMENTE, NÃO SE FIGURA COMO ESSENCIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA CASSADA, PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO."[...] 3.
A comunicação de acidente do trabalho - CAT é elemento de convicção importante, mas a sua ausência não pode prejudicar o segurado, ou o direito à prestação infortunística dependeria necessariamente da iniciativa do legitimado à expedição daquele documento.
Sempre se entendeu assim e permanece atual. 4.
O comprovante de residência também não figura como documento indispensável à propositura da ação, o que também por esse motivo justifica o prosseguimento. [...]" (TJSC, Apelação n. 5000980-74.2023.8.24.0012, Quinta Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira.
Data do julgamento: 09.04.2024)RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (grifei) (AC n. 5008770-46.2022.8.24.0012, rela.
Desa.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-5-2024) Determina o art. 86 da Lei 8.213/1991: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A autora exercia a função de operadora de produção (autos originários, Evento 1).
A redução da capacidade laboral e o nexo causal estão confirmados no laudo pericial: [...] A Perícia Médica revela que, consoante a infortunística médico-legal narrada na exordial, a parte Autora apresenta dano corporal consolidado em grau residual (10%), com repercussão motora e funcional ao membro superior esquerdo (70%), totalizando 7% de redução da capacidade laborativa, parcial e definitiva, não passível de recuperação. [...] 11.
Estas patologias decorrem do exercício das atividades laborais da parte autora? SIM. 12.
Se negativo, qual a origem das patologias? AS PATOLOGIAS EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO ESTÃO DIRETAMENTE RELACIONADAS COM O TRABALHO, SEM RELAÇÃO COM A FIBROMIALGIA. 13.
Se não relacionadas com o trabalho, o exercício das atividades laborais contribuíram para o agravamento das patologias apresentadas pela parte autora (concausalidade)? O NEXO DE CAUSA É DIRETO [...] (grifei) (autos originários, Evento 42) Eventual dúvida que possa existir deve ser resolvida em favor do obreiro, com a aplicação do princípio in dubio pro misero.
A propósito, ensina Tupinambá Miguel Castro do Nascimento: Há certos princípios que acompanham o Direito Infortunístico de longa data.
Entre eles, o in dubio pro misero.
Através dele, considera-se a hipossuficiência do acidentado e, em casos duvidosos, manda-se pagar a indenização.
As decisões neste sentido são remansosas.
Todos os Tribunais do país têm-se orientado nesta direção.
Note-se, em complemento, que a dúvida não se refere somente ao fato (ocorrência do acidente ou de doença do trabalho), mas também no que se refere ao próprio nexo etiológico e à incapacidade" (Curso de Direito Infortunístico.
Porto Alegre: Fabris, 1983, p. 22 e 23) Deste Tribunal: ACIDENTE DO TRABALHO – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – NATUREZA INFORTUNÍSTICA DO EVENTO – VERSÃO VEROSSÍMIL – IN DUBIO PRO MISERO – AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO – TERMO INICIAL – DISCUSSÃO SOB TEMA 862 DO STJ – DEFINIÇÃO EXATA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1.
Ainda que a convicção plena seja uma ilusão, pois a certeza é uma categoria teórica inatingível, o objetivo da instrução (mesmo em termos ideais) é a comprovação mais segura possível dos fatos.
Afasta-se o non liquet: a recusa de julgar pela ausência de prova.
Sem demonstração do fato constitutivo, o caminho é a improcedência.As ações acidentárias têm esse perfil, mas moldado pelos aspectos sociais que visam à proteção do segurado. É como se houvesse nesse campo um ônus imperfeito da prova. É a máxima do in dubio pro misero; havendo dúvida, opta-se pela versão fática favorável ao autor.O recurso à dúvida não pode se dar por comodidade intelectual ou comiseração.
Deve-se buscar extrair dos autos a versão mais rente aos fatos.
Para tanto, haverá de empregar sua perspicácia, conjuntamente apreciando os dados do processo.
Não logrando convicção pelas vias ordinárias, pode dar pela procedência do pedido fundado nos superiores interesses do direito previdenciário.
Mas isto se presentes as seguintes circunstâncias: a) houver razoável delineamento fático quanto à tese do autor; b) as provas trazidas pelo réu não conseguirem desfazer a convicção trazida por aqueles dados, mas não sejam hábeis a lhes fazer prevalecer; c) no entrechoque das versões, mesmo que a do autor não logre preponderância, haja verossimilhança suficiente para não desacreditá-la.2.
Ainda que o segurado não tenha apresentado prova que diretamente confirmasse a natureza infortunística do evento (a exemplo de comunicação de acidente de trabalho), e o beneficio administrativo fosse comum, a versão fática trazida detém elementos bastantes.
A autarquia, em contrapartida, não apresentou provas que confrontassem suficientemente a convicção adiante formada, sendo ainda que a conjuntura em que narrado o evento confere verossimilhança à alegação do autor. (É que trabalhador braçal à época - pedreiro - teve desencadeada lesão por queda de altura, o que sugere que estava exercendo a função habitual quando se acidentou.) [...] (grifei) (AC n. 0303680-51.2017.8.24.0010, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 2-3-2021) O caminho é manter a sentença de procedência. 2.
Honorários advocatícios A sentença foi publicada em 6-5-2025 (autos originários, Evento 42).
O pedido foi julgado procedente e o réu condenado ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da sentença.
No caso em exame, há desprovimento, o que enseja a fixação de honorários recursais.
Não se sabe a exata extensão da condenação.
Nos honorários de primeiro grau, o correto seria encaminhar a fixação para a etapa de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Todavia, diante da ausência de recurso a respeito e sendo incabível o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II), inviável alterar o que lá foi decidido.
Se somente em fase posterior conheceremos o montante da condenação, não há como se chegar ao percentual dos honorários referentes ao apelo.
De acordo com o § 11 do art. 85, é "vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
A perspectiva de o Tribunal fixar os percentuais se dá em caráter complementar àqueles estipulados em primeiro grau.
Se, na forma do § 2º do art. 85, o juiz arbitrou a verba em 15%, resta uma margem de 5% ao Tribunal, porque o limite não pode ultrapassar os 20%.
Isso também se dá nas faixas do § 3º, quando a Fazenda Pública for parte.
No inciso I, temos a variação entre 10% e 20%, no II 8% e 10%, no III 5% e 8%, no IV 3% e 5% e no V entre 1% e 3%.
A margem para o Tribunal arbitrar os honorários recursais, em tal contexto, é a diferença entre os percentuais mínimo e máximo (inc.
I = 10%, inc.
II = 2%, inc.
III = 3%, inc.
IV = 2% e inc.
V = 2%).
Quanto aos critérios qualitativos: 1) A matéria é singela.
O trabalho e o tempo despendidos pelo procurador não foram excessivos e 2) O processo é eletrônico, sendo irrelevante o local do escritório, e o trâmite da fase recursal durou aproximadamente 1 mês.
Fixo os honorários recursais nas seguintes margens inc.
I = 1%, inc.
II = 1%, inc.
III = 1%, inc.
IV = 1% e inc.
V = 1%.
O enquadramento na respectiva faixa será feito pelo juiz de primeiro grau, quando apurado o quantum em liquidação.
Alerto o juízo de primeiro grau quanto às faixas supervenientes: Art. 85. [...] § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
O STJ definiu que "não se admite a incidência de juros de mora em honorários advocatícios se estes forem arbitrados em percentual do valor do débito executado que já está atualizado, sob pena de bis in idem [...]". (AgInt nos EDcl no REsp 1.541.167/RS, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18-11-2019) A remuneração do advogado foi estabelecida sobre o montante das parcelas vencidas.
Os juros moratórios e a correção monetária serão unicamente aqueles fixados para a condenação principal, o que refletirá nos honorários advocatícios.
Por fim, a verba incidirá sobre a totalidade do proveito obtido pelo segurado, incluídas as parcelas eventualmente pagas na via administrativa no curso da demanda (Tema n. 1.050). 3.
Conclusão Nego provimento ao recurso.
Intimem-se. -
01/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0104 -> DRI
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30/06/2025 15:29
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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18/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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18/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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