TJSC - 5013916-68.2024.8.24.0054
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Rio do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50102546220258240054
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18/08/2025 17:02
Baixa Definitiva
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13/08/2025 01:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 23:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 18:13
Despacho
-
07/08/2025 17:54
Conclusos para decisão
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05/08/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:12
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
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12/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013916-68.2024.8.24.0054/SCAUTOR: ANGELITA MARIA RABITZSCH STOPASSOLIADVOGADO(A): DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661)SENTENÇADiante do exposto, com fundamento nos artigos 83 e 169, ambos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rio do Sul (Lei Complementar Municipal n. 522/2023), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANGELITA MARIA RABITZSCH STOPASSOLI na presente AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO ajuizada contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL para DECLARAR indevido o desconto da verba alimentar em períodos de afastamento considerado como de efetivo exercício pela lei de regência e, em consequência, CONDENAR o ente público requerido ao pagamento de R$ 3.068,22 (três mil sessenta e oito reais e vinte e dois centavos) a título de auxílio-alimentação indevidamente descontado nos períodos de férias e auxílio-doença.
A verba indevidamente descontada será devida até a cessação dos descontos em folha de pagamento, em decorrência dos afastamentos previstos no artigo 169 da Lei Complementar Municipal n. 522/2023, na hipótese de não ocorrer alteração da legislação municipal acerca do direito ao recebimento do auxílio-alimentação ou dos afastamentos considerados como efetivo exercício, respeitando-se, ainda, a prescrição quinquenal.
O valor do débito deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e, com termo inicial no dia primeiro do mês subsequente ao de referência, até 08/12/2021, e atualizado, conforme o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, com termo inicial na data da citação, também até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, sobre o saldo consolidado incidirá a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma única vez, por força da EC n. 113/2021.
Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente demanda.
Incabível condenação em custas e honorários sucumbenciais, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Sem reexame necessário (Art. 11, Lei 12/153/09).
Com fundamento no §3º do artigo 292, CPC, CORRIJO, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA, devendo ser atribuída a quantia de R$ 4.731,66 (quatro mil setecentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos).
P.
R.
I. -
26/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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24/05/2025 08:36
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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20/02/2025 15:39
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/01/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/11/2024 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:35
Despacho
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11/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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