TJSC - 5000013-81.2024.8.24.0242
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipumirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:20
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - IMKUN -> DCJE
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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14/06/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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06/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/06/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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04/06/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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04/06/2025 01:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/06/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 66
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03/06/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 66
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03/06/2025 22:37
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:01
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/06/2025 19:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000013-81.2024.8.24.0242/SC AUTOR: ROBERTO PREDIGERADVOGADO(A): WELLINGTON BERNER PEREIRA (OAB SC048763) DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante da concordância da parte autora com os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, HOMOLOGO os cálculos do evento 56.2. 2.
A autarquia previdenciária é isenta das custas processuais, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº. 17.654, de 27 de dezembro de 2018 e do art. 33, §1º, da Lei Complementar nº. 156/1997, contudo lhe incumbe a responsabilidade de arcar com as diligências dos Oficiais de Justiça porventura devidas (art. 2º, §1º, da Lei nº. 17.654, de 27 de dezembro de 2018). Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das diligências dos Oficiais de Justiça, se houver necessidade. 3.
Requisite-se o pagamento do montante principal e dos honorários advocatícios por meio de requisição de pequeno valor RPV, com prazo de dois meses (art. 535, 3º, II, NCPC).
Proceda-se a atualização do cálculo devendo incidir juros de mora entre a data da realização do cálculo até a expedição do precatório/RPV (RE n. 579431), bem como correção monetária entre a data do cálculo e a data do efetivo pagamento da RPV/precatório (ARE n. 638195).
Frisa-se que neste momento não há incidência de honorários advocatícios1. 4.
Devidamente comprovado o recebimento da requisição de pequeno valor (RPV) e/ou da RPP, suspenda-se o feito no aguardo de seu efetivo pagamento. Os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (art. 46 da Lei 8.541/92), exceto se optante do Simples (Ofício n.º 49/CGJ). 5.
Efetuada a quitação, expeça-se alvará judicial para levantamento do principal e honorários advocatícios. 6.
Outrossim, expeça-se alvará em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para levantamento do montante referente às custas processuais, se for o caso. 7.
O pagamento dos honorários perícias já foi efetuado (e. 42.1) 8.
Após, em nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os presentes autos.
As partes devem ser intimadas de todos os atos e expedientes emitidos nos autos, sobretudo da expedição de RPV/precatório, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458 de 04/10/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Cumpra-se. 1. .
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RPV.
EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DE POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO PELO INSS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Cuida-se de Execução de montante inferior a sessenta salários mínimo que foi proposta antes mesmo de oportunizar o cumprimento espontâneo do INSS. 2.
Não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada, quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.505.404/SC, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 14.9.2017; REsp. 1.532.486/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 6.8.2015. 3.
Recurso Especial do Particular a que se nega provimento. (REsp 1586989/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 05/09/2019) ↩ 2.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RPV.
EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DE POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO PELO INSS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Cuida-se de Execução de montante inferior a sessenta salários mínimo que foi proposta antes mesmo de oportunizar o cumprimento espontâneo do INSS. 2.
Não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada, quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.505.404/SC, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 14.9.2017; REsp. 1.532.486/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 6.8.2015. 3.
Recurso Especial do Particular a que se nega provimento. (REsp 1586989/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 05/09/2019) -
19/05/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
19/05/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:34
Decisão interlocutória
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22/04/2025 14:34
Juntada de Petição
-
08/04/2025 14:14
Juntada de Petição
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03/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/11/2024 00:43
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> IMKUN
-
14/11/2024 18:39
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - IMKUN -> DCJE
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14/11/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 18:29
Transitado em Julgado - Data: 30/09/2024
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30/09/2024 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/09/2024 06:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 757,72
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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05/09/2024 15:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Willian Borges dos Reis em 05/09/2024 14:58:52
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30/08/2024 18:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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28/08/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2024 19:01
Homologada a Transação
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27/08/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2024 19:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2024 15:51
Juntada de Petição
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03/05/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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15/04/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/04/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 20
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12/04/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/04/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/04/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/04/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO PREDIGER. Justiça gratuita: Deferida.
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28/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/03/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/03/2024 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 06:50
Despacho
-
20/02/2024 16:44
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 13:45
Determinada a intimação
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08/01/2024 14:16
Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO PREDIGER. Justiça gratuita: Requerida.
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08/01/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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