TJSC - 5060685-33.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5060685-33.2024.8.24.0023/SC APELADO: MARIA CATARINA FRAGA MAXIMIANO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5060685-33.2024.8.24.0023, ajuizado por Maria Catarina Fraga Maximiano, que rejeitou a impugnação, julgando extinta a execucional, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC.
Opostos Embargos de Declaração, restaram rejeitados (Evento 48, Eproc/PG).
Sustenta, em suma, que o título executivo originado de ação coletiva promovida pelo SINTE/SC tratou exclusivamente da contagem do tempo de serviço estadual como ACT, não tendo abrangido período trabalhado em outras esferas, como a municipal.
A ampliação dos efeitos da sentença coletiva para alcançar vínculos municipais configuraria violação à coisa julgada, com efeitos ultra petita.
A análise administrativa do IPREV apurou que a parte exequente possui menos de seis anos de efetivo exercício como professora estadual até 18.04.1991, marco inicial da Lei Complementar n. 36/91, tempo insuficiente para a concessão de dois adicionais trienais de 6%, conforme previsto na legislação vigente e delimitado no título judicial.
Quanto à condenação em honorários, a sentença baseou-se na Súmula 345 e no Tema 973 do STJ.
Todavia, o caso trata de cumprimento de obrigação de fazer, e não de pagamento por precatório, sendo inaplicáveis tais entendimentos.
Conforme precedentes do TJSC, a jurisprudência do Tema 973/STJ refere-se a execuções que envolvem expedição de precatório, o que não se verifica na hipótese dos autos, tampouco se aplica o rito especial das ações coletivas com condenação ilíquida contra a Fazenda Pública.
Diante disso, requer o provimento da Apelação para afastar a incorporação de dois triênios e a condenação do IPREV ao pagamento de honorários advocatícios na execução (Evento 55, Eproc/PG).
Houve contrarrazões (Evento 61, Eproc/PG).
Vieram os autos. É o relatório.
O IPREV é isento do pagamento de custas processuais, razão pela qual está dispensado do recolhimento de preparo.
No mais, o recurso é tempestivo e adequado, comportando processamento.
Na origem, o título exequendo foi obtido por meio da ação coletiva n. 0002006-14.2013.8.24.0023, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTE), na qual foram julgados procedentes os pedidos para "declarar o direito dos substituídos ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 6%, somados os períodos de exercício na condição de professores temporários e como professores efetivos, relativamente à época anterior à Lei Complementar 36/91, devendo os réus, conforme se trate de verbas relativas à atividade (Estado e FCEE) ou à inatividade (IPREV), pagar os valores passados, que serão reajustados pelo INPC, somados apenas de juros de mora pelo art. 1ºF da Lei 9.494/97 (na redação da Lei 11.960/2009) a contar da citação. À autarquia caberá, ainda, rever os proventos da inatividade" (Evento 1, Sentença - Outro Processo 6, Eproc/PG).
A sentença foi mantida em sede recursal, cujo acórdão julgado pela Quinta Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador Artur Jenichen, consignou que "os contratos temporários averbados até a entrada em vigor da Lei Complementar n. 36/91, conferem o direito ao recebimento do triz no percentual de 6%, eis que esta novel legislação resguardou o direito adquirido daqueles que completaram a prescrição aquisitiva deste valor a maior, até a ata em que passou a vigorar [...] Logo, a Lei Complementar não deve retroagir os seus efeitos alcançar o tempo de serviço exercido antes da sua entrada em vigor. [...] Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos voluntários e do reexame necessário e negar-lhes provimento" (Evento 1, Acórdão - Outro Processo 7, Eproc/PG).
Segue a ementa do julgado: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL PARA DECLARAR O DIREITO DOS SUBSTITUÍDOS AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA RAZÃO DE 6%.
ALEGAÇÃO DE QUE LEGISLAÇÃO A SER APLICADA É A VIGENTE NA DATA DA NOMEAÇÃO PARA O CARGO.
INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL CONTEMPORÂNEO À INTEGRALIZAÇÃO DO TRIÊNIO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA INDEFERIDA NOS MOLDES DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0002006-14.2013.8.24.0023, da Capital, rel.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27-06-2019).
Em relação a diferença relativa a 2 (dois) triênios de 6%, o debate é de simples resolução, não exigindo maiores desenvolvimentos, haja vista que o próprio título executivo reconheceu em favor dos profissionais integrantes dos quadros do magistério público que tiveram os contratos temporários devidamente averbados até a entrada em vigor da Lei Complementar n. 36/1991, o direito à percepção do adicional por tempo de serviço no percentual de 6%, uma vez que a novel legislação resguardou expressamente o direito adquirido relativamente aos períodos de exercício anteriores à sua vigência.
Denota-se que a decisão judicial formadora do título não fez distinção quanto ao ente federativo, prevendo expressamente que o servidor faria jus ao adicional conforme a legislação vigente à época do interstício, independentemente do regime jurídico.
Assim, eventual excesso da sentença deveria ter sido debatido na ação coletiva, sendo vedada qualquer restrição em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
A Exequente comprovou o tempo de serviço anterior à LC 36/91, razão pela qual os triênios devem ser computados conforme o título.
A propósito, "evidente, outrossim, que o tempo de cômputo do serviço público, no caso, abrange aqueles exercidos em toda a administração direta, não se restringindo ao serviço público estadual, como pretende limitar o agravante" (TJSC, Apelação n. 5061161-71.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2025).
Nesse contexto, como bem consignou o Magistrado subscritor, "Sublinho que no dispositivo não se faz qualquer distinção acerca de eventual desconsideração sobre o exercício do cargo de professor em outras esferas estatais, de forma que não se justifica o fato de a parte executada ter ignorado o tempo de labor da exequente como professora municipal. E considerando que a parte exequente comprovou que possui mais de seis anos de tempo de serviço averbado como professora estadual e municipal em períodos anteriores ao advento da LC 36/91, conforme a transcrição de assentamentos funcionais carreada aos autos, é certo que tem direito ao recebimento de 02 triênios de 6%" (Evento 33, Eproc/PG).
Em reforço, destaco, por oportuno, trecho da fundamentação adotada em outro recente precedente quase idêntico ao caso em análise, cuja ratio decidendi se amolda perfeitamente aos elementos constantes destes autos, razão pela qual passa a integrar as presentes razões de decidir, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC: Veja-se que o título executivo não faz qualquer ressalva quanto aos períodos prestados a outro ente da federação.
Tanto que previu, vale reiterar, que "o servidor que exerceu função pública na administração direta por um triênio faz jus ao recebimento do respectivo adicional pelo índice previsto na legislação vigente na data em que completado o interstício aquisitivo, independentemente do regime jurídico do vínculo".
Ainda que a Lei Complementar estadual n. 36/1991, ao alterar a alíquota do adicional por tempo de serviço, tenha especificado que, para fins do respectivo adicional, seria considerado o tempo de serviço prestado "à administração direta, autárquica e fundacional dos três Poderes do Estado", ela garantiu expressamente o direito adquirido.
Nesse contexto, deve-se considerar que, durante a vigência da Lei n. 6.844/1986, estava em vigor o disposto no art. 42 da Lei Estadual n. 6.745/1985, nos seguintes termos: "Art. 42. O tempo de serviço público prestado à União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e seus órgãos de Administração Indireta e Fundações, bem como o tempo de exercício de mandato eletivo, é computado integralmente para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço. § 1º Para efeito deste artigo, considera-se exclusivamente o tempo de exercício junto às entidades mencionadas, vedados quaisquer acréscimos não computáveis para todos os efeitos na legislação estadual".
Assim, no exato limite do título executivo e conforme a previsão legal vigente, o tempo de serviço público, para fins de triênios, abrange todo aquele exercido na administração direta, não se restringindo ao serviço público estadual. (TJSC, Apelação n. 5061331-43.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-07-2025).
Seguiram no mesmo sentido: a) Apelação n. 5060794-47.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2025; b) Agravo de Instrumento n. 5040662-04.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-07-2025; c) Apelação n. 5088817-03.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-07-2025.
Assim, a controvérsia encontra-se acobertada pela coisa julgada material, sendo vedada sua rediscussão no âmbito do cumprimento de sentença.
Sobre a coisa julgada, o art. 502 do CPC prevê: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Prevê também o art. 503: "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida".
Por sua vez, o art. 505 do CPC, ao definir a preclusão, expõe que: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide".
E, finalmente, o art. 507 do mesmo Codex reza: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" Nesse contexto, "Coisa julgada é qualidade que a sentença adquire de não poder mais ser alterada quando dela já não cabe nenhum tipo de recurso (art. 502, CPC), sendo que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505, CPC).
Caracterizada a ocorrência da coisa julgada, outra solução jurídica não há senão para determinar [...] nos exatos termos definidos na parte dispositiva do título executivo judicial" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046589-53.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-04-2023).
A vedação de rediscussão da matéria referente à sentença exequenda em sede de cumprimento de sentença é um princípio essencial para a segurança jurídica de modo que, após o trânsito em julgado, as partes não podem rediscutir questões já decididas, devendo se ater aos limites do título executivo judicial.
Corroborando: "Esta Corte já decidiu, amiúde, que somente em hipóteses excepcionalíssimas é possível afastar a ocorrência da coisa julgada e que, como regra, o cumprimento de sentença deve obedecer ao estabelecido no título executivo, sob pena de violar o comando constitucional da res iudicata.
Portanto, a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado.
Nesse sentido: Rcl 36.740/DF, Primeira Seção, DJe 10/2/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.163.752/RS, Quarta Turma, DJe de 15/12/2022; AgInt no REsp 1.570.659/RS, Terceira Turma, DJe 27/11/2019" (REsp n. 2.043.324/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, grifei).
Assim, descabida a alegação do IPREV, pois contraria diretamente o título executivo judicial, o qual reconheceu expressamente o direito perseguido pela parte exequente.
De outro lado, controverte-se sobre a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, que versa sobre obrigação de fazer, regularmente transitada em julgado, mas cujo cumprimento não foi espontaneamente promovido pelo ente público responsável, o IPREV.
A sentença de origem corretamente arbitrou a verba honorária, em favor da parte exequente, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, em consonância com a Tabela de Honorários da OAB/SC (Evento 33, Eproc/PG).
Em situações semelhantes, este Tribunal de Justiça já decidiu que "a obrigação de fazer não foi implementada espontaneamente, razão pela qual se iniciou o cumprimento de sentença [...] Diante dessa realidade, mostra-se inafastável o arbitramento da verba honorária em favor da parte exequente, diante do princípio da causalidade, pelo simples fato de que foi preciso instaurar o presente expediente para a que obrigação de fazer fosse adimplida.
Então, pouco importa se o cumprimento de sentença não foi impugnado, porque a resistência decorre do não cumprimento imediato da obrigação sem a necessidade de provocação judicial" (TJSC, Apelação n. 5060698-32.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025, sublinhei).
Segue a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, SEM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE PROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL.
INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.I.
CASO EM EXAME1.
Decisão monocrática que proveu o recurso de apelação manejado pela parte exequente, para arbitrar honorários em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, em atenção ao princípio da causalidade.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Questiona-se, com esteio no Tema 1190 do STJ, o arbitramento da verba honorária, porque o cumprimento de sentença não foi impugnado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O presente cumprimento de sentença versa sobre obrigação de fazer, de modo que a fixação da verba honorária decorreu do princípio da causalidade, afinal, a parte exequente necessitou iniciar o expediente para ver o seu direito implementado.3.1. Assim, "Pelo princípio da causalidade, a parte que dá ensejo ao ajuizamento de incidente de cumprimento de sentença deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa em razão do labor jurídico prestado para a devida satisfação da obriga ção que veio a ser cumprida a destempo". (TJSC, Apelação n. 5002845 59.2023.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-04-2024).4. Soma-se a isso, que o incidente instaurado versa sobre cumprimento individual de sentença coletiva, circunstância que atrai a incidência da Súmula 345 e do Tema 973, ambos do STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Agravo interno conhecido e desprovido.Tese do julgamento: Mostra-se inafastável o arbitramento da verba honorária em favor da parte exequente, diante do princípio da causalidade, pelo simples fato de que foi preciso instaurar o presente expediente para a que obrigação de fazer fosse adimplida.
Então, pouco importa se o cumprimento de sentença não foi impugnado, porque a resistência decorre do não cumprimento imediato da obrigação sem a necessidade de provocação judicial.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §1º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 345 do STJ e Tema 973 do STJ.TJSC, Apelação n. 5000871-08.2019.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2024;TJSC, Apelação n. 5002845 59.2023.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-04-2024;TJSC, Apelação n. 5044317-46.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025. (TJSC, Apelação n. 5060698-32.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025).
Ademais disso, do mesmo precedente, extrai-se que "o presente cumprimento de sentença versa sobre obrigação de fazer, de modo que a fixação da verba honorária decorreu do princípio da causalidade, afinal, a parte exequente necessitou iniciar o expediente para ver o seu direito implementado. [...] O caso difere do cumprimento de obrigação de pagar, em que a parte necessita iniciar o cumprimento de sentença, porque existem ritos próprios a serem cumpridos para o pagamento (RPV ou precatório)" (TJSC, Apelação n. 5060698-32.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025).
No caso concreto, o cumprimento individual de sentença coletiva foi deflagrado em razão do inadimplemento da obrigação de fazer, a qual consistia na implementação na folha de pagamento de dois adicionais por tempo de serviço na razão de 6%. A despeito da clareza do título executivo e da higidez do trânsito em julgado (ocorrido em 29.03.2022), a autarquia não adotou providências administrativas espontâneas para sua efetivação, razão pela qual o jurisdicionado foi compelido a ajuizar o presente cumprimento de sentença individual, datado de 10.07.2024.
Nesse cenário, a jurisprudência do TJSC tem se firmado no sentido de que a ausência de impugnação não é suficiente para afastar a incidência da verba honorária, especialmente quando a parte exequente foi obrigada a provocar o Judiciário para ver satisfeita obrigação que deveria ter sido cumprida de forma espontânea.
Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda (ou incidente) deve suportar os ônus dela decorrentes.
A propósito, "A decisão proferida no processo de conhecimento transitou em julgado em março de 2022, todavia, até a proposição do cumprimento de sentença, em julho de 2024, a autarquia estadual ainda não havia implementado a rubrica em favor da parte exequente. [...] A propositura do incidente foi causada pela conduta do IPREV, de forma que deve responder pelos respectivos honorários advocatícios pelo princípio da causalidade" (TJSC, Apelação n. 5061361-78.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-02-2025).
E mais: "A distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios há de ser orientada conforme o princípio da causalidade.
Ou seja, aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com as despesas processuais. [...] Ainda que não tenha havido impugnação expressa ao cumprimento de sentença, a demora administrativa em cumprir obrigação de fazer estabelecida em título executivo judicial justifica condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais" (TJSC, Apelação n. 5051094-47.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024).
Em reforço, de minha relatoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em cumprimento de sentença, no qual se discutia a condenação em honorários advocatícios pela demora no cumprimento da obrigação de fazer transitada em julgado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade da condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em razão do manejo de incidente de cumprimento de sentença, com base no princípio da causalidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O princípio da causalidade orienta que a parte que deu causa ao ajuizamento do cumprimento de sentença deve arcar com os honorários advocatícios.4.
A demora no cumprimento da obrigação de fazer, mesmo após trânsito em julgado, justificou a propositura do incidente pelo exequente, configurando a necessidade de intervenção judicial para assegurar a efetividade da decisão.5.
A jurisprudência consolidada reafirma o dever de pagamento dos honorários advocatícios nos casos de cumprimento tardio da obrigação judicial, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "O executado que dá causa ao ajuizamento de incidente de cumprimento de sentença responde pelos honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade e a necessidade de intervenção judicial para a concretização da obrigação imposta." (TJSC, Apelação n. 5000871-08.2019.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2024).
Destarte, ainda que se trate de execução de obrigação de fazer oriunda de sentença coletiva, tal circunstância não afasta a incidência da verba honorária.
Ao contrário, a atuação individualizada da Exequente para compelir o cumprimento da ordem judicial coletiva, naquilo que lhe é pessoalmente aplicável, reforça o direito à remuneração da atuação profissional que viabilizou tal efetivação.
O descumprimento espontâneo da obrigação impôs à parte autora custos e tempo para assegurar o cumprimento do título executivo judicial, o que, por si só, justifica a condenação da parte devedora ao pagamento dos honorários, sob pena de estimular condutas protelatórias e desrespeito à autoridade da coisa julgada coletiva.
No mesmo trilho, com destaques adicionados: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA, PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). 1) INSURGÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, POR SE TRATAR DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO DE FAZER E QUE NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE PARA IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ADOÇÃO DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973, AMBOS DO STJ, QUE NÃO FORAM ABRANGIDOS NEM ABALADOS PELO TEMA 1.190 DO STF E SUA MODULAÇÃO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, ADEMAIS, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5059962-14.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-04-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório de obrigação de fazer, sem fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente.
A parte apelante argumenta que o apelado deu causa ao cumprimento de sentença ao não cumprir a obrigação voluntariamente no prazo judicialmente concedido, requerendo a fixação de honorários sucumbenciais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, considerando o princípio da causalidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O cumprimento provisório de sentença foi necessário, devido ao não cumprimento voluntário da obrigação pelo apelado, justificando a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente.4.
A tabela da OAB tem caráter informativo e não vinculante, devendo os honorários ser fixados em montante compatível com o trabalho realizado e o grau de zelo do profissional.5.
A tese do Tema 1190 do STJ não se aplica ao caso, pois trata de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, não de obrigação de fazer.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. São devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, em atenção ao princípio da causalidade. 2.
A tabela da OAB possui caráter informativo e não vinculante, servindo apenas como parâmetro para o arbitramento dos honorários."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§2º e 8º-A.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5002845-59.2023.8.24.0004, rel.
Jaime Ramos, 3ª Câmara de Direito Público, j. 02-04-2024; STJ, AgRg no REsp n. 664.050/RS, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14-05-2013, DJe 24-05-2013. (TJSC, Apelação n. 5004459-47.2024.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025).
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA DE FORMA ESPONTÂNEA PELO EXECUTADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Insurgência da parte exequente, ora apelante, contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença, pela satisfação da obrigação, mas não arbitrou honorários de sucumbência em seu favor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O questionamento proposto versa sobre a (im)possibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência em favor da parte exequente em cumprimento individual de sentença coletiva.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O posicionamento da Corte da Cidadania baseia-se na compreensão de que "o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, 'ainda que ajuizado em litisconsórcio', constitui abertura de nova relação jurídica em que é necessária a realização de juízo de valor acerca da existência e da liquidez do direito assegurado no título executivo coletivo que se afirma possuir individualmente" (TJSC, Apelação n. 5063138-69.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10/10/2023).4.
A decisão proferida no processo de conhecimento transitou em julgado em março de 2022, todavia, até a proposição do cumprimento de sentença, em junho de 2024, a autarquia estadual ainda não havia implementado a rubrica em favor da parte exequente.5. A propositura do incidente foi causada pela conduta do IPREV, de forma que deve responder pelos respectivos honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso de apelação conhecido e provido.Tese: "Tratando-se de cumprimento de sentença coletiva, é possível a fixação de honorários em favor da parte exequente". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 7º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 345 do STJ; Tema 973/STJ. (TJSC, Apelação n. 5056968-13.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-02-2025).
Não bastasse, admite-se, ainda, a aplicação da Súmula 345 do STJ que assim dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
No mesmo trilho segue o entendimento firmado pelo Tema 973 do STJ: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Assim, "não se pode olvidar que a execução individual da sentença proferida na ação coletiva gera trabalho adicional ao causídico da parte exequente, porquanto pressupõe análise discriminada de sua situação jurídica perante a Administração Pública [...] Essa intelecção, de toda sorte, se coaduna à orientação do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 345 e Tema 973" (TJSC, Apelação n. 5060704-39.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-05-2025).
Segue a ementa do julgado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO EXEQUENTE PARA ARBITRAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DE SEU ADVOGADO.
INSURGÊNCIA DO IPREV.DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS PROFISSIONAIS.
TESE IMPROFÍCUA.
CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO MANDAMENTAL EMANADO EM AÇÃO COLETIVA QUE PRESSUPÔS A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
EQUIVALÊNCIA À RESISTÊNCIA PROCESSUAL, APTA A ENSEJAR CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
EXEGESE DA SÚMULA 345/STJ E TEMA 973/STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE."'Pelo princípio da causalidade, a parte que dá ensejo ao ajuizamento de incidente de cumprimento de sentença deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa em razão do labor jurídico prestado para a devida satisfação da obriga ção que veio a ser cumprida a destempo'. (TJSC, Apelação n. 5002845 59.2023.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-04-2024). [...] Soma-se a isso, que o incidente instaurado versa sobre cumprimento individual de sentença coletiva, circunstância que atrai a incidência da Súmula 345 e do Tema 973, ambos do STJ" (TJSC, Apelação n. 5060698-32.2024.8.24.0023, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025).PUGNADA A READEQUAÇÃO DO PARÂMETRO ESTABELECIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
QUANTIA IRRISÓRIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ.
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5060704-39.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-05-2025).
Contudo, o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado sob a forma de litisconsórcio, não se confunde com a fase executória comum, eis que visa à satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva.
Trata-se de procedimento dotado de complexidade própria, por envolver o exame de nova relação jurídica e demandar juízo de valor acerca da existência, liquidez e exigibilidade do direito individual postulado.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que se está diante de hipótese em que o chamado "cumprimento de sentença" exige cognição exauriente, não se limitando à mera liquidação ou execução automática do julgado coletivo. É indispensável, portanto, a atuação de advogado para promover a demonstração da titularidade do direito, a apuração do valor devido e a individualização do crédito, elementos que evidenciam o conteúdo cognitivo do procedimento.
A propósito: "O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado" (STJ, REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018, Tema 973).
Com efeito, não se pode desconsiderar que o cumprimento individual de sentença coletiva impõe atuação adicional ao advogado da parte exequente, haja vista a necessidade de análise particularizada da situação jurídica do substituído processual perante a Administração Pública.
Essa compreensão, ademais, alinha-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 345 e no Tema 973.
Dito isso, em situações semelhantes, o critério da equidade foi utilizado para a fixação da verba, "considerando o baixo valor atribuído à inicial executiva, a ausência de impugnação da parte executada, a simplicidade da demanda e sua rápida tramitação, a fixação dos honorários por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se escorreita, nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil e dos precedentes mais recentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes (Apelação n. 5060665-42.2024.8.24.0023, rel.
Des.
Helio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. monocraticamente em 10/12/2024; Apelação n. 5051091-92.2024.8.24.0023, rel.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 7/11/2024; e Apelação n. 5051581-17.2024.8.24.0023, rel.
Des.
Andre Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. monocraticamente em 30/8/2024)" (TJSC, Apelação n. 5059962-14.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-04-2025).
Nesse desiderato, inexistindo fundamento jurídico idôneo a justificar a pretendida reforma, a decisão recorrida deve ser integralmente mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Por fim, anota-se, quanto aos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual foi recepcionado por este Sodalício, que estes últimos incidem quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: [...] a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes, in verbis: (REsp 1.727.396/PE, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018, EDcl no REsp 1.746.789/RS, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 3/10/2018 e AgInt no AREsp 1.140.219/SP, Quarta Turma, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 1º/10/2018.)” (AgInt no REsp 1901354/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31-5-2021, DJe 2-6-2021).
No caso, o Magistrado singular condenou o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: "condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte exequente no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, em consonância com a Tabela de Honorários da OAB/SC" (Evento 33, Eproc/PG).
Tal fato, aliado à sucumbência recursal do Estado, impõe a majoração da verba honorária arbitrada na origem em R$ 200,00 (duzentos reais).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. -
07/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/08/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 15:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> DRI
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06/08/2025 15:43
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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05/08/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA CATARINA FRAGA MAXIMIANO. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/08/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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05/08/2025 14:06
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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