TJSC - 5045809-28.2024.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5045809-28.2024.8.24.0038/SC APELANTE: MARIALVA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): THAYNA MARTINS DE MELO (OAB SC066809) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação acidentária proposta por MARIALVA RIBEIRO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo: "a) A antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, para fins de determinar que a Ré implante imediatamente o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. b) Caso constate por perícia a invalidez insuscetível de reabilitação, requer concessão imediata do pagamento da aposentadoria por invalidez, com fulcro no art. 77 do Decreto no 3048/99 c/c arts 62 e 101 da Lei no82013/91; (...) d) O julgamento procedente da presente ação, confirmando a tutela antecipada, para fins de condenar a Ré; f) A condenação da autarquia ré a pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento, tudo contado da data do requerimento administrativo;" Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 81, SENT1): "III - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, em cognição exauriente, revogo a decisão do Evento 24. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com anotações e baixa." O demandado opôs embargos de declaração (evento 86, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 108, SENT1).
A demandante interpôs apelação (evento 89, APELAÇÃO1), na qual aduziu que: a) a sentença de improcedência não poderá prevalecer, haja vista que "a Apelante exerceu, por mais de 15 anos, a função de operadora de máquinas.
Em 25/11/2022, sofreu acidente típico do trabalho, ao tropeçar em fios soltos no chão da empresa, vindo a cair de sua própria altura.
A partir de então, passou a sentir intensas dores e dificuldades motoras, sendo diagnosticada com ESPONDILOARTROSE CERVICAL, PROTUSÃO DISCAL POSTERIOR E FIBROMIALGIA".
Em razão disso, "foi afastada com concessão do benefício B91 (auxílio-doença acidentário), com DIB em 24/03/2023 e DCB em 19/10/2023, o qual foi posteriormente prorrogado com novo benefício (NB 646.101.339-7 – DIB em 23/10/2023 e DCB em 16/04/2024), e, por fim, realizado novo requerimento com NB 649.040.426-9, DIB em 04/2024 e DCB em 11/10/2024".
Disse que "continuou o tratamento médico, tendo apresentado atestados atualizados, como o de 30/09/2024, que indica afastamento necessário por mais 180 dias"; b) o laudo pericial ignorou os demais documentos juntados aos autos que comprovam que estava incapaz posterior a data 30-9-2023 e que o magistrado não fica vinculado à perícia judicial, sendo necessária a análise das demais provas também.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja desconstituída a sentença e o reconhecimento de falha no laudo pericial, com o retorno dos autos à origem para sua complementação, mediante a análise dos documentos constantes nos autos.
Caso não acolhido o pedido acima, seja a sentença reformada para julgar procedente o pedido de concessão do auxílio-doença acidentário.
Novo recurso de apelação foi apresentado pela parte autora (evento 114, APELAÇÃO1).
Não foram apresentadas contrarrazões e os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça.
Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1.
Diante do princípio da unirrecorribilidade não se conhece do segundo recurso interposto pela parte autora (evento 114, APELAÇÃO1). 2.
Conheço do recurso do evento 89, APELAÇÃO1, pois presentes os requisitos de admissibilidade. 3.
O recurso não comporta provimento. 4. A recorrente afirma que se fazia necessária a complementação da prova pericial.
Mas, no caso, não é útil a complementação do laudo, uma vez que as provas já existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide. Afinal, se o julgador encontra no acervo documental elementos suficientes para a formação de seu convencimento, compete-lhe indeferir as provas inúteis ou protelatórias, a fim de velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II e art. 370 do CPC).
O simples inconformismo da parte para com o resultado da prova técnica não é suficiente para desqualificar o seu conteúdo.
Nesse sentido, deste Tribunal: A) APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDES, AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PATOLOGIAS QUE CAUSAM INCAPACIDADE OU REDUÇÃO LABORAL DA AUTORA.
LAUDO PERICIAL TAXATIVO.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DO LAUDO PERICIAL.
LAUDO DIVERGENTE E DUVIDOSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO, LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA PROFERIR DECISÃO.
QUESITOS SUPLEMENTARES QUE NÃO INTERFEREM NO DESLINDE DA QUESTÃO.
LAUDO PERICIAL DETALHADO.
DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM ELEMENTOS QUE RETIRE A SUA LISURA, SEM CONTRADIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE DA PARTE. DIVERGÊNCIA ENTRE A DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS PELAS PARTES E O LAUDO PERICIAL JUDICIAL, PREVALECÊ O LAUDO JUDICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 8.213/91.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AC n. 5014334-45.2021.8.24.0075, rel.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-11-2022).Desta C^mara B) PREVIDENCIÁRIO.
DORES ARTICULARES, CERVICALGIA, TRANSTORNOS DE DISCOS CERVICAIS, TENDINITE E BURSITE DE OMBRO.
REVISORA EM EMPRESA DE CONFECÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
LAUDO CLARO E CONCLUSIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS.
APTIDÃO LABORAL CONSTATADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) (AC n. 0308122-23.2018.8.24.0011, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-11-2022).
C) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.(...) CERCEAMENTO DE DEFESA.
LAUDO CONTRÁRIO A SITUAÇÃO FÁTICA E NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA, ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS.
TESE RECHAÇADA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO GENÉRICO.
PERÍCIA REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E QUE SE AFIGURA SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO SEU RESULTADO.
DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 0300922-18.2016.8.24.0113, rel.ª Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-10-2022).
E nem se diga que o perito não levou em consideração outros documentos, pois consta do laudo técnico: "1.3.
Procedimentos e Diligências realizadas.
Para a elaboração do presente Laudo foram realizados: - Estudo de documentação. - Estudo de documentos médicos/demais documentos apresentados pelo periciando. - Entrevista, anamnese e exame físico.
E adiante: 2.3.
Exames complementares/demais documentos (demais documentos que constam nos autos também avaliados, optou/se por destacar os seguintes).
Apresenta atestado médico do dia 114/09/2023, solicito afastamento das atividades por 180 dias.
CID M79.7 M54 M75 Apresenta atestado médico do dia 06/10/2023, solicito afastamento por 03 meses para tratamento de tendinopatia do manguito rotador.
CID M609 M751 Apresenta ressonância magnética de coluna cervical do dia 22/06/2023, espondiloartrose cervical; mínimas retrolisteses de C4 em relação C5, de C5 em relação a C6 e de C6 em relação a C7; protrusao discal central posterior e discretamente lateralizada a direita em C4-C5; complexo disco osteofitario marginal posterior e assimetrtico em C5-C6, sendo mais importante a direita; complexo disco osteofitario póstero centro lateral a esquerda em C6-C7.
Sendo assim, sem razão a parte apelante, pois ao contrário do que foi sustentado, o laudo pericial considerou os documentos por ela apresentados.
Assim, nega-se provimento ao apelo, no ponto. 5.
Acerca da capacidade laboral, determinam os artigos 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Como se vê, para a implementação do benefício-acidentário, devem estar comprovados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) incapacidade total permanente (para aposentadoria por invalidez), incapacidade temporária (para auxílio-doença) ou redução da capacidade para o trabalho habitual (para auxílio-acidente), causada pelo infortúnio; e d) nexo de causalidade entre a enfermidade que acomete a parte e o labor por ele desenvolvido.
Faz-se necessário mencionar que o laudo pericial não vincula o magistrado (art. 479 do CPC).
A propósito: ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-DOENÇA - DIB - PERÍCIA VERSUS ATESTADOS PARTICULARES - INTERPRETAÇÃO DA PROVA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - LAUDO QUE NÃO PROJETA O INÍCIO DA INCAPACIDADE - CONJUNTO DA PROVA FAVORÁVEL À AUTORA - RETROAÇÃO À DCB DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. 1.
Em xeque a condição física do autor, as ações acidentárias dependem de perícia.
No debate técnico, o juiz não pode prescindir do auxílio de médico, que servirá de guia para a solução da questão de fato.
Mas perito não é juiz e o direito a benefício previdenciário não é assunto apenas da ciência da saúde.
Há necessidade do sopesamento jurídico, que é feito pelo magistrado à luz do fato, da lei e especialmente dos valores do direito infortunístico.
Por isso que uma perícia que possa ser contrária ao segurado não será um necessário vaticínio de improcedência. A perícia não é soberana.
Cabe ao magistrado, racional e fundamentadamente, a partir dos diversos elementos de convicção do processo e também a partir da experiência comum, avaliar se existe o direito à proteção acidentária.Nessa missão de reconstrução dos fatos não existe uma tarifação antecipada. Atestados médicos podem ser eventualmente prestigiados.
Mesmo que devam ser recebidos com comedimento, não se equiparando a perícia, podem ilustrar aspectos (notadamente anteriores ao laudo judicial), contribuindo para a formação do livre convencimento motivado. 2. As ações acidentárias são das mais relevantes do foro.
Há uma longa tradição protetiva do trabalhador. O in dubio pro misero é um valor aqui tornado clássico porque se via no operário alguém realmente exposto a riscos sérios, mas com imensas dificuldades de acesso pleno à jurisdição.Esse pensamento, que se apega à desigualdade econômica, deve permanecer e é mesmo a razão de ser da infortunística.
Não se prega um julgamento por simples compadecimento, como se houvesse presunção de que invariavelmente haja mal incapacitante e vínculo com a profissão.
Mas não se pode supor que tudo em juízo surja de forma incontroversa, sem a necessidade de interpretação - que então haverá de ser feita com apego aos padecimentos que um trabalhador humilde ordinariamente tem, como a inviabilidade de ter assistente técnico ou de contratar laudos e exames complementares. "O direito à previdência social é um direito humano fundamental.
Não é em vão lembrar que a proteção previdenciária corresponde a um direito intimamente ligado às noções de mínimo existencial e dignidade da pessoa humana" (STF, ADI 6.096, rel.
Min.
Edson Fachin).3. Ainda que o perito judicial não se sentisse habilitado a definir cronologicamente o momento do início da incapacidade, há um conjunto de evidências favoráveis à autora: longa duração de auxílio-doença acidentário pelos mesmos males de saúde; reiterados atestados particulares referendando a proscrição do mercado de trabalho; implausibilidade de recuperação física entre a data de cancelamento do benefício e a perícia em juízo; ratificação da restrição corporal por laudo sob contraditório.4.
Recurso da autora provido para retroagir o auxílio-doença deferido judicialmente à cassação do benefício congênere precedente; desprovimento da apelação do INSS que pretendia coincidir incapacidade com perícia judicial (de sorte a ser reconhecida a perda da condição de segurada pela passagem do tempo). (TJSC, Apelação n. 5013277-95.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-04-2024).
No caso dos autos, todavia, a perícia deverá prevalecer, porque em em análise dos demais elementos constantes dos autos, não logrou êxito a parte autora não cumpriu com o ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
Ademais, o perito judicial foi enfático ao afastar a existência de qualquer prejuízo profissional.
Colhe-se da perícia judicial (evento 64, LAUDO1): 3.1 – Sobre a fratura de Úmero.
A epicondilite lateral do cotovelo é uma inflamação aguda ou crônica, por uso excessivo, que acomete a origem dos tendões dos músculos extensores e supinadores (entesopatia) em epicôndilo lateral. É conhecida, popularmente, como “cotovelo de tenista”, uma vez que o principal movimento gerador da patologia é a supinação do antebraço (para rebater a bola para frente). É patologia incapacitante somente para atividades que dependam da supinação continuada dos membros superiores. 4.
RESPOSTA AOS QUESITOS 4.1 QUESITOS APRESENTADOS PELO JUIZADO (...) 6.
Quais as lesões/patologias decorrentes do acidente do trabalho ocorrido em 25-11-2022? Apresentou quadro relacionado com epicondilite.
Apresenta também cervicalgia. 7.
Quais as dificuldades ou limitações que a parte autora apresenta em razão das lesões/patologias em comento? Não evidenciado incapacidade laborativa no momento. 8.
Em razão das lesões/patologias em comento, a parte autora está incapacitada para o trabalho? Não. (...) 12.
Inexistindo inaptidão no momento da perícia, é possível informar se houve incapacidade para o trabalho habitual como operador de cardas no passado? Houve incapacidade entre 10/03/2023 e 30/09/2023. (...) 15.
Alterações nos exames complementares por si só indicam que a parte examinada está incapacitada para o trabalho? Explicar.
Não, devem ser avaliados conjuntamente com o exame clínico e físico.
Responder os quesitos que seguem apenas nos casos em que a parte autora pode retornar ao trabalho 16.
Em não existindo necessidade de afastamento do trabalho habitual, existe redução da capacidade laboral da parte autora? Não evidenciado redução da capacidade laboral. (...) 20.
Os documentos médicos apresentados pela parte autora condizem com a conclusão pericial obtida desta perícia? Explicar.
Sim. (...) 5.
CONCLUSÃO.
Considerando o estado geral do periciando, a história clínica apresentada e o estudo dos documentos médicos, além da pesquisa bibliográfica em literatura médica atual: Ao exame pericial não foram observados sinais seguros e objetivos de intensidade de gravidade suficiente para causar incapacidade da parte autora, lembrando mais uma vez que doença é uma situação e indicação de incapacidade laboral é outra situação.
Houve período pretérito limitado de incapacidade.
Houve incapacidade entre 10/03/2023 e 30/09/2023.
Testes clínicos atualmente negativos. É o Laudo.
São Bento do Sul, 10/12/2024.
Como visto, o perito judicial não constatou perda da capacidade laboral.
Não se ignora a ocorrência de lesões pretéritas e a incapacidade no período de 10-3-2023 a 30-9-2023 (o que inclusive foi mencionado no laudo pericial).
Todavia, as alegações recursais não conseguem comprovar que a autora permanece com a sua capacidade profissional comprometida.
Os documentos juntados com a inicial, bem como os atestados de 4-11-2024 e de 16-4-2025, juntados nos evento 89, ATESTMED2 e evento 89, ATESTMED3, não comprovam a incapacidade da parte autora.
Isso porque os atestados e exames particulares juntados aos autos não possuem a capacidade de desqualificar a prova técnica, pois foram realizados sem a participação da autarquia, ou seja, sem que fosse respeitado o contraditório, enquanto que a perícia foi elaborada por técnico (especialista em Medicina do Trabalho) nomeado pelo juízo e imparcial, com observância do contraditório.
Deve-se ter em mente que, como é cediço, não é toda lesão ou alteração fisiológia/ortopédica que resulta em limitação funcional.
Aliás, o perito foi categórico ao afirmar que "doença é uma situação e indicação de incapacidade laboral é outra situação".
O perito também foi claro ao expressar que "Não evidenciado redução da capacidade laboral." E que, ademais, a incapacidade, embora existente no período de 10-3-2023 a 30-9-2023, já não mais persiste.
Assim, na ausência de qualquer elemento seguro nos autos que, com a isonomia devida, comprove situação narrada no apelo, nem mesmo indícios de redução mínima na capacidade laboral, não há como acolher o pedido da parte autora.
Em situações semelhantes já decidiu esta Corte: 1) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO.MÉRITO.
SEGURADO PORTADOR DE PROBLEMAS ORTOPÉDICOS.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL.
REQUISITO REFUTADO PELO PERITO NOMEADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A DERRUIR TAL CONCLUSÃO. BENESSE INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO EM APELO.
DECISUM MONOCRÁTICO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INSURGÊNCIA DO ENTE ANCILAR.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO ANTERIOR.
ARGUMENTO INCAPAZ DE INFIRMAR O PRONUNCIAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016056-76.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-11-2022). 2) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DA AUTORA.
AUXILIAR DE PRODUÇÃO.
LESÕES NOS MEMBROS SUPERIORES.
PERÍCIA COMPLETA E EQUIDISTANTE DAS PARTES NÃO ENCONTRANDO INAPTIDÃO LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA.
EXEGESE DO ART. 373 DO CPC.
DESPROVIMENTO.APELO DA AUTARQUIA.
ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRETENSÃO DE REAVER OS VALORES.
TESE ACOLHIDA.
SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DECORRENTE DO JULGAMENTO DOS RESP N. 1.823.402/PR E N. 1.824.823/PR, REFERENTES AO TEMA 1044/STJ.
POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE O ENTE ESTADUAL É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO QUANDO O SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ISENTO NOS TERMOS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91, RESTA SUCUMBENTE. ENUNCIADO V REVOGADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO NA SESSÃO DE 27/10/2021 (TJSC, Apelação n. 5004429-07.2019.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-02-2022). 3) ACIDENTE DO TRABALHO. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.Atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução da capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário. (Apelação n. 0300024-15.2018.8.24.0087, de TJSC, rel.
Jaime Ramos, 3ª Câmara de Direito Público, j. 15-9-2020).
Assim, a concessão do benefício acidentário se mostra inviável.
Nega-se provimento ao apelo da parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do art. 932 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
01/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> DRI
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29/08/2025 15:32
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5045809-28.2024.8.24.0038 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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18/08/2025 18:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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