TJSC - 5034374-57.2024.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE02CV0
-
24/06/2025 12:40
Transitado em Julgado
-
24/06/2025 12:40
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP220612
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
-
22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
-
21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
-
03/06/2025 16:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
-
03/06/2025 16:10
Despacho
-
30/05/2025 17:19
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCIV0703
-
29/05/2025 14:02
Juntada de Petição
-
29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5034374-57.2024.8.24.0038/SC APELANTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (RÉU)ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)ADVOGADO(A): ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB SP220612)APELADO: ALFONSO DO ROSARIO FERNANDEZ (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO SAFFI DIAS DE CASTRO (OAB SC033197) DESPACHO/DECISÃO Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 50 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais", ajuizada por Alfonso do Rosário Fernandez, julgou procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: ALFONSO DO ROSARIO FERNANDEZ ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e exclusão do seu nome de cadastro de maus pagadores contra ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Em síntese, relatou a parte autora que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes por ordem da parte ré por débito que não reconhece.
Pugnou pela suspensão da negativação já em sede de antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, requereu a procedência da demanda para a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Pleiteou, ainda, a concessão de gratuidade de justiça Os pedidos de concessão de tutela provisória de urgência e de gratuidade de justiça foram deferidos (Evento 9.1).
A ré foi citada (Evento 15).
Em contestação (Evento 27.1), a demandada alegou que a obrigação tratava de débito relacionado a empréstimo bancário objeto de cessão e que não houve pagamento pela autora.
Com esses argumentos, defendeu a licitude da negativação e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pleiteou, em resumo, a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Houve réplica (Evento 36.1). Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela para tornar definitiva a ordem de baixa da inscrição do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito por conta da dívida objeto dos autos; b) declarar inexistente o débito a que se refere o contrato n. 0000000022173480, levada a inscrição pela parte demandada em cadastro de proteção ao crédito (Evento 1.9); c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o dia da negativação (10/08/2023, evento 29.1).
Em consequência, condeno a parte passiva ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Em suas razões recursais (evento 59 dos autos de origem), a parte ré asseverou que "o débito da parte Apelada teve origem junto a empresa BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (CEDENTE), em razão do inadimplemento referente ao débito em aberto, atrelado ao contrato de nº: 4390000146720320424 [...] Portanto, inexiste qualquer dano proveniente das condutas adotadas pela parte Apelante ou qualquer fundamento para que os débitos sejam declarados inexistentes ou inexigíveis" (p. 3-4).
Aduziu que "caso não sejam acolhidas as fundamentações apresentadas, o que realmente não se espera ante os argumentos fáticos e jurídicos aqui expostos, e apenas pelo princípio da eventualidade, requer, como medida de justiça, ressaltar que, verificada alguma fraude, esta ocorreu por culpa de terceiro (fraudador), constituindo, portanto, motivo de exclusão de qualquer responsabilidade do prestador de serviço" (p. 4).
Alegou que "não houve qualquer prejuízo comprovado pela parte Apelada.
A cobrança administrativa da dívida não tem o poder de gerar por si só a imputação de dano ao devedor e deve ser considerado no máximo mero aborrecimento cotidiano. [...] ante a ausência de comprovação dos prejuízos sofridos, é absolutamente descabida a indenização pleiteada, não remanescendo quaisquer fundamentos a embasar a procedência da ação" (p. 6).
Sustentou que "Caso não seja o entendimento deste Ilustre Julgador pela improcedência nos danos morais, o que realmente não se espera ante os argumentos fáticos e jurídicos aqui expostos, e apenas pelo princípio da eventualidade, o valor da indenização deve ser fixado com critérios, de forma a evitar enriquecimento sem causa da parte Apelante" (p. 6-7).
Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório.
Com as contrarrazões (evento 64 do processo de primeiro grau), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que os dados do autor foram incluídos em cadastro de inadimplentes pelo réu em razão de suposto débito referente ao contrato n. 22173480, no valor de R$ 27.761,80, vencido em 14-6-2021.
A controvérsia, portanto, cinge-se em analisar: a) a (in)existência de ato ilícito e do dever de indenizar; e b) o (des)cabimento de indenização por danos morais e, se cabível, a sua quantificação.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
I - Da possibilidade de julgamento monocrático: Como cediço, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, o relator poderá, por decisão monocrática, "negar provimento a recurso que for contrário a [...] a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência".
Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias.
Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento do reclamo por decisão monocrática, sobretudo porque os temas discutidos no presente recurso possuem posicionamento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça e também nesta Corte, como se verá a seguir.
Deste Órgão Fracionário, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. [...] ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. [...] MANIFESTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO INFORTÚNIO.
EXEGESE DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EVIDENCIADA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
EXEGESE DA SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE PRETÓRIO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANTIDA. [...] RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0310366-58.2015.8.24.0033, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 3-4-2025).
E também deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. [...] RAZÕES RECURSAIS.
AVENTADA A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ À ESPÉCIE.
ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS PREEXISTENTES E CONTEMPORÂNEOS À PROPOSITURA DA CONTENDA.
DANO MORAL QUE DECORRE DO ABALO DE CRÉDITO.
PREJUÍZO IN RE IPSA.
EXEGESE DA SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CASA DE JUSTIÇA.
DEVER DE REPARAR RECONHECIDO. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5022854-57.2024.8.24.0020, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-2-2025).
Ainda deste Tribunal: Apelação n. 5002199-40.2023.8.24.0007, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-7-2024; e Apelação n. 5016452-28.2022.8.24.0020, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 4-7-2024.
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Do mérito recursal: Não deve ser acolhida a pretensão do réu de afastamento da condenação por abalo anímico ou o pedido subsidiário de minoração do quantum indenizatório.
Prima facie, o caso em exame deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes se enquadram na definição de consumidor e de fornecedor, conforme previsão dos arts. 2º e 3º do referido diploma.
Para a análise do feito, portanto, deve-se considerar a manifesta desigualdade entre as partes litigantes, reconhecendo-se que o autor representa a parte hipossuficiente, frente ao poder técnico e econômico do réu.
Nesse cenário, cabe destacar que o fornecedor responde objetivamente por falha na prestação do serviço, responsabilidade esta que exige a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva causadora de prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial de outrem, independentemente de culpa, podendo ser afastada somente se o fornecedor comprovar que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o art. 14, § 3º, do CDC.
No caso vertente, constata-se que o autor comprovou que em agosto de 2023 os seus dados foram incluídos em cadastro desabonador pelo réu em razão de suposto débito inadimplido no valor de R$ 27.761,80, decorrente do contrato n. 22173480 (evento 1, CDA9 e evento 29 do processo originário).
Como é cediço, nas ações que visam a declaração de inexistência de débito e tratam de inscrição em rol de inadimplentes, decorrente de dívida dita como indevida, compete à parte demandada (fornecedora dos produtos e/ou serviços) comprovar a efetiva existência da obrigação.
No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se denota de sua Súmula 31: "É dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação fraudulenta".
Assim, incumbia ao demandado conferir os dados apresentados pelo suposto contratante/cedente, mediante cuidadosa análise da documentação apresentada, procedendo à eficaz conferência de dados, sendo indispensável a completa diligência no desenvolvimento de sua atividade.
Sobre o tema, sabe-se que é consolidado o entendimento nesta Corte no sentido de que a obrigação quando à verificação da higidez do débito cobrado estende-se também ao cessionário, providência que deve ser adotada antes de eventuais medidas restritivas ou cobranças.
Nesse sentido: Apelação n. 5002117-81.2024.8.24.0004, relatora Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-2-2025; e Apelação n. 0303808-16.2019.8.24.0038, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 8-8-2023.
Isso porque, como é sabido, havendo defeito nos serviços prestados, aqueles que participaram da cadeia de fornecedores respondem solidariamente (art. 7º, parágrafo único, CDC).
No presente feito, verifica-se que o fundo de investimentos demandado apresentou com a contestação apenas certidão de cessão de crédito realizada pelo Banco Santander (evento 27, OUT3 dos autos de origem) desacompanhada do contrato supostamente assinado pelo autor que teria, em tese, originado a dívida.
De outro lado, em réplica, o autor reiterou a tese de desconhecimento da dívida e afirmou jamais ter firmado o pacto originário com a instituição financeira cedente (evento 36).
Ainda sobre o cenário probatório existente nos autos, observa-se que conquanto intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o demandado requereu expressamente o julgamento antecipado do feito (evento 45).
Nesse cenário, uma vez comprovada a anotação desabonadora em razão de débito inexistente, o réu não se desincumbiu do ônus processual que lhe era imposto (art. 373, II, do CPC).
A propósito, deste Órgão Julgador: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL. AVENTADA REGULARIDADE NA COBRANÇA DA DÍVIDA.
ALEGAÇÃO DE QUE ADQUIRIU O CRÉDITO POR MEIO DE CESSÃO REALIZADA COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE RECHAÇADA.
ORIGEM DO DÉBITO OBJETO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA QUE NÃO FOI REGULARMENTE DEMONSTRADA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5001419-08.2022.8.24.0049, rel.
Osmar Nunes Júnior, j. 20-3-2025).
E também deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, ORA AGRAVANTE.
PROTESTO DE TÍTULO.
DEVER DO CESSIONÁRIO EM VERIFICAR A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. [...] DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 30 DESTE TRIBUNAL. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5002082-16.2024.8.24.0039, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024).
Portanto, embora tenha afirmado a parte ré que não praticou ato ilícito ao incluir os dados do autor em cadastro restritivo de crédito, a conclusão é inversa e caminha no sentido da confirmação da sentença que reconheceu a ilicitude da cobrança e julgou procedente o pleito exordial. Também não merece guarida a tese do insurgente de inocorrência de abalo anímico.
Na hipótese em tela, estão presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, é saber, o dano moral presumido que resultou da inscrição irregular dos dados da parte autora em cadastro público de devedores e o nexo causal da conduta indevida do réu, que ocasionou a violação dos direitos de personalidade da parte demandante (art. 5º, V e X, da CF).
A respeito do tema, a doutrina de Silvio de Salvo Venosa ensina: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. [...] Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal (Direito civil: responsabilidade civil. 6. ed.
São Paulo: Atlas, 2006. p. 35-36).
No caso em liça, vislumbra-se que restou devidamente comprovado o apontamento irregular de dados do demandante em cadastro de inadimplentes efetuado pelo réu, conforme ofício expedido pela Serasa (evento 29, SERASA1).
No que tange à comprovação dos danos morais, como já pacificado, tratando-se de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes prepondera o entendimento de que o dano é presumido (in re ipsa), pois intrínseco ao próprio ato ilícito que ocasionou a violação dos direitos fundamentais de personalidade da parte recorrida (art. 5º, V e X, da CF).
Ou seja, tal circunstância já é suficiente para reconhecimento da pretensão exordial, pois a dor, o abalo da paz, o vexame, o sofrimento e os constrangimentos são consequências do dano.
Neste rumo é o entendimento deste Sodalício, consoante a Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil, in verbis: É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos (Texto publicado no DJe n. 3.048, de 26-4-2019).
Ainda sobre o tema, deste Órgão Julgador: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
SUSTENTADA A INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
TESE REJEITADA.
INSUBSITENTE O DÉBITO, INDEVIDA É A INSCRIÇÃO DO SUPOSTO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL PRESUMIDO.
EXEGESE DA SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. [...] (Apelação n. 5013660-40.2022.8.24.0008, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 21-11-2024).
Dessarte, impõe-se a manutenção da condenação por abalo anímico.
Também não prospera o pedido subsidiário de minoração do quantum indenizatório.
A decisão guerreada deliberou no sentido de condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Sobre a temática, sabe-se que o legislador optou por não definir critérios objetivos à quantificação de indenização por prejuízo extrapatrimonial e relegou ao arbítrio do julgador a fixação de montante adequado às peculiaridades de cada caso concreto.
Para tanto, impõe-se estabelecer uma quantia que não seja irrisória a ponto de menosprezar o abalo sofrido pela vítima; nem elevada de forma a configurar o enriquecimento sem causa, sem olvidar o caráter pedagógico em relação à parte lesante, a condição econômica dos litigantes e os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, quando da fixação do valor a ser pago a título de abalo anímico, deve o Judiciário atentar-se, além do caráter compensatório, ao intuito pedagógico da punição, de modo a evitar que a conduta se repita.
Vale ressaltar que não se está, com isso, a afirmar que as indenizações devam ser milionárias, mas tão somente que sejam eficazes no seu papel preventivo e didático.
Nesse rumo, esta Corte de Justiça já se posicionou: Consoante a melhor exegese doutrinária e jurisprudencial, a indenização por danos morais, à míngua de limites ou critérios objetivos a tanto, impõe a estipulação pelo juízo caso a caso, segundo seu senso de justiça e razoabilidade, com o intuito de reparar ou restabelecer ao lesado "o status quo anterior à ocorrência da lesão, ainda que impossível a reconstituição da integridade psíquica e moral violada; e punitiva, através da qual se objetiva castigar o causador do dano, como forma de atuar no ânimo do agente, impedindo que prossiga na sua conduta danosa" (AC n. 2001.006122-8, rel.
Des.
Orli Rodrigues, j. em 12.04.2005). [...] (Apelação n. 5007498-62.2023.8.24.0018, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 21-5-2024).
Transmudadas essas diretrizes ao caso concreto, o arbitramento da verba indenizatória exige o sopesamento dos seguintes elementos: a) a condição econômica das partes envolvidas no litígio, de um lado o fundo de investimentos em direitos creditórios e de outro o consumidor; b) o caráter pedagógico da reparação, em razão do descaso da instituição com a parte autora, a fomentar expressivo ajuizamento de processos dessa natureza; c) o aspecto reparatório do instituto, que, no caso concreto, se destina a amenizar a ofensa à honra subjetiva da vítima; e, por fim, d) o intervalo em que os dados do demandante permaneceram em cadastro restritivo de crédito em razão do débito declarado inexistente, ou seja, desde agosto de 2023 até agosto de 2024 (evento 29, SERASA1), considerando o deferimento de medida liminar pela Magistrada a quo para a exclusão da anotação (evento 9).
Por conseguinte, dadas as particularidades do caso concreto, verifica-se que o quantum fixado na sentença combatida (R$ 10.000,00) deve ser confirmado, uma vez que atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, tendo como base a fundamentação acima, observa-se que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar o alegado desacerto da decisão recorrida.
Logo, o desprovimento do apelo é o caminho a ser trilhado.
III - Da alteração de ofício dos consectários legais: A decisão proferida pelo Juízo a quo determinou que sobre o valor da condenação por abalo anímico devem incidir "correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o dia da negativação (10/08/2023, evento 29.1)" (evento 50). A sentença deve ser retificada no ponto.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema 235 dos recursos repetitivos, as matérias de ordem pública, a exemplo de correção monetária e incidência de juros moratórios, são passíveis de cognição ex officio e não se sujeitam ao risco de julgamento ultra ou extra petita.
Como é cediço, a partir as alterações implementadas ao Código Civil pela Lei n. 14.905/2024 o ordenamento jurídico pátrio passou a prever a aplicação da Taxa Selic sobre as dívidas de natureza civil, índice composto tanto por juros quanto por atualização monetária, esta última determinada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA): Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. [...] No caso concreto, a indenização por danos morais deve ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês no período compreendido entre a data do evento danoso (STJ, Súmula 54) e o dia 29-8-2024.
A partir de 30-8-2024, incidirá a taxa legal (Taxa Selic, deduzido o IPCA) até o arbitramento, momento em que a Taxa Selic deverá ser aplicada integralmente (STJ, Súmula 362).
Por fim, considerando o total insucesso do recurso, devem ser majorados em 30% os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na sentença em favor do patrono da parte apelada, a teor do art. 85, § 11, do CPC, elevação que não viola o limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Em arremate, "Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento; ainda, determino de ofício a adequação dos consectários legais para que o valor devido seja acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até o dia 29-8-2024, sendo que após 30-8-2024 pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, até a data da sentença, a partir de quando a Taxa Selic passará a incidir de forma integral e, em consequência; por fim, majoro a verba honorária devida em favor do procurador da parte apelada, conforme fundamentação. -
27/05/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 17:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
-
26/05/2025 17:27
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
21/04/2025 21:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
-
21/04/2025 21:44
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 13:00
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
-
15/04/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 59 do processo originário (14/04/2025). Guia: 10183867 Situação: Baixado.
-
15/04/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALFONSO DO ROSARIO FERNANDEZ. Justiça gratuita: Deferida.
-
15/04/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 59 do processo originário (14/04/2025). Guia: 10183867 Situação: Baixado.
-
15/04/2025 17:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005719-02.2024.8.24.0030
Alba Ronilde Pires Nascimento
Chefe da Agencia Regional - Celesc Distr...
Advogado: Eron Pereira Albino
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/10/2024 20:45
Processo nº 5004798-07.2024.8.24.0139
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Jaison Jair dos Santos
Advogado: Porto Belo - Dpcº
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/09/2024 17:59
Processo nº 5040500-30.2025.8.24.0090
Lauro Pereira Oliveira Junior
Estado de Santa Catarina
Advogado: Mariana Jannis Blasi Cabral
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2025 18:45
Processo nº 0002315-62.2008.8.24.0103
Rene Miguel Ramos
Weg Florestal LTDA
Advogado: Oswaldo Motta Junior
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/08/2022 18:10
Processo nº 5005719-02.2024.8.24.0030
Alba Ronilde Pires Nascimento
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Eron Pereira Albino
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/02/2025 18:46