TJSC - 5007193-91.2024.8.24.0067
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005716-33.2024.8.24.0067/SC - ref. ao(s) evento(s): 53, 78
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13/08/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.000,47
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23/07/2025 18:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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23/07/2025 18:12
Juntado(a)
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22/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.000,47
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09/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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08/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007193-91.2024.8.24.0067/SC EXEQUENTE: TOMAZEL CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDA DE COL (OAB SC063665) DESPACHO/DECISÃO 1.
Primeiramente, entendo que o peticionamento do executado de evento 69.1 não se trata propriamente de uma impugnação ao cumprimento da ordem de desconto salarial, mas tem caráter primordial de proposta de acordo.
Assim entendido, intimado o exequente, este refutou a proposta. 2.
Apresentado novo cálculo do débito, intime-se o empregador para a continuidade dos descontos mensais, até ser alcançado o valor atualizado. 3. No mais, cumpra-se a decisão de evento 53.1. -
07/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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07/07/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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07/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:37
Despacho
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07/07/2025 12:07
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 17:19
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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27/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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27/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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26/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007193-91.2024.8.24.0067/SCRELATOR: Raul Bertani de CamposEXEQUENTE: TOMAZEL CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDA DE COL (OAB SC063665)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 25/06/2025 - Juntado(a) -
25/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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25/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:55
Juntado(a)
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23/06/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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13/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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12/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007193-91.2024.8.24.0067/SCRELATOR: Raul Bertani de CamposEXEQUENTE: TOMAZEL CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDA DE COL (OAB SC063665)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 10/06/2025 - Juntada de certidão -
11/06/2025 17:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 62<br>Data do cumprimento: 11/06/2025
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11/06/2025 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62<br>Oficial: SILVIA REGINA DE MORAES MARCHESINI
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11/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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11/06/2025 13:35
Expedição de Mandado - SGECEMAN
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11/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007193-91.2024.8.24.0067/SC EXEQUENTE: TOMAZEL CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDA DE COL (OAB SC063665) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pediu a penhora do salário da parte executada.
Entendia que a pretensão não era cabível, em razão de interpretação restritiva do contido no art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
O argumento perdeu força com o julgamento, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, do EREsp n. 1.874.222/DF (relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
A Corte esclareceu que se admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família e quando restarem inviabilizados outros meios executórios.
Além disso, a parte executada encontra-se na situação de devedora em razão da prática de ato ilícito (e é obrigada a reparar os danos, nos termos do art. 927 do Código Civil), sofreu condenação (e é obrigada a cumprir o comando sentencial) ou anuiu com obrigações líquidas, certas e exigíveis que julgava ser capaz de adimplir (e se agiu de má-fé, porque sabia que não era capaz de adimplir ou possui patrimônio e não paga, ou avaliou erroneamente as circunstâncias, não pode o credor sofrer o ônus).
A conjugação da garantia de subsistência digna da parte executada e de sua família, da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e o direito de obter atividade satisfativa do Poder Judiciário impõe a adoção de parâmetros objetivos (mas não imutáveis) para definição dos casos em que é possível a constrição de rendimentos.
A penhora de rendimentos deve ser utilizada quando infrutíferas outras formas de busca de patrimônio.
Quem recebe valor bruto inferior ao salário mínimo não pode ter rendimento penhorado; como o nome sugere, trata-se de valor mínimo para a subsistência (artigos 7º, inciso IV; 201, § 2º; e 203, inciso V, todos da CRFB).
A parcela deduzida não pode ser inferior aos juros e correção monetária mensais, sob pena de tornar a dívida eterna.
No caso dos autos, houve tentativa anterior de localização de patrimônio.
A parte executada recebe valor bruto superior ao salário mínimo.
A correção monetária e os juros mensais (R$ 43,00 ) são inferiores ao montante que será deduzido.
Desta forma, nos termos delineados acima, defiro o requerimento de penhora de 30% da remuneração bruta da parte executada, até o limite do débito discutido nestes autos, resguardando, assim, os princípios da dignidade do devedor e da eficácia do processo executivo.
Intimem-se as partes.
Oficie-se o respectivo empregador ou órgão público para que, no prazo de 15 dias, remeta a esse juízo informações acerca do cumprimento da medida, procedendo aos descontos determinados e remetendo tais valores a conta única vinculada ao feito, até o limite do débito discutido nestes autos, que deverá acompanhar o respectivo ofício.
Saliento que deverá a parte exequente providenciar todas informações pertinentes para dar cumprimento à determinação, sob pena de revogação da medida e extinção ou suspensão do feito.
Suspendo o processo até a quitação dos valores. E, para otimizar as rotinas cartorárias, desde já indefiro levantamento parcial dos valores, que serão levantados em conjunto ao final. Alcançado o valor total do débito, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, sob pena de extinção.
Comunicações e diligências necessárias. -
28/05/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/05/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:13
Decisão interlocutória
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26/05/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Conclusos para julgamento - 23/05/2025 14:24:11)
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23/05/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/05/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007193-91.2024.8.24.0067/SC EXEQUENTE: TOMAZEL CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDA DE COL (OAB SC063665) DESPACHO/DECISÃO 1. Determino que o INSS informe, em até 15 dias, a existência de benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada GUSTAVO WEBER, CPF: *06.***.*20-41. 2.
Após, intime-se a parte exequente para que indique bens do devedor suscetíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/1995).
Comunicações e diligências necessárias. -
22/05/2025 18:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 10:30
Despacho
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22/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 718,58
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20/05/2025 11:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Raul Bertani de Campos em 20/05/2025 11:12:44
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15/05/2025 14:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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15/05/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
15/05/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/05/2025 01:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/05/2025 11:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Data do cumprimento: 07/05/2025
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11/04/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/03/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: FERNANDO ANTONIO PULGA
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24/03/2025 20:26
Expedição de Mandado - SGECEMAN
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24/03/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:28
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SGE02CV
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20/03/2025 14:28
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GUSTAVO WEBER)
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18/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000053144052. Valor transferido: R$ 192,46
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14/03/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000053144036. Valor transferido: R$ 515,92
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12/03/2025 12:44
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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05/02/2025 19:56
Remetidos os Autos - SGE02CV -> FNSCONV
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26/12/2024 17:35
Juntada de Petição
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20/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2024 15:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 28/11/2024
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18/11/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/11/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/11/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: JAIRO FUNES
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18/11/2024 12:23
Expedição de Mandado - SGECEMAN
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17/11/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 09:35
Despacho
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14/11/2024 17:08
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:17
Juntada de Petição
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14/11/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TOMAZEL CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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