TJSC - 5030034-41.2022.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116 e 118
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05/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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16/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116, 117, 118
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15/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116, 117, 118
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030034-41.2022.8.24.0038/SC (originário: processo nº 00073893520078240038/SC)RELATOR: Fernando Speck de SouzaEXEQUENTE: LUCINDA PREMOLI BITENCOURTADVOGADO(A): CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)EXEQUENTE: RICHARD BITENCOURTADVOGADO(A): CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)EXEQUENTE: MICHELE BITENCOURT DA SILVAADVOGADO(A): CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)EXEQUENTE: ALTAIR BITENCOURT JUNIORADVOGADO(A): CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)ADVOGADO(A): GUILHERME LINHARES VALÉRIO DA SILVA (OAB PR036999)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 113 - 13/07/2025 - Atos da Contadoria-Cálculo Judicial -
14/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116, 117, 118
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14/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 18:07
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - JVECONT -> JVE07CV
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16/06/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104, 105 e 107
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29/05/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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26/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104, 105, 106, 107
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23/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104, 105, 106, 107
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23/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030034-41.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE: LUCINDA PREMOLI BITENCOURTADVOGADO(A): CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)EXEQUENTE: RICHARD BITENCOURTADVOGADO(A): CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)EXEQUENTE: MICHELE BITENCOURT DA SILVAADVOGADO(A): CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)EXEQUENTE: ALTAIR BITENCOURT JUNIORADVOGADO(A): CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)ADVOGADO(A): GUILHERME LINHARES VALÉRIO DA SILVA (OAB PR036999)INTERESSADO: ALTAIR BITENCOURT (Espólio)ADVOGADO(A): CLAITON LUIS BORK DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUCINDA PREMOLI BITENCOURT, RICHARD BITENCOURT, MICHELE BITENCOURT DA SILVA e ALTAIR BITENCOURT JUNIOR contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Juntou documentos e indicou o valor atualizado de R$ 34.686,61.
A executada impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, arguindo excesso de execução.
Juntou aos autos o contrato n. 371677 (eventos 12.1 e 12.2).
Houve manifestação à impugnação (evento 18.1). Remetidos os autos ao Contador Judicial (evento 20.1), sobreveio laudo pericial (evento 29.1) e esclarecimentos após a impugnação da parte executada (evento 58.1).
O exequente manifestou concordância com o cálculo (evento 61.1), enquanto a parte executada reiterou a impugnação (evento 66.1).
Noticiado o falecimento da parte exequente, os herdeiros requereram habilitação (evento 69.1), deferindo-se a sucessão processual do autor pelos seus sucessores/herdeiros (evento 88.1).
As partes reiteraram suas manifestações anteriores (eventos 97.1 e 98.1).
Os autos vieram conclusos. II – (1) Fator de incorporação Assevera a executada que o fator de incorporação das ações da Telesc Celular em Telepar Celular utilizado está equivocado e não corresponde às transformações acionárias.
Afirma que o correto fator a ser considerado corresponde a 4,0015946198, conforme laudo da empresa Price Waterhouse Coopers Transaction Support S/C Ltda., aprovado em Assembleia Geral dos Acionistas realizada em 28-12-2002.
Note-se que a orientação repassada pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado era no sentido de que a "[...]Planilha original foi alimentada para considerar o Fator de conversão Telesc Celular para Telepar Celular de 6,333,80, com base no Fato Relevante publicado pela Telepar Celular S.A e pela Telesc Celular em 1º-11-2002, conforme documentação juntada no SEI! n. 0037635-10.2022.8.24.0710".No entanto, após a análise de novos documentos, "adotou-se o fator de conversão Telesc Telepar de 4,0015946198, aprovado na Assembleia Geral dos Acionistas em 26/12/2002, com base no valor econômico na conversão das ações no fator de 3,900 adicionado um prêmio pela relação de troca para adequação dos acionistas da Telesc Celular a nova empresa incorporadora" [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029231-07.2024.8.24.0000, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-8-2024).
Assim, a tese invocada pela executada merece prosperar tendo em vista que, em 7-3-2023 a Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com base nos documentos referentes à Assembleia Geral dos Acionistas em 26-12-02 atualizou a planilha desenvolvida pela Assessoria de Custas e passou a adotar o índice de 4,0015946198 — em vez de 6,333,80 — na conversão das ações para Telepar Celular (disponível no site do TJSC em "Manual da planilha CDS BRT").
Nesse sentido: [...] FATOR DE CONVERSÃO.
AFIRMAÇÃO DE QUE O FATOR DE INCORPORAÇÃO CORRETO CORRESPONDE A 4,0015946198.
INCORREÇÃO DO COEFICIENTE 6.333,80 EMPREGADO NO CÁLCULO DA CONTADORIA E HOMOLOGADO PELO JUÍZO SINGULAR.
ACOLHIMENTO.
CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL QUE DEVE SEGUIR AS REGRAS DE ORIENTAÇÃO INDICADAS NA PLANILHA DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DE DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA BRT ELABORADO PELA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL.
PLANILHA ATUALIZADA PARA ADOTAR O COEFICIENTE INDICADO PELA APELANTE.
NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO RELATIVAMENTE AO FATOR DE CONVERSÃO DAS AÇÕES.
PRECEDENTES. [...] (TJSC, Apelação n. 5001307-12.2015.8.24.0008, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024). [...] ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS.
FATOR DE INCORPORAÇÃO/ CONVERSÃO DAS AÇÕES DA TELESC CELULAR EM TELEPAR CELULAR.
APLICAÇÃO DO VALOR DE 4,0015946198.
ACOLHIMENTO.
NOVA DIRETRIZ DADA PELA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO, COM BASE EM DOCUMENTOS ATUAIS JUNTADOS PELA EMPRESA DE TELEFONIA.
PLEITO PROVIDO[...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029231-07.2024.8.24.0000, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-8-2024). (2) Reserva especial de ágio No que toca à cobrança de ágio, é assente o entendimento do no sentido de que constitui consectário lógico da condenação e, portanto, ainda que não prevista no julgado, a verba pode ser incluída no cumprimento de sentença sem que configure afronta à coisa julgada (TJSC, AI nº 4009538-64.2018.8.24.0000, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 18.10.2018).
Ademais, resta pacificado o entendimento de que a Oi/Brasil Telecom S/A, por ser sucessora por incorporação da CRT, deve arcar com os ônus assumidos por esta.
Colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. [...] POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO RELATIVA À INCORPORAÇÃO DA CRT S/A.
PRECEDENTES DA CÂMARA. [...] (TJSC, AI nº 0033046-78.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Jânio Machado, j. 01.09.2016). (3) Valor do Contrato – PEX O presente caso versa sobre contrato de participação financeira realizado na modalidade Plano de Expansão (PEX). É cediço que tais ajustes eram estabelecidos diretamente com a concessionária e, em contrapartida, o adquirente tornava-se acionista da empresa de telefonia.
O valor integralizado pelo contratante, entretanto, nem sempre era integralmente revertido em ações, o que dependia da norma vigente à época da pactuação.
A respeito, colho explicação do TJSC: A Portaria n. 1361 do Ministério de Estado das Comunicações, de 15.12.1976 (DOU 25.12.1976, pp. 16662), estabelecia que a participação financeira poderia ser paga à vista ou parcelada e o valor a ser convertido em ações corresponderia ao preço pago pelo acionista à vista, limitado ao montante indicado pela Portaria da Secretaria Geral do Ministério de Estado e Comunicações relativa ao período de execução das obras e ao município de abrangência das instalações.
Por outro lado, a partir da Portaria n. 86 da Secretaria Nacional de Comunicações do Ministério da Infra-Estrutura, de 17.07.1991 (DOU 18.07.1991, pp. 14272/14273) a retribuição acionária englobava não apenas as quantias oferecidas a título de participação financeira, mas também aquelas decorrentes de eventuais juros ou correção monetária (para o caso de parcelamento).
No tocante à fixação dos valores máximos de comercialização, a Portaria n. 881/90 do Ministério da Infra-Estrutura (DOU 9.11.1990, pp. 21419/21422) definiu ser de competência da Secretaria Nacional de Comunicações.
Posteriormente, a Portaria n. 86/91, do Ministério da Infra-Estrutura, DOU 18.7.1991, pp. 14272/14273) estabeleceu que essas quantias, poderiam, observado o limite referido, sofrer variações, conforme a localidade e classe de assinatura. (AI nº 0149792-63.2015.8.24.0000, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, j. 31/8/2017) Assim, mostra-se necessária a exibição do contrato apenas para os casos em que a celebração na modalidade PEX se deu a partir da Portaria nº 86/1991 de 18.07.1991.
A impugnante afirma que o valor do contrato deve corresponder ao valor do terminal telefônico à vista na época da contratação.
De fato, tratando-se de contrato firmado na modalidade Plano de Expansão (PEX) o valor a ser observado é o efetivamente pago, previsto no contrato de participação financeira: (A) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BRASIL TELECOM.
DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTEVE A DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA.
MÉRITO. VALOR DO CONTRATO PEX 389370.
CONTRATAÇÃO PELA PLANO DE EXPANSÃO - PEX.
VALOR DESEMBOLSADO PELO PROMITENTE-ASSINANTE QUE CORRESPONDE A QUANTIA CONVERTIDA EM AÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A QUANTIA DESCRITA EM PORTARIAS MINISTERIAIS.
ADOÇÃO DO VALOR CORRETO PELO MAGISTRADO A QUO. [...] (TJSC, AI nº 4019741-04.2018.8.24.0900, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 18.10.2018). (B) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
TELEFONIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.CONTRARRAZÕES DO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA).
MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO.
TELEBRÁS.
BALANÇOS TRIMESTRAIS.
VALOR APURADO DE FORMA CORRETA, CONFORME TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, O QUAL É ENCONTRADO NA "PLANILHA PARA CÁLCULO DE DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - BRT".TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA, EM RESPEITO À COISA JULGADA.
ATO DECORRENTE DA DESESTATIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA.
MEDIDA NECESSÁRIA.
MANUTENÇÃO NO PONTO.COTAÇÃO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
OBSERVÂNCIA DO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.DIVIDENDOS.
REFLEXOS ACIONÁRIOS QUE TORNAM O ACIONISTA CREDOR DAS EMPRESAS SUCESSORAS E INFLUENCIAM NO CÁLCULO.RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR.PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO ACERCA DO CÁLCULO.
INEXISTÊNCIA.
TESE RECHAÇADA.VALOR DOS CONTRATOS.
CONTADORIA JUDICIAL QUE SEGUIU A ORIENTAÇÃO DADA PELA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO.
OBSERVAÇÃO DA SEGUINTE ORDEM PARA DEFINIÇÃO DO VALOR DA AVENÇA: A) CONTRATO ORIGINAL; B) VALOR UTILIZADO PELAS PARTES, CASO COINCIDENTES; C) PCT - PORTARIA MINISTERIAL; E D) PEX - RADIOGRAFIA.
CÁLCULO ESCORREITO.
DECISÃO MANTIDA NESSE ASPECTO.PEDIDO PARA QUE A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO OCORRA ATÉ A DATA DO ADIMPLEMENTO OU DO SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI.
NÃO ACOLHIMENTO.
CRÉDITO CONCURSAL DESDE A PRIMEIRA DEMANDA DE SOERGUIMENTO.
ALÉM DISSO, CRÉDITO QUE, MESMO NÃO HABILITADO, POR SE TRATAR DE MEDIDA FACULTATIVA, FICA SUBMETIDO AOS EFEITOS DO PLANO DE SOERGUIMENTO.
ASSIM, A NÃO HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NÃO TEM O CONDÃO DE ESTENDER A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA NESSE ASPECTO.MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA INDEVIDA.
PARTE QUE TEM DIREITO DE OPOR-SE AO CÁLCULO APRESENTADO.PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.134.186, O QUAL ORIGINOU A SÚMULA 519.HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS.RECURSOS DESPROVIDOS.(TJSC, Apelação n. 5000394-40.2009.8.24.0008, rel(a).
Dr(a).
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-2-2025).
Nesse sentido, é a orientação dada pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Manual atualizado de procedimentos para público externo - Planilha de cálculo da diferença de subscrição de ações Brasil Telecom): 2.5.
VALOR DO CONTRATO O valor do contrato é de suma importância para o cálculo pois, em razão da alta inflação e das diversas trocas de moedas ocorridas entre a data da assinatura e a data da capitalização, pode haver distorção no resultado do débito caso o valor não seja condizente com a moeda da época.
Caso não haja decisão expressa acerca do valor do contrato a ser utilizado, a seguinte ordem será observada: 1º Contrato original. 2º Valor utilizado pelas partes, se coincidentes, usar o mesmo valor. 3º PCT – Portaria Ministerial. 4º PEX – Radiografia.
No caso dos autos, constato que o perito tomou por base o valor indicado na Portaria Ministerial (Cr$ 668.484,00) quando deveria ter utilizado o valor do contrato (Cr$ 534.860,24). III – Diante do exposto: 1. Defiro o pedido de retificação do cálculo para adotar o fator de conversão de 4,0015946198 e o valor do Contrato (Cr$ 534.860,24). 2. Determino a remessa dos autos à Contadoria para retificação do cálculo, em 30 dias. 3.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo comum de 15 dias. 4. Aportando aos autos impugnação ao laudo por qualquer das partes, abra-se nova vista dos autos ao Contador Judicial para manifestação também em 15 dias, independentemente de nova ordem. 5. Cumpridas as providências anteriores, voltem conclusos para decisão/julgamento. -
22/05/2025 10:31
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - ações de telefonia) - JVE07CV -> JVECONT
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22/05/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:30
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 100
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22/05/2025 10:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/02/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91, 92 e 94
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31/01/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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17/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91, 92 e 94
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17/12/2024 03:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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07/12/2024 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2024 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2024 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2024 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2024 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2024 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2024 01:27
Despacho
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15/10/2024 15:51
Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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04/10/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71, 78, 79, 80 e 81
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 78, 79, 80 e 81
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27/09/2024 03:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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17/09/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 77 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/09/2024 12:12:49)
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17/09/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALTAIR BITENCOURT JUNIOR. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/09/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MICHELE BITENCOURT DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/09/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICHARD BITENCOURT. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/09/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCINDA PREMOLI BITENCOURT. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/09/2024 01:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 01:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 01:23
Decisão interlocutória
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29/08/2024 13:12
Juntada de Petição
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07/06/2024 13:54
Juntada de Petição
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25/03/2024 13:47
Conclusos para decisão
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21/02/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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21/02/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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29/01/2024 03:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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27/01/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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26/01/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/01/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 17:41
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - JVECONT -> JVE07CV
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/12/2023 03:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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01/12/2023 18:46
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - ações de telefonia) - JVE07CV -> JVECONT
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23/11/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 19:02
Decisão interlocutória
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01/08/2023 13:20
Conclusos para decisão
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19/07/2023 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2023 03:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/05/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
02/05/2023 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
28/04/2023 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
24/04/2023 03:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/04/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2023 13:31
Decisão interlocutória
-
13/04/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
05/04/2023 03:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
29/03/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 802,76
-
27/03/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 17:41
Expedição de Alvará
-
27/03/2023 13:18
Juntada de Petição
-
27/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 19:42
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - JVECONT -> JVE07CV
-
22/03/2023 15:31
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - ações de telefonia) - JVE07CV -> JVECONT
-
21/03/2023 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
16/03/2023 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
14/03/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 800,00
-
25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
24/02/2023 03:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
15/02/2023 05:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/02/2023 05:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/02/2023 05:07
Decisão interlocutória
-
10/01/2023 19:05
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/11/2022 14:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4552631, Subguia 2401157 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 258,27
-
07/11/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 17:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4552631, Subguia 2401157
-
03/11/2022 17:16
Juntada - Guia Gerada - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 4552631 - R$ 258,27
-
01/11/2022 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/10/2022 14:25
Intimado em Secretaria
-
06/10/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2022 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/08/2022 13:47
Expedição de ofício - 1 carta
-
09/08/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 17:27
Determinada a citação
-
08/08/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALTAIR BITTENCOURT. Justiça gratuita: Deferida.
-
15/07/2022 15:52
Distribuído por dependência - Número: 00073893520078240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Documentação • Arquivo
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