TJSC - 5000524-25.2022.8.24.0024
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Fraiburgo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 299,00
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09/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 238
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04/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 242
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04/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 237, 238
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03/07/2025 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/07/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 242
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03/07/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 242
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03/07/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 237
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03/07/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 237
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03/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 242
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03/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 237, 238
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000524-25.2022.8.24.0024/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIAADVOGADO(A): CLAUDIA GELAIN FROZZA (OAB SC052149)ADVOGADO(A): ROSANE JUNG ALVES (OAB SC042809)EXECUTADO: JESSE RIBEIRO DE ALMEIDAADVOGADO(A): MONICA TARTARI (OAB SC049781)ADVOGADO(A): CIDCLEI RAMOS (OAB SC034242) DESPACHO/DECISÃO A parte executada requereu a revogação da ordem de penhora, alegando que a constrição incidiu sobre verba de caráter alimentar (evento 229).
Em que pese a irresignação da parte executada, razão não lhe assiste.
De início, imperioso anotar que a impenhorabilidade de verbas salariais e equivalentes (art. 833, CPC) deve sempre levar em apreço a situação em concreto.
A defesa incondicional da impenhorabilidade da remuneração e/ou poupança, como direito absoluto, abalizado no princípio da dignidade da pessoa humana, revela um quadro de posicionamento estagne, contrário as normas de interpretação, colocando o devedor em uma posição mais privilegiada em relação ao credor, este, exatamente o detentor do direito a ser efetivado pelo Judiciário.
Importante consignar que a penhora sobre percentual de salário e/ou verbas tidas como impenhoráveis, a exemplo de valores depositados em poupança em montante de até 40 salários-mínimos, deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e também do TJSC dispõe que a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentar (art. 833, § 2º, do CPC).
Ocorre que a jurisprudência vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.
Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana, de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva.
Sob essa ótica, a aplicação do art. 833, do CPC exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da verba de que dispõe o devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
No que diz respeito à penhorabilidade ou não de verbas salariais e/ou equivalentes, preceitua o art. 833, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
A fim de analisar a impenhorabilidade das verbas em questão, entretanto, imprescindível uma melhor análise no dispositivo supracitado.
De fato, por simples interpretação literal da norma, qualquer montante recebido a título salarial ou das demais fontes previstas no dispositivo legal em questão estaria abrangido pela impenhorabilidade legal.
Por outro lado, tenho que, no caso, deve ser levado em conta uma interpretação teleológica da norma em comento, não se podendo descurar do fim que a norma procura alcançar.
Assim, resta clara uma preocupação com o devedor quanto à redução do mínimo necessário à sua subsistência, mantendo incólume sua renda, suficiente à manutenção da vida.
Nesse contexto, entendo que não foi apresentado pela parte executada nenhum elemento de convicção apto a modificar o entendimento formado pelo Juízo por ocasião da decisão que deferiu a penhora sobre percentual de seu salário, razão pela qual, resta mantida a penhora anteriormente determinada.
Ademais, não há o que se falar em redução da penhora para 5% (cinco por cento), pois é a penhora foi fixada em 10% (dez por cento) do salário do devedor, justamente porque tal patamar, no entendimento deste juízo, já preserva o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Assim, diante dos argumentos acima expostos, a manutenção da constrição é a medida que se revela mais adequada ao caso em tela.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade.
SUSPENDO o processo até que haja adimplemento integral do débito.
INTIMEM-SE.
Preclusa esta decisão, CUMPRA-SE na forma da decisão anterior. -
02/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/07/2025 15:09
Expedição de ofício
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02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:40
Decisão interlocutória
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01/07/2025 16:06
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 230
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20/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 230
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18/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 230
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17/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 230
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17/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 207 e 210
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10/06/2025 01:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 223
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09/06/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 222
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06/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 222, 223
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 222, 223
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04/06/2025 00:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 222, 223
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03/06/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 221
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03/06/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 221
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03/06/2025 22:11
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:27
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 199
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03/06/2025 19:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 199
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03/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 210
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03/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 206, 207
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02/06/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 199
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02/06/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 199
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02/06/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 206
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02/06/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206
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02/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 210
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02/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 206, 207
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02/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000524-25.2022.8.24.0024/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIAADVOGADO(A): CLAUDIA GELAIN FROZZA (OAB SC052149)ADVOGADO(A): ROSANE JUNG ALVES (OAB SC042809)EXECUTADO: JESSE RIBEIRO DE ALMEIDAADVOGADO(A): MONICA TARTARI (OAB SC049781)ADVOGADO(A): CIDCLEI RAMOS (OAB SC034242) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de penhora do salário do executado Jesse Ribeiro de Almeida A parte exequente postula pelo deferimento da penhora incidente sobre o salário do executado Jesse Ribeiro de Almeida.
Compulsando os autos observo que já houve diversas tentativas expropriatórias no intuito de localizar bens passíveis de constrição de propriedade da parte executada.
As tentativas de bloqueio de valores realizadas via Sistema Sisbajud restaram infrutíferas, assim como as tentativas de penhora de bens imóveis, móveis e direitos da parte devedora. É cediço que a penhora sobre percentual de salário ou benefício previdenciário deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, assim como do TJSC, dispõe que a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentar (art. 833, § 2º, do CPC).
Ocorre que a jurisprudência vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna da parte devedora e de sua família. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana, de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva.
Sob essa ótica, a aplicação do art. 833, IV, do CPC exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
No que diz respeito à penhorabilidade ou não de verba salarial, preceitua o CPC: Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
A fim de analisar a impenhorabilidade das verbas salariais, entretanto, imprescindível uma melhor análise no dispositivo supracitado.
De fato, por simples interpretação literal da norma, qualquer montante recebido a título salarial estaria abrangido pela impenhorabilidade legal.
Por outro lado, tenho que, no caso, deve ser levado em conta uma interpretação teleológica da norma em comento, não se podendo descurar do fim que a norma procura alcançar, de tal forma que resta clara uma preocupação com a parte devedora quanto à redução do mínimo necessário à sua subsistência, mantendo incólume sua renda de trabalho, suficiente à manutenção da vida.
Com efeito, no caso dos autos, da informação apresentada pelo empregador do executado, percebe-se que a parte executada recebe a quantia mensal aproximada de R$ 2.770,00 (dois mil setecentos e setenta reais), a título de salário, fazendo presumir que a penhora de parte de seus rendimentos não enseja prejuízos à sua subsistência ou de sua família.
A respeito, vide o que decidiu o STJ e o TJSC, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (REsp 1705872/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1873118/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). (grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
ART. 833, IV, DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
No caso, o eg.
Tribunal de origem, ao interpretar o art. 833, IV, CPC/2015, consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis. 2.
Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como 'absolutamente impenhorável', no novo regramento passa a ser 'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.676.013/DF, Quarta Turma, relator Min.
Raul Araújo, j. em 11-6-2019). (grifou-se) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO PARA SATISFAÇÃO DE DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NO ENTANTO, REDUÇÃO DO DESCONTO PARA O IMPORTE CORRESPONDENTE A 15%, A FIM DE RESGUARDAR A SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA EXECUTADA.
DECISÃO AGRAVADA ALTERADA NO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000668-59.2020.8.24.0000, de Cunha Porã, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2020). (grifou-se) Entendo, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna da parte executada e de sua família.
De outro lado, verifico que o percentual indicado pela exequente é excessivo, pois comprometeria de forma importante a renda mensal.
Logo, diante do cenário dos autos e do valor recebido mensalmente pelo executado, deve ser fixada penhora no importe de 10%.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a penhora de 10% do salário líquido percebido por JESSE RIBEIRO DE ALMEIDA, até o limite do débito exequendo.
EXPEÇA-SE termo de penhora.
Perfectibilizada a penhora, INTIME-SE o executado para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do ato (art. 917, §1º, CPC).
DISPENSO a intimação pela via postal se: a) a penhora houver sido realizada na presença da parte executada (art. 841, § 3º, do CPC), cuja cientificação deverá se dar pelo Oficial de Justiça competente; ou b) houver procurador, caso em que deverá ser procedida à intimação por intermédio de seu causídico.
Apresentada eventual irresignação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, RETORNEM-SE conclusos.
Em caso de inércia da parte executada, CERTIFIQUE-SE.
Preclusa a decisão, OFICIE-SE ao empregador, para que efetue o desconto do valor acima penhorado diretamente no salário líquido de JESSE RIBEIRO DE ALMEIDA, CPF: *06.***.*53-07, a partir do primeiro pagamento posterior ao recebimento da ordem, até o limite do débito acima indicado, depositando a verba na subconta vinculada a este processo até o 10º dia de cada mês, sob pena de responder por crime de desobediência.
Fica a presente decisão valendo como ofício, sendo desnecessária lavratura de outro expediente para o mesmo fim.
Caso requerido, EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados judicialmente, em favor da parte exequente, independentemente de nova conclusão. -
30/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:29
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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30/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:24
Decisão interlocutória
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29/05/2025 18:35
Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:35
Juntada de peças digitalizadas
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28/05/2025 14:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 200<br>Data do cumprimento: 28/05/2025
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21/05/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 200<br>Oficial: GIANY JOSE THIBES
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21/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000524-25.2022.8.24.0024/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIAADVOGADO(A): CLAUDIA GELAIN FROZZA (OAB SC052149)ADVOGADO(A): ROSANE JUNG ALVES (OAB SC042809) DESPACHO/DECISÃO A fim de viabilizar a análise do pedido retro, OFICIE-SE à empregadora, no endereço indicado pela parte exequente, para que apresente cópia da folha de pagamento do executado Jesse Ribeiro de Almeida, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei.
Sobrevindo a resposta, voltem conclusos para apreciação do pedido de penhora. -
20/05/2025 12:42
Expedição de Mandado - VIICEMAN
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20/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:03
Despacho
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19/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 191 e 193
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19/05/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
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19/05/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
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12/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:07
Juntada de peças digitalizadas
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12/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:56
Despacho
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09/05/2025 15:23
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 186
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
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24/04/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 20:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 182
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08/04/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 182<br>Oficial: MARCOS ANTONIO MARTINOTTO
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08/04/2025 14:38
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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08/04/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
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25/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 176
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17/02/2025 13:12
Expedição de ofício - 1 carta
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17/02/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
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23/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:59
Determinada a intimação
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23/01/2025 16:48
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
-
12/12/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 18:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 164
-
05/12/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 164<br>Oficial: DIEGO FRANCISCO MOREIRA
-
04/12/2024 15:26
Expedição de Mandado - FGOCEMAN
-
25/11/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
-
29/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 736,63
-
09/08/2024 13:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rodrigo Francisco Cozer em 09/08/2024 13:38:21
-
06/08/2024 17:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
02/08/2024 13:36
Juntada de Petição
-
24/07/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
-
09/07/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
-
09/07/2024 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
09/07/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
03/07/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
-
02/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 17:38
Decisão interlocutória
-
02/07/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 20:07
Juntada de Petição
-
01/07/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
28/06/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 21:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 119
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
18/06/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 132
-
17/06/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 132<br>Oficial: ARTHUR BERNARDON ZANELLA
-
14/06/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 10:36
Expedição de Mandado - FGOCEMAN
-
14/06/2024 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
13/06/2024 17:08
Juntada de Petição
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
27/05/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000015527378. Valor transferido: R$ 442,29
-
23/05/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 15:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 120
-
23/05/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000015527386. Valor transferido: R$ 402,04
-
23/05/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000015527246. Valor transferido: R$ 16,55
-
23/05/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000015527254. Valor transferido: R$ 720,08
-
22/05/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 120<br>Oficial: ARTHUR BERNARDON ZANELLA
-
22/05/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 119<br>Oficial: LETICIA MARCON
-
21/05/2024 15:28
Expedição de Mandado - FGOCEMAN
-
21/05/2024 15:28
Expedição de Mandado - FGOCEMAN
-
21/05/2024 08:51
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FGO01
-
21/05/2024 08:51
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PAULO CEZAR DOS SANTOS)
-
21/05/2024 08:51
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JONAS ISAEL DOS SANTOS FERREIRA)
-
21/05/2024 08:51
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOAO MARIA DO CARMO FERREIRA)
-
21/05/2024 08:51
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JESSE RIBEIRO DE ALMEIDA)
-
21/05/2024 07:17
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
21/05/2024 07:17
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
21/05/2024 07:17
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
21/05/2024 07:17
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
18/04/2024 21:24
Remetidos os Autos - FGO01 -> FNSCONV
-
18/04/2024 21:24
Decisão interlocutória
-
15/04/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
14/03/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 17:11
Despacho
-
14/03/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
20/02/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
13/12/2023 15:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 91<br>Data do cumprimento: 13/12/2023
-
20/11/2023 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
17/11/2023 13:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA CONJUNTA N. 02/2023
-
11/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
07/11/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 91<br>Oficial: ARTHUR BERNARDON ZANELLA
-
06/11/2023 15:03
Expedição de Mandado - FGOCEMAN
-
01/11/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 19:02
Determinada a intimação
-
01/11/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
29/09/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 80
-
21/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
28/08/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 80<br>Oficial: PETERSON BATISTA
-
25/08/2023 13:28
Expedição de Mandado - FGOCEMAN
-
17/08/2023 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
04/08/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
12/06/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2023 17:41
Despacho
-
05/06/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 01:04
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
-
28/02/2023 11:34
Juntada de Petição
-
10/12/2022 01:05
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
06/12/2022 01:04
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
03/12/2022 01:04
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
29/11/2022 01:05
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
25/11/2022 01:05
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
17/08/2022 13:23
Juntado(a)
-
15/08/2022 13:50
Expedição de Alvará
-
12/08/2022 10:29
Juntada de Petição
-
25/07/2022 14:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 58<br>Data do cumprimento: 25/07/2022
-
18/07/2022 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58<br>Oficial: RENAN CLIVATI
-
18/07/2022 17:56
Expedição de Mandado - FGOCEMAN
-
18/07/2022 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
18/07/2022 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
18/07/2022 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
13/07/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
08/07/2022 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 14:02
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 34<br>Data do cumprimento: 06/07/2022
-
05/07/2022 17:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32<br>Data do cumprimento: 05/07/2022
-
05/07/2022 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
30/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/06/2022 14:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33<br>Data do cumprimento: 23/06/2022
-
24/06/2022 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000012526612. Valor transferido: R$ 946,80
-
24/06/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000012526530. Valor transferido: R$ 1.024,57
-
24/06/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000012526540. Valor transferido: R$ 155,53
-
24/06/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000012526604. Valor transferido: R$ 19,29
-
24/06/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000012526515. Valor transferido: R$ 1.018,48
-
22/06/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000012526523. Valor transferido: R$ 32,53
-
22/06/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000012526558. Valor transferido: R$ 256,83
-
22/06/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000012526655. Valor transferido: R$ 48,00
-
22/06/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000012526590. Valor transferido: R$ 20,01
-
21/06/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: DIEGO FRANCISCO MOREIRA
-
21/06/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: RENAN CLIVATI
-
21/06/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: VANDERLEI RIBEIRO DA ROSA
-
20/06/2022 15:35
Expedição de Mandado - FGOCEMAN
-
20/06/2022 15:35
Expedição de Mandado - FGOCEMAN
-
20/06/2022 15:35
Expedição de Mandado - FGOCEMAN
-
20/06/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 13:26
Juntada de peças digitalizadas
-
20/06/2022 13:25
Juntada de peças digitalizadas
-
20/06/2022 13:24
Juntada de peças digitalizadas
-
20/06/2022 13:22
Juntada de peças digitalizadas
-
17/06/2022 18:41
Juntado(a)
-
17/05/2022 18:48
Juntado(a)
-
20/04/2022 14:31
Decisão interlocutória
-
25/03/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/03/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
24/02/2022 13:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6<br>Data do cumprimento: 24/02/2022
-
19/02/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
18/02/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
15/02/2022 15:41
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 7
-
15/02/2022 15:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Data do cumprimento: 14/02/2022
-
14/02/2022 10:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 14/02/2022
-
07/02/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: HAROLDO SOARES FRAGOSO
-
03/02/2022 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: PETERSON BATISTA
-
03/02/2022 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: DIEGO FRANCISCO MOREIRA
-
03/02/2022 16:24
Expedição de Mandado - FGOCEMAN
-
03/02/2022 16:24
Expedição de Mandado - FGOCEMAN
-
03/02/2022 16:24
Expedição de Mandado - FGOCEMAN
-
03/02/2022 12:57
Determinada a citação
-
01/02/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 16:53
Alterado o assunto processual
-
01/02/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/02/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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