TJSC - 5033307-40.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5033307-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MOHAMED ELSAYED HELAL ALY ELSAYEDADVOGADO(A): STEPHANNIE ROSES SILVEIRA (OAB SC061643) DESPACHO/DECISÃO Sobre o retorno do AR de intimação com a informação "não procurado" (evento 17), manifeste-se o agravante, no prazo de 5 (cinco) dias. -
04/07/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0403
-
04/07/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
23/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5033307-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MOHAMED ELSAYED HELAL ALY ELSAYEDADVOGADO(A): STEPHANNIE ROSES SILVEIRA (OAB SC061643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOHAMED ELSAYED HELAL ALY ELSAYED contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba nos autos n. 5000729-08.2025.8.24.0167, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em exordial (evento 9 da origem).
Em suas razões, alega, em suma: a) violação à coisa julgada, vez que a execução foi considerada quitada por decisão com trânsito em julgado; b) que o novo cumprimento com base no mesmo título é ilegal; c) a ausência de contraditório, pois a nova execução foi autorizada sem ouvir o agravante, contrariando os arts. 9º e 10 do CPC; d) erro de fundamentação, sob o argumento de que a decisão agravada baseou-se em jurisprudência irrelevante ao mérito (valor da causa); e) necessidade de perícia contábil, fundamentando que há indícios de erro ou possível fraude nos cálculos judiciais; e, f) risco de dano irreparável diante da possibilidade de nova constrição patrimonial indevida.
Nesse contexto, almeja, em caráter liminar, a suspensão de imediato do cumprimento de sentença n. 5000277-03.2022.8.24.0167 e, no mérito, a confirmação da medida e análise dos pontos acima elencados. É o relatório.
DECIDO.
O agravo é cabível nos moldes do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, e preenchidos os demais requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, portanto admito o reclamo e passo à análise do pedido liminar.
De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo. Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]".
Para o caso de pedido de sobrestamento dos efeitos da decisão, esse fica adstrito às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais na dicção do art. 995 do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, para antecipar a tutela recursal, devem estar presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, para a tutela provisória de urgência, ou seja, a teor do dispositivo "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", norma geral aplicável também em sede recursal.
Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos supracitados, tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados acima, que para a antecipação da tutela recursal requerida no reclamo são os mesmos da tutela de urgência: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Volvendo ao caso concreto, adianta-se que não se vislumbram elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado a ensejar a concessão do efeito suspensivo almejado. Isso porque, in casu, no tocante ao cumprimento de sentença n. 5000123-53.2020.8.24.0167, ao que tudo indica, as partes concordaram com a existência de um débito no valor de R$ 20.765,52, em 4-10-2021, quantia esta reconhecida na sentença proferida no referido processo, conforme consta no evento 76.
Ocorre que, conforme certidão lavrada pela serventia judicial, constatou-se a existência de apenas R$ 19.649,40 depositados em subconta vinculada ao feito, evidenciando o adimplemento parcial da obrigação por parte do executado/agravante.
Portanto, não há outro raciocínio a ser empregado na hipótese, a não ser o de que o cumprimento de sentença de n. 5000277-03.2022.8.24.0167 objetiva a satisfação do saldo remanescente do débito, cuja integral quitação, ao menos em sede de cognição sumária, não se confirma.
Outrossim, eventual necessidade de perícia contábil, nesta fase processual, deverá ser designada pelo magistrado da causa, se reputar necessário, quando instaurada a fase instrutória. Logo, ao menos em análise perfunctória, cabível neste iter processual, denota-se que o pleito não se reveste de fumus boni iuris e periculum in mora bastantes, atraindo o indeferimento do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com espeque no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se nos autos de origem, com urgência.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 15:06
Expedição de ofício - 1 carta
-
21/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 12:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
-
21/05/2025 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
-
16/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOHAMED ELSAYED HELAL ALY ELSAYED. Justiça gratuita: Deferida.
-
13/05/2025 18:24
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
-
13/05/2025 17:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
-
13/05/2025 17:25
Despacho
-
02/05/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
02/05/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOHAMED ELSAYED HELAL ALY ELSAYED. Justiça gratuita: Requerida.
-
02/05/2025 20:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003002-95.2021.8.24.0135
Municipio de Luiz Alves/Sc
Os Mesmos
Advogado: Gabryel da Silva Alves
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/01/2025 20:45
Processo nº 5002923-68.2025.8.24.0041
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Adilson Vanderlei Baungartner
Advogado: Mafra - Dpcami
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2025 13:46
Processo nº 5000293-86.2023.8.24.0048
Fernanda Martins de Oliveira
Jeferson Andre Silveira
Advogado: Gustavo Bubniak
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/02/2023 14:18
Processo nº 5000232-69.2018.8.24.0092
Romeu Afonso Barros Schutz
Cristiano Calmon Vieira
Advogado: Romeu Afonso Barros Schutz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/01/2022 11:40
Processo nº 5040762-77.2025.8.24.0090
Olga Martinenghi Theichmann
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Gustavo de Lima Tenguan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/05/2025 14:36