TJSC - 5132622-98.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5132622-98.2024.8.24.0930/SCAUTOR: VANDERLEI FRANCISCO VIEIRAADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A)SENTENÇAHomologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, nos exatos termos da avença (ev. 27.3).
Em consequência, julgo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas (CPC, art. 90, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos. -
23/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/08/2025 17:48
Juntada de Petição
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01/08/2025 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 18:46
Expedição de ofício - 1 carta
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23/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5132622-98.2024.8.24.0930/SC AUTOR: VANDERLEI FRANCISCO VIEIRAADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A) DESPACHO/DECISÃO O Advogado que subscreveu o acordo em nome da parte ré não possui procuração nos autos, o que obsta a sua homologação nesta oportunidade.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, supram a omissão da procuração da parte ré para que o acordo possa ser homologado, ciente que sua inércia ensejará na extinção do processo pela perda de objeto.
Ressalto que ao peticionar, o advogado deve selecionar a classe de petição "Pedido de homologação de acordo", o que viabiliza o funcionamento das regras de automatização programadas para a remessa automática do processo ao gabinete nesta hipótese. -
27/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:35
Despacho
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27/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
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26/05/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:00
Despacho
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24/04/2025 18:47
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:47
Juntada de Petição
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01/04/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERLEI FRANCISCO VIEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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19/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 15:50
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 02:19
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:26
Juntada de Petição
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11/03/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/01/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 11:37
Despacho
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27/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERLEI FRANCISCO VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/11/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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