TJSC - 5079284-20.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5079284-20.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50792842020248240023/SC)RELATOR: DIOGO PÍTSICAAPELANTE: DANIELLA NASCIMENTO NOGUEIRA DE FREITAS DA ROSA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298)APELADO: FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE (INTERESSADO)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 46 - 11/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 45 - 11/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
04/09/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 11/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 19:58
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 19:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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21/08/2025 19:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 11/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 76
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/08/2025 12:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/08/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 18:00
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB4 -> GPUB0404
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14/08/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/07/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 17:54
Remetidos os Autos para vista ao MP - GPUB0404 -> CAMPUB4
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16/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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16/07/2025 17:54
Vista ao MP
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16/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5079284-20.2024.8.24.0023/SC APELANTE: DANIELLA NASCIMENTO NOGUEIRA DE FREITAS DA ROSA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298) DESPACHO/DECISÃO Daniella Nascimento Nogueira de Freitas da Rosa aviou petição de reconsideração, formulada nos termos adjacentes (Evento 19, 2G): Houve erro material na parte dos pedidos da Apelação da autora nos autos, evento nº 57.
Em caso de erro material corrigível como nos autos, segundo o Código de Processo Civil cabe ao relator abrir prazo de 5 dias para a correção do erro material.
Do codex: Art. 932.
Incumbe ao relator: Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Como o pedido conte erro material claro, porém sanável, requer prazo para correção do pedido.
O pleito foi dirigido em razão do não conhecimento do recurso, diante da ausência de combatividade adequada ao teor sentencial, servindo a formulação equivocada dos pedidos apenas como reforço argumentativo (Evento 10, 2G): [...] o recurso de apelação alçado a este Tribunal não dialoga com a sentença, porque as razões recursais se limitaram à reiteração dos argumentos iniciais.
Essa repetição sem impugnação direta aos fundamentos da sentença de improcedência (como a ausência de requerimento prévio de adaptação) compromete o requisito de dialeticidade recursal.
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente aponte os fundamentos de fato e de direito com os quais discorda da decisão recorrida - de forma específica, não apenas reforçando argumentos já expostos na inicial e juridicamente afastados na sentença.
Anoto, ademais, que o pedido formulado no apelo sequer condiz com o objeto da lide, visto que a apelante pugnou pela "reforma da sentença para anular as questões 50, 53 e 58 e, consequentemente, a atribuição dos pontos correspondentes ao Apelante, reclassificando-o e garantindo o direito a nomeação e posse do cargo, caso classificado dentro do número de nomeações" (Evento 57, 1G).
Ainda que a fundamentação tenha discorrido sobre a hipótese concreta, reforço ter ficado adstrita à reiteração de teses já refutadas, sendo inconteste que o pedido final não guarda relação alguma com o mérito da demanda.
Assim, "não observou a recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.978.981/RJ, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21-3-2022).
Nesse viés, o "princípio da dialeticidade contempla a necessidade de todo o recurso ser discursivo, argumentativo e dialético.
A mera insurgência contra a decisão não é suficiente, devendo também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão" (Código de processo civil interpretado / coordenação Antonio Carlos Marcato. - 1. ed. - São Paulo: Atlas, 2022).
Logo, "se o recorrente não expõe os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, seja por fazê-lo de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, seja por repetir ipsis litteris argumentos já enfrentados e rejeitados pelo magistrado de primeiro grau, e não discorre especificamente sobre as razões de decidir [...], atenta contra o princípio da dialeticidade e, por isso, seu recurso não pode ser conhecido. (Apelação Cível n. 0803570-92.2013.8.24.0023, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 03-04-2018)" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0806290-32.2013.8.24.0023, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-2-2021).
A conclusão permanece irretratável, sobretudo pela ausência de previsão legal do petitório lançado pela apelante, considerando-se que o rol de recursos possíveis são aqueles listados no art. 994 do CPC, constituídos por "I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência".
Inobservado o instrumento próprio, indefiro o rogo.
Intime-se. -
07/07/2025 18:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0404 -> CAMPUB4
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07/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:15
Determinada a intimação
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05/07/2025 23:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 12:31
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GPUB0404
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30/06/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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26/06/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5079284-20.2024.8.24.0023/SC APELANTE: DANIELLA NASCIMENTO NOGUEIRA DE FREITAS DA ROSA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298)APELADO: FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO Daniella Nascimento Nogueira de Freitas da Rosa impetrou mandado de segurança visando cassar ato atribuído ao Presidente da Fundação de Estudos e Pesquisas Socioeconômicas (FEPESE). À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 47, 1G): DANIELLA NASCIMENTO NOGUEIRA DE FREITAS DA ROSA, parte devidamente qualificada nos autos, por seu advogado, impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão de Concursos - FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE - Florianópolis, sob o argumento de que ao participar do concurso público regido pelo Edital n. 01/2019 - SAP/SC, solicitou a adaptação das provas físicas por ser pessoa com deficiência, mas teve tal pleito indeferido sob o argumento de que não teria formalizado tal pedido no momento da reinscrição no certame.
Relatou que, após ser diagnosticada com "adenocarcinoma de cólon e submeter-se a procedimento cirúrgico, passou a utilizar bolsa de ileostomia, o que lhe impõe severas limitações físicas.".
Postulou, liminarmente, a concessão do mandamus para assegurar sua participação no TAF com as devidas adaptações e, ao final, a concessão definitiva da ordem.
A liminar foi indeferida.
Devidamente notificada, a autoridade prestou informações.
O Ministério Público opinou pela denegação da ordem. É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
Sobreveio julgamento nos termos adjacentes (Evento 47, 1G): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DANIELLA NASCIMENTO NOGUEIRA DE FREITAS DA ROSA em face do Presidente da Comissão de Concursos - FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE - Florianópolis para, em consequência e na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, DENEGAR a ordem definitivamente.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida à parte impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Sum. 512 do STF e 105 do STJ).
Publique-se em cartório.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada, arquive-se.
Irresignada, a autora recorreu, postulando, em suma (Evento 57, 1G): a) O recebimento das presentes razões no efeito devolutivo e suspensivo; b) A intimação do apelado para querendo apresente contrarrazões; No mérito, a reforma da Sentença para anular as questões 50, 53 e 58 e, consequentemente, a atribuição dos pontos correspondentes ao Apelante, reclassificando-o e garantindo o direito a nomeação e posse do cargo, caso classificado dentro do número de nomeações.
Com contrarrazões (Evento 63, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se "pelo não conhecimento do recurso, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, uma vez que não impugnou especificamente os fundamentos da sentença" (Evento 8, 2G). É a síntese do essencial.
Apesar de propugnar pela reforma da sentença, infiro não ter exercido adequada combatividade ao decisório retro, uma vez que a insurgência não versa sobre o fundamento essencial da sentença - qual seja, a ausência de pedido formal de adaptação para a prova do TAF em momento oportuno.
Como bem lançado no parecer ministerial, "a denegação da ordem está fundamentada no fato de que a candidata não requereu a adaptação da Prova de Capacidade Física quando realizou a sua reinscrição no Concurso Público como pessoa com deficiência, momento que, conforme o Edital n. 01/2019 – SAP/SC, seria adequado para tal. Limita-se a Apelante, no entanto, a afirmar que a recusa administrativa constitui ato discriminatório que viola os dispositivos da Lei n. 13.146/2015, os princípios da dignidade da pessoa humana, isonomia e razoabilidade, além de contrariar julgados do Supremo Tribunal Federal sobre o tema" (Evento 8, 2G).
Nesse contexto, o recurso de apelação alçado a este Tribunal não dialoga com a sentença, porque as razões recursais se limitaram à reiteração dos argumentos iniciais.
Essa repetição sem impugnação direta aos fundamentos da sentença de improcedência (como a ausência de requerimento prévio de adaptação) compromete o requisito de dialeticidade recursal.
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente aponte os fundamentos de fato e de direito com os quais discorda da decisão recorrida - de forma específica, não apenas reforçando argumentos já expostos na inicial e juridicamente afastados na sentença.
Anoto, ademais, que o pedido formulado no apelo sequer condiz com o objeto da lide, visto que a apelante pugnou pela "reforma da sentença para anular as questões 50, 53 e 58 e, consequentemente, a atribuição dos pontos correspondentes ao Apelante, reclassificando-o e garantindo o direito a nomeação e posse do cargo, caso classificado dentro do número de nomeações" (Evento 57, 1G).
Ainda que a fundamentação tenha discorrido sobre a hipótese concreta, reforço ter ficado adstrita à reiteração de teses já refutadas, sendo inconteste que o pedido final não guarda relação alguma com o mérito da demanda.
Assim, "não observou a recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.978.981/RJ, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21-3-2022).
Nesse viés, o "princípio da dialeticidade contempla a necessidade de todo o recurso ser discursivo, argumentativo e dialético.
A mera insurgência contra a decisão não é suficiente, devendo também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão" (Código de processo civil interpretado / coordenação Antonio Carlos Marcato. - 1. ed. - São Paulo: Atlas, 2022).
Logo, "se o recorrente não expõe os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, seja por fazê-lo de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, seja por repetir ipsis litteris argumentos já enfrentados e rejeitados pelo magistrado de primeiro grau, e não discorre especificamente sobre as razões de decidir [...], atenta contra o princípio da dialeticidade e, por isso, seu recurso não pode ser conhecido. (Apelação Cível n. 0803570-92.2013.8.24.0023, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 03-04-2018)" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0806290-32.2013.8.24.0023, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-2-2021).
Ao apreciar situações análogas, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE DEFENDE A ILEGALIDADE DE DIVERSAS NOMEAÇÕES DE PROCURADORES MUNICIPAIS DE FLORIANÓPOLIS.
ADMISSÕES QUE OCORRERAM EM MEADOS DE 1995.
DEFENDIDA A NECESSIDADE DE INGRESSO VIA CONCURSO PÚBLICO, CONSOANTE PREVISÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUÍZO DE ORIGEM QUE ADOTOU AS RAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS E COMPREENDEU PELA PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA, EM SE TRATANDO DE ATOS CONCLUÍDOS HÁ MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS.APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ARGUIÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO ART. 19 DO ADCT.
FALTA DE DIALETICIDADE.
RECORRENTE QUE SE BASTA À REPETIÇÃO DAS TESES DA INICIAL.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
FALTA DE MENÇÃO, AINDA QUE RASA, DAS RAZÕES DE DECIDIR DO JUÍZO DE ORIGEM.
AFRONTA AO ART. 932, III DO CPC.RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSC, Apelação n. 0900793-69.2018.8.24.0023, rela.
Desa.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-08-2024).
CONCURSO PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ NO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DESDE O EVENTO DANOSO EM FACE ACOMETIMENTO DE DOENÇAS OCUPACIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INCONFORMISMO NÃO DEMONSTRADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. "A parte sucumbente, ao aviar sua insurgência recursal, em estrita obediência ao princípio da dialeticidade, tem o ônus insuperável de investir contra os argumentos timbrados na decisão açoitada, objetivando demonstrar o seu desacerto, a sua dissonância com a melhor dicção do direito aplicável ao litígio plantado nos autos, tudo com a finalidade de alimentar a Superior Instância com elementos que possam reverter o édito lançado em seu desfavor.
Por isto, não deve ser conhecido o recurso cujas razões preservam intactos os fundamentos que serviram de suporte à conclusão exposta no dispositivo da sentença" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028568-1, de Blumenau, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 12-09-2013). (Apelação Cível n. 0007402-21.2013.8.24.0039, de Lages, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. 15-8-2017) (TJSC, Apelação Cível n. 0312780-06.2017.8.24.0018, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-02-2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDANDO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 011/2012.
NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO EM DEZEMBRO DE 2016.
COMUNICADA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA POSSE.
PORTARIA QUE ANULOU NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE.
IMPRESCINDÍVEL A ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RAZÕES DO RECURSO VOLUNTÁRIO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EXEGESE DO ART. 1.010, INCISOS I E II, DO CPC/15.
APELO NÃO CONHECIDO.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. "a Administração Pública do Município de Florianópolis pode deflagrar processo administrativo visando anular o ato de nomeação da impetrante, ora agravante, assegurando o contraditório e a ampla defesa, não havendo impedimento, em caso de anulação, de exoneração da servidora que tomou posse por força da decisão judicial provisória, em restando evidenciado que a nomeação está tisnada de ilegalidade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004101-76.2017.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-08-2017). (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0300130-09.2017.8.24.0023, rel.
Des.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-01-2020).
A carência de articulação, portanto, conduz a apelação ao não conhecimento.
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
Deixo de fixar honorários recursais, porquanto incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ). À vista do exposto, não conheço do recurso.
Intimem-se. -
25/06/2025 22:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0404 -> DRI
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25/06/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 22:51
Terminativa - Não conhecido o recurso
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25/06/2025 18:18
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB4 -> GPUB0404
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25/06/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079284-20.2024.8.24.0023 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 20/06/2025. -
20/06/2025 15:35
Remetidos os Autos para vista ao MP - GPUB0404 -> CAMPUB4
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20/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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20/06/2025 15:35
Vista ao MP
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20/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELLA NASCIMENTO NOGUEIRA DE FREITAS DA ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/06/2025 13:26
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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