TJSC - 0300354-67.2015.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0300354-67.2015.8.24.0038/SC (originário: processo nº 03003546720158240038/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAO PEDRO BORGES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTIAPELANTE: RCF INCORPORADORA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTIAPELANTE: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTIAPELADO: VANESSA GONÇALVES LUCHETTA (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS DIDONÊ SANCHES (OAB SC021283)INTERESSADO: GLAUDIS CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL S/S LTDA. (INTERESSADO)ADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIORATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 76 - 15/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 75 - 15/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
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                                            21/08/2025 02:02 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 23:59</b> 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300354-67.2015.8.24.0038/SC (Pauta: 260) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAO PEDRO BORGES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI APELANTE: RCF INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI APELANTE: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI APELADO: VANESSA GONÇALVES LUCHETTA (AUTOR) ADVOGADO(A): DOUGLAS DIDONÊ SANCHES (OAB SC021283) INTERESSADO: GLAUDIS CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL S/S LTDA. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de agosto de 2025.
 
 Desembargador CID GOULART Presidente
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                                            20/08/2025 17:55 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025 
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                                            20/08/2025 17:53 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b> 
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                                            20/08/2025 17:53 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 260 
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                                            08/08/2025 16:40 Julgamento do Agravo - Retirado de Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: 13/08/2025 14:00<br>Sequencial: 242<br> 
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                                            24/07/2025 02:01 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/07/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b> 
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                                            23/07/2025 22:31 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/07/2025 
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                                            23/07/2025 22:12 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
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                                            23/07/2025 22:12 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 242 
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                                            24/06/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 59 
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                                            23/06/2025 17:19 Remetidos os autos à Câmara de Recursos Delegados 
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                                            23/06/2025 15:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59 
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                                            23/06/2025 15:31 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59 
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                                            23/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 59 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0300354-67.2015.8.24.0038/SC (originário: processo nº 03003546720158240038/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: VANESSA GONÇALVES LUCHETTA (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS DIDONÊ SANCHES (OAB SC021283)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 18/06/2025 - AGRAVO INTERNO
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                                            20/06/2025 08:50 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 59 
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                                            20/06/2025 08:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
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                                            18/06/2025 17:01 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 50 
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                                            29/05/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50, 51 
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                                            28/05/2025 09:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51 
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                                            28/05/2025 09:26 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 
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                                            28/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50, 51 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300354-67.2015.8.24.0038/SC APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAO PEDRO BORGES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTIAPELANTE: RCF INCORPORADORA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTIAPELANTE: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTIAPELADO: VANESSA GONÇALVES LUCHETTA (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS DIDONÊ SANCHES (OAB SC021283)INTERESSADO: GLAUDIS CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL S/S LTDA. (INTERESSADO)ADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR DESPACHO/DECISÃO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOÃO PEDRO BORGES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., RCF INCORPORADORA LTDA e CRICIÚMA CONSTRUÇÕES LTDA. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1).
 
 Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 49 e 59 da Lei Federal n. 11.101/2005, no que concerne à natureza concursal do crédito e submissão aos efeitos da recuperação judicial. É o relatório.
 
 Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
 
 Quanto à controvérsia, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, apreciou o mérito da questão concernente ao momento em que o crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial deve ser considerado existente para o fim de submissão a seus efeitos, a data do fato gerador ou do trânsito em julgado da sentença que o reconhece (Tema 1051/STJ), firmando a seguinte tese: Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
 
 Recurso especial provido. (REsp n. 1.843.332/RS, rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. em 09.12.2020). Extrai-se da ementa do julgado (evento 22, ACOR2): Ementa: DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL.
 
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
 
 SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS RÉS.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Apelação cível interposta por condomínio e incorporadoras contra sentença que decretou a resolução contratual, determinou a restituição dos valores pagos pela autora e a devolução das notas promissórias, com correção pelo CUB e incidência de juros de mora. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a aplicação do CUB como índice de correção monetária, com base em cláusula contratual; (ii) estabelecer se a condenação deve ter seus efeitos limitados em razão da recuperação judicial de uma das rés; e (iii) determinar se a sentença incorreu em ilegalidade ao não submeter atos constritivos ao juízo universal da recuperação judicial.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 A jurisprudência do STJ estabelece que os créditos sujeitos à recuperação judicial são aqueles anteriores ao pedido de soerguimento, enquanto os posteriores não se submetem a esse regime.
 
 Assim, a restituição dos valores não deve ser limitada à data do processamento da recuperação judicial.4.
 
 O índice CUB foi pactuado no contrato e reflete a variação do custo da construção civil, sendo adequado para a correção monetária das parcelas devolvidas, até porque há cláusula expressa no contrato prevendo sua incidência.5.
 
 A sentença limitou-se a reconhecer o crédito e a declarar a obrigação de restituição, sem analisar ou impor medidas restritivas imediatas, incorrendo em supressão de instância a análise da procedência ou não do pedido da autora nesse sentido, que sequer recorreu da sentença.IV.
 
 DISPOSITIVO6.
 
 Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais (grifei). No caso, a Câmara analisou que o contrato foi celebrado em 18-10-2011, a ação ajuizada em 16-01-2015, a recuperação judicial foi deferida em 25-02-2015, e a entrega do imóvel estava prevista para dezembro de 2015.
 
 Assim, o fato gerador do inadimplemento (atraso na entrega) ocorreu após o deferimento da recuperação judicial, caracterizando crédito extraconcursal.
 
 Nesse contexto, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à alegada afronta aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/05, e ao apontado dissenso pretoriano, pois o acórdão perfilhou-se ao entendimento consolidado no julgamento do Tema 1051/STJ.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 35, RECESPEC1 (Tema 1051/STJ).
 
 Intimem-se.
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                                            27/05/2025 17:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49 
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                                            27/05/2025 17:07 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49 
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                                            27/05/2025 08:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/05/2025 08:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/05/2025 08:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/05/2025 08:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/05/2025 08:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/05/2025 12:12 Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS 
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                                            26/05/2025 12:12 Recurso Especial - negado seguimento 
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                                            23/05/2025 17:09 Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3 
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                                            23/05/2025 14:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39 
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                                            23/05/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 39 
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                                            22/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 39 
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                                            21/05/2025 15:30 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 39 
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                                            21/05/2025 15:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            19/05/2025 15:21 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS 
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                                            19/05/2025 15:21 Devolvidos os autos - (de GEEA0304 para GCIV0604) - Motivo: Retorno do Auxílio 
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                                            15/05/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28 
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                                            25/04/2025 08:53 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 27 
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                                            19/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            16/04/2025 10:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            16/04/2025 10:48 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            10/04/2025 11:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            10/04/2025 11:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            10/04/2025 10:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            09/04/2025 13:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            09/04/2025 13:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            09/04/2025 13:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            09/04/2025 13:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            09/04/2025 13:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            09/04/2025 08:32 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0304S -> DRI 
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                                            09/04/2025 08:32 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            08/04/2025 14:26 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
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                                            24/03/2025 02:01 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>08/04/2025 14:00</b> 
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                                            21/03/2025 14:33 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 14:30 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            21/03/2025 14:30 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 88 
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                                            05/12/2024 14:25 Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0604 para GEEA0304) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024 
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                                            05/12/2024 13:21 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2024 13:24 Remessa para redistribuição 3ª CEEA - GCIV0604 -> DCDP 
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                                            26/11/2024 13:24 Despacho 
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                                            23/01/2023 11:07 Juntada de Petição 
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                                            23/01/2023 11:07 Juntada de Petição 
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                                            23/01/2023 11:07 Juntada de Petição 
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                                            15/08/2022 10:41 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0604 
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                                            15/08/2022 10:41 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2022 14:58 Remessa Interna para Revisão - GCIV0604 -> DCDP 
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                                            11/08/2022 19:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RCF INCORPORADORA LTDA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            11/08/2022 19:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            11/08/2022 19:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAO PEDRO BORGES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            11/08/2022 19:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA GONÇALVES LUCHETTA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            11/08/2022 19:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            11/08/2022 19:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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