TJSC - 5015553-32.2023.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:50
Juntada de Petição
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24/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 52
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17/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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16/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5015553-32.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE: PEDRO TADEU VARELA DA LUZADVOGADO(A): ANDRÉ GOEDE E SILVA (OAB SC027747)EXEQUENTE: ANDRÉ GOEDE E SILVAADVOGADO(A): ANDRÉ GOEDE E SILVA (OAB SC027747) ATO ORDINATÓRIO 1.
Fica a parte credora intimada para prestar/atualizar as informações bancárias para expedição da Requisição de Pequeno Valor e o respectivo alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, com os seguintes dados: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF e endereço de e-mail para comunicação da transferência. 2.
Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. 3.
Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica. 4.
A parte executada deve informar se há contribuição previdenciária sobre os valores em execução: Caso haja contribuição previdenciária, o valor e o órgão previdenciário relacionado. 5. ORIENTAÇÃO IMPORTANTE: Qualquer alteração de dados após iniciado o processamento da RPV eletrônica implicará no CANCELAMENTO da requisição e a necessidade de nova expedição, com RESTABELECIMENTO DO PRAZO INTEGRAL PARA PAGAMENTO, nos termos do parágrafo único.
Artigo 6º, Resolução Conjunta GP/CGJ 3/2025. -
15/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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14/06/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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06/06/2025 15:47
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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04/06/2025 00:38
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/06/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 38
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03/06/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 38
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03/06/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 38
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03/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:27
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/06/2025 19:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 15:45
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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22/05/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5015553-32.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE: PEDRO TADEU VARELA DA LUZADVOGADO(A): ANDRÉ GOEDE E SILVA (OAB SC027747)EXEQUENTE: ANDRÉ GOEDE E SILVAADVOGADO(A): ANDRÉ GOEDE E SILVA (OAB SC027747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizado por PEDRO TADEU VARELA DA LUZ e ANDRÉ GOEDE E SILVA, ambos qualificados nos autos, por meio do qual a parte exequente postula o adimplemento do título executivo judicial perfectibilizado no processo n. 0313835-85.2018.8.24.0008, bem como a reativação da aposentadoria por idade NB 41/191.986.599-0 e o respectivo pagamento de todos os valores de 05/08/2022 até 09/12/2022, ou, alternativamente, que a quantia devida decorrente da cessação da aposentadoria NB 41/191.986.599-0 seja incluída no pagamento dos valores atrasados desta demanda (evento 1).
O exequente alega que o cálculo apresentado nos autos principais pela autarquia ré encontra-se equivocado, pois apurou apenas os valores compreendidos entre 28/02/2018 até 30/09/2018, quando o correto seria incluir também os valores reconhecidos na sentença de primeiro grau, entre 01/10/2018 até 01/12/2018.
Além disso, afirma que a executada causou prejuízo à parte exequente quando do cumprimento das obrigações de fazer administrativas, pois retificou a data de cessação do auxílio-doença acidentário 91/612.800.027-8 para 04/08/2022, sem qualquer justificativa e, por conta de tal equívoco, a autarquia ré acabou cessando indevidamente o benefício de aposentadoria por idade NB 41/191.986.599-0 (evento 1). Em decisão, os pedidos de restabelecimento da aposentadoria por idade e pagamento respectivo de eventuais valores atrasados foram indeferidos (evento 3). Sobreveio pedido de retificação da decisão de evento 3 (evento 9). A executada, intimada, ofereceu impugnação, em que alegou excesso de execução, ao argumento de que o exequente elaborou cálculo incorreto, pois cobra valores sem observar os limites fixados no acórdão, que determinou apenas o pagamento do auxílio-doença no período entre 28/02/2018 até 30/09/2018 (evento 10). A parte exequente requereu a rejeição da impugnação apresentada (evento 14).
Com vista do processado, o Ministério Público deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda (evento 17).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Quanto aos pedidos relativos à aposentadoria por idade já houve o indeferimento dessa parte da inicial, quando do despacho inicial, sendo o objeto deste cumprimento de sentença, tão-somente, a parcelas vencidas do auxílio-doença de n. 91/612.800.027-8.
Outrossim, verifico o erro material da decisão de evento (evento 3, DESPADEC1), motivo pelo qual permanece como objeto do presente procedimento as parcelas do auxílio-doença referente ao período de 28/02/2018 a 01/12/2018, logo acolho o pedido de reconsideração evento 9, DOC1. Da impugnação ao cumprimento de sentença Inicialmente, ressalto que, consoante regra expressa prevista no artigo 535 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença a Fazenda Pública será intimada para, querendo, apresentar impugnação, momento em que lhe é facultado discutir o pedido direcionado pela parte credora, podendo inclusive alegar excesso de execução, caso verifique que o pleito não respeita os limites impostos pelo título executivo judicial.
Cabe ressaltar que, ao alegar excesso de execução, cabe ao impugnante, além de declarar o valor que entende como correto, discorrer, minimamente, acerca da origem do excesso, isto é, o motivo pelo qual o cálculo elaborado por ele é diverso daquele apresentado pelo credor.
Pois bem.
A executada alega que o exequente apresentou cálculo incorreto, ao argumento de que pretende a cobrança de valores sem observar os limites fixados no acórdão, que determinou apenas o pagamento do auxílio-doença no período entre 28/02/2018 até 30/09/2018 (evento 10, IMPUGNAÇÃO1). A sentença proferida no processo nº 0313835-85.2018.8.24.0008 assim determinou: I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida por PEDRO TADEU VARELA DA LUZ contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em cujus autos aduz incapacidade para o trabalho.
Alega a parte autora que é portadora de artrose, dor articular, rigidez articular, transtornos da continuidade de osso, fratura ao nível do punho e da mão, fratura no osso navicular (escafoide) da mão, traumatismo de musculo e tendão ao nível do punho e da mão, além de orifícios artificiais, que lhe incapacitam para o exercício da profissão.
Postulou pela concessão do benefício de auxílio-doença, ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez.
Requereu ainda o benefício da justiça gratuita, pediu a procedência dos pedidos e juntou documentos.
Por meio da decisão proferida no Ev. 3, o juízo indeferiu o pedido de tutela e determinou a realização de perícia médica.
Citado, o réu apresentou resposta na forma de contestação, ocasião em que alegou, em suma, o não preenchimento dos requisitos para a concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade (Ev. 11).
Réplica no Ev. 16.
Na sequência, a prova técnica foi colacionada no Ev. 14, realizada pelo perito o médico Francisco Salvador Brod Lino (CRM/SC 7532).
Instadas as partes, o autor manifestou-se no Ev. 24 e postulou a procedência da demanda.
A autarquia requerida, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis (Ev. 26).
O Ministério Público manifestou-se apenas formalmente, e não opinou sobre o mérito (Ev. 32). É o relatório necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Necessário esclarecer que as causas previdenciárias, em virtude da finalidade social de amparo ao segurado acidentado, não estão adstritas ao benefício pleiteado à inicial, cabendo ao magistrado, atento à realidade dos autos, outorgar aquele condizente com a anomalia encontrada.
A propósito, colhe-se da doutrina de Sérgio Pinto Martins: A legislação acidentária tutela direitos indisponíveis, inexistindo julgamento ultra petita ou extra petita, pois somente a perícia tem condições de dizer qual o mal que sofre o obreiro e só a sentença irá dizer efetivamente seu direito.
Normalmente a prestação postulada na incial é genérica, razão pela qual o juiz pode conceder prestação não postulada expressamente, pois o obreiro não sabe qual foi o mal que lhe foi adverso e lhe causou o acidente. (Direito da Seguridade Social, 17ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 445).
Este é, aliás, o entendimento da Corte Catarinense quanto ao acima exposto: Nas ações acidentárias, em virtude do seu caráter eminentemente social e da predominância do interesse público, não se deve levar ao extremo formalismos que venham a agravar ainda mais a situação do segurado, admitindo-se, desta forma, a fungibilidade do pedido" (AC n. 1999.021405-2), não sendo nula, por essa razão, a sentença que concede benefício mais adequado às condições de saúde do obreiro. (Ap.
Cív.
N. 2008.076268-5, de Criciúma, rel.
Des.
Rui Fortes, j. 22.4.2009).
Como, em regra, o laudo pericial é que evidencia a extensão dos danos suportados pelo trabalhador em infortúnio trabalhista, somente a partir de sua confecção será possível adequar o benefício previdenciário a cada situação específica.
A par do exposto, três são os benefícios trazidos pela Lei de Benefícios e passíveis de concessão.
Vejamos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da leitura dos dispositivos é possível extrair que o auxílio-doença é o único destinado à incapacidade temporária, enquanto a aposentadoria por invalidez e o auxílio-acidente se destinam a incapacidades permanentes.
Por outro lado, a aposentadoria e o auxílio-doença são devidos por razão da incapacidade total, enquanto o auxílio-acidente deve ser concedido por razão de incapacidade parcial.
Em síntese, uma primeira leitura permite concluir que a aposentadoria por invalidez será concedida em casos de incapacidade total e permanente para qualquer serviço que lhe garanta a subsistência; auxílio-acidente para incapacidade parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia; auxílio-doença para incapacidade total e temporária para o exercício da função habitual.
Uma observação, no entanto, se faz necessária: enquanto a incapacidade "total" da aposentadoria por invalidez refere-se à impossibilidade do "exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", a "total" incapacidade prevista pelo auxílio-doença é aquela que incapacita o segurado "para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual".
Assim, de um lado temos uma incapacidade total propriamente dita, que impede todo e qualquer labor - caso da aposentadoria por invalidez -, e do outro uma incapacidade "total relativa", pois somente será total no tocante ao trabalho hodiernamente realizado, mas será parcial se apreciada em relação ao universo de profissões - caso do auxílio-doença.
No presente caso, o requerente sustentou ser portadora de artrose, sor articular, rigidez articular, transtornos da continuidade de osso, fratura ao nivel do punho e da mão, fratura no osso navicular (escafoide) da mão, traumatismo de musculo e tendão ao nivel do punho e da mão, além de orifícios artificiais, que o tornam incapacitado para realizar suas atividades.
Pois bem.
Do que se infere das provas colhidas, o pleito exordial merece acolhida.
No presente caso, o laudo pericial, cujas razões adoto como fundamentação, aponta incapacidade laborativa total e temporária, atestando que: O autor teve quadro de cisto sinovial(CID M71.3) e sequela de fratura antiga depunho direito.
Atualmente possui uma incapacidade total e temporária, a qual decorre de um pós-operatório de retirada de material de síntese em punho direito por fratura antiga emacidente não ocupacional.
Estima-se o tempo de recuperação em 60 dias e que o início da incapacidade exista desde a atual cirurgia em 01.10.2018.
Os elementos existentes para análise não permitem afirmar de forma inequívoca a existência de incapacidade entre a DCB em 27.02.2018 e a data da cirurgia em 01.10.2018.
O atual quadro se refere a uma fratura antiga a qual segundo o autor decorreu de um acidente comum.
O cisto sinovial segundo a literatura não possui nexo de causa com o trabalho que oautor relata que faz. (Grifei) Assim, declarada a incapacidade total e temporária da parte requerente para o exercício de sua atividade laborativa, pelo menos entre a data da cirurgia (01/10/2018) e os 60 (sessenta dias seguintes), devendo-se fixar, portanto o termo final como sendo 01/12/2018.
A qualidade de segurando e o cumprimento do período de carência restam demonstrados, porquanto o autor percebeu benefício previdenciário até 27/02/2018, estando no período de graça na data da incapacidade (art. 15 da Lei 8.213/1991).
No mais, adoto o posicionamento exposado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, segundo o qual não há que se falar em devolução do honorários adiantados, uma vez que a isenção prevista no mencionado artigo 129 da Lei n. 8.213/91 não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita. (Nesse sentido ver: TJSC, Apelação Cível n. 0005687-83.2012.8.24.0004, de Araranguá, rel.
Des.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-05-2019).
Por fim, consigno que não há que se falar em prescrição quinquenal no caso concreto, porquanto as parcelas vencidas não são anteriores ao quinquênio que precede à propositura da demanda.
Deste modo, a procedência da demanda é impositiva.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por GISELE NUNES DA SILVA contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro, para condenar o requerido ao pagamento da verba pretérita, a partir da data do procedimento cirúrgico, qual seja 01/10/2018, até 01/12/2018, data estimada pelo perito como tempo de recuperação (Ev. 17), quantum acrescido dos consectários, nos moldes do que decidiu o STF no Tema 810, ou seja, correção monetária, desde cada vencimento, pelo IPCA-E, e juros moratórios, a contar da citação (art. 1º-f da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09).
Em razão da sucumbência recíprovca, condeno as partes ao pagamento das custas pro rata e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação para cada patrono, vedada a compensação.
A exigibilidade das verbas em relação à parte autora fica suspensa, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
A autarquia está isenta do pagamento das custas, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido e pagas eventuais custas, arquivem-se (evento 1, TIT_EXEC_JUD5).
Interpostos os recursos por ambas as partes, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso da autarquia ré, bem como proveu aquele interposto pelo autor, para alterar a sentença, por meio de decisão monocrática, nos seguintes termos: 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recurso adesivo interposto pelo segurado em face de sentença proferida nos autos da "ação previdenciária – restabelecimento de auxílio doença ou alternativamente aposentadoria por invalidez" ajuizada por Pedro Tadeu Varela da Luz que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: (...) 10. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XVI, do RITJSC: 10.1. dou parcial provimento ao recurso do INSS, a fim de reformar parcialmente a sentença para determinar que correção monetária incidente a partir do momento em que cada uma das verbas deveria ter sido paga seja calculada pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/91 e Tema 905 do STJ, bem como reduzir os honorários para o percentual de 10% sobre o valor das prestações devidas até a publicação da sentença (súmula 111 do STJ). 10.2. dou provimento ao recurso adesivo da parte segurada, a fim de condenar a autarquia à concessão do auxílio-doença no período entre 28.02.2018 a 30.09.2018, corrigido monetariamente a partir de quando cada prestação era devida pelo INPC e juros da caderneta da poupança a partir da citação.
Intimem-se.
Transitado em julgado, devolva-se à origem (evento 1, TIT_EXEC_JUD6).
Ainda, interpostos embargos de declaração pelo autor, houve acréscimo no julgamento, conforme trecho abaixo: 5. Ante o exposto, conheço do recurso interposto e dou parcial parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo segurado para corrigir o erro material indicado, a fim de que onde se lê "concessão ao auxílio-doença", leia-se "restabelecimento do auxílio-doença", passando o item 10.2 ter a seguinte redação: "10.2. dou provimento ao recurso adesivo da parte segurada, a fim de condenar a autarquia ao restabelecimento do auxílio-doença no período entre 28.02.2018 a 30.09.2018, corrigido monetariamente a partir de quando cada prestação era devida pelo INPC e juros da caderneta da poupança a partir da citação".
Intimem-se.
Transitado em julgado, devolva-se à origem (evento 1, TIT_EXEC_JUD7). Em que pese a executada alegue excesso de execução, ao argumento de que o exequente teria incluído valores que não foram reconhecidos em segundo grau, entendo que não prosperam seus fundamentos.
A presente impugnação ao cumprimento de sentença não merece prosperar.
Verifica-se que inicialmente a sentença proferida concedeu/restabeleceu o benefício de auxílio-doença no período de 01/10/2018 até 01/12/2018, por conta de prazo para recuperação do segurado, decorrente de procedimento cirúrgico no punho direito (evento 1, TIT_EXEC_JUD5). Nota-se que, de tal pronunciamento judicial, ambas as partes recorreram, sendo que, a apelação protocolada pela executada pretendia a declaração da incompetência da Justiça Estadual, sob a justificativa de que a patologia não guardava relação com o trabalho, o reconhecimento quanto a ausência do nexo de causalidade entre as atividades laborais e a alegada incapacidade, a minoração dos honorários sucumbenciais, bem como a reforma da sentença acerca do índice de correção monetária fixada pelo juízo a quo (IPCA-E) (evento 42 dos autos nº 0313835-85.2018.8.24.0008). Já o exequente, pleiteou a reforma parcial da sentença, para "reconhecer e restabelecer o período de incapacidade de 28/02/2018 à 30/09/2018", ao fundamento de que "a doença que acometia a parte Recorrente neste período era a mesma que fora reconhecida pelo perito judicial e que resultou na realização da cirurgia mencionada no Laudo Médico Judicial acostado no Evento 17 (evento 50)".
Quando analisado, o recurso da executada foi provido em parte, para reformar a sentença apenas para minorar os honorários sucumbenciais dos patronos do autor e modificar o(s) índice(s) de correção monetária/juros (evento 1, TIT_EXEC_JUD6). Com relação ao recurso da exequente, percebo que foi dado provimento, para condenar a autarquia ré a restabelecer o auxílio-doença no período entre 28/02/2018 até 30/09/2018 (evento 1, TIT_EXEC_JUD6) o qual não tinha sido aborcado pela decisão recorrida.
No entanto, observo que tal pronunciamento judicial não reformou a sentença quanto ao período de incapacidade anteriormente reconhecido, entre 01/10/2018 até 01/12/2018.
Diante da ausência de reforma neste ponto, não há dúvidas de que o pronunciamento judicial apenas acrescentou o período de incapacidade de 28/02/2018 até 30/09/2018 no período já reconhecido pela sentença proferida em primeira instância, sem excluir tal lapso temporal.
Neste ponto, cabe destacar que tal acréscimo de tempo de incapacidade sequer poderia ser compreendido como substituição do período reconhecido em sentença, pois não houve pedido do(s) recorrente(s) neste sentido.
Assim, a tese da executada de excesso de execução não deve prosperar, pois os valores cobrados no cálculo de evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO12 correspondem ao período de 28/02/2018 até 01/12/2018, em que houve a determinação para o restabelecimento do benefício, nos termos da sentença e decisão monocrática proferidas nos autos principais (evento 1, TIT_EXEC_JUD5 e evento 1, TIT_EXEC_JUD5).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no evento 10.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor relativo à diferença entre a dívida e o que executado considera ser devido (parte controversa), nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 7º, do CPC, considerando a baixa complexidade de causa, o número de intervenções dos causídicos, o grau de zelo e local da prestação do serviço.
Sem condenação do executado nas custas judiciais, por ser isento do seu pagamento (art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018).
Havendo recurso, requisite-se a parte incontroversa da dívida, indicada no evento 10, OUT2. Preclusa a decisão, requisite-se o pagamento por precatório e requisição de pequeno valor, nos termos da decisão de evento 3, DESPADEC1.
Efetuado o pagamento do RPV, expeça-se alvará.
Na sequência, intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados necessários (números do CPF/MF, agência bancária e conta corrente), bem como, após o pagamento, manifestar-se acerca da satisfação do crédito, ciente de que seu silêncio poderá ser interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 11:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/09/2024 17:29
Conclusos para decisão
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14/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2024 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 12/06/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA CONJUNTA N. 023/DF/2024
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/04/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/01/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/01/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/09/2023 22:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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23/08/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2023 22:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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13/07/2023 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/07/2023 até 13/07/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria n. 020/DF/2023
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08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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28/06/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2023 15:25
Decisão interlocutória
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05/06/2023 11:12
Conclusos para decisão
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30/05/2023 15:15
Distribuído por dependência - Número: 03138358520188240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Manifestação sobre a impugnação • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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