TJSC - 5012694-18.2021.8.24.0039
1ª instância - Vara da Familia da Comarca de Lages
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 122, 124, 125, 126, 127 e 128
-
11/06/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
10/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128
-
09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5012694-18.2021.8.24.0039/SC REQUERENTE: CARMILIANA DE SOUZA MOTA (Inventariante)ADVOGADO(A): LUDMYLLA SCHLICHTING DE OLIVEIRA PAGANIN (OAB SC021866)REQUERENTE: DENIS DE SOUZA MOTAADVOGADO(A): LUDMYLLA SCHLICHTING DE OLIVEIRA PAGANIN (OAB SC021866)REQUERENTE: DAVID SOUZA MOTAADVOGADO(A): LUDMYLLA SCHLICHTING DE OLIVEIRA PAGANIN (OAB SC021866)REQUERENTE: JAMES SOUZA MOTAADVOGADO(A): LUDMYLLA SCHLICHTING DE OLIVEIRA PAGANIN (OAB SC021866)REQUERENTE: JONATHAN DE SOUZA MOTAADVOGADO(A): LUDMYLLA SCHLICHTING DE OLIVEIRA PAGANIN (OAB SC021866)REQUERENTE: ANNA PAOLA SOUZA MOTAADVOGADO(A): LUDMYLLA SCHLICHTING DE OLIVEIRA PAGANIN (OAB SC021866)INTERESSADO: ARI SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HAROLDO ALVES DE LIMAADVOGADO(A): RAFAEL PAES VIEIRAADVOGADO(A): ALVARO ALVES DE LIMA DESPACHO/DECISÃO Em que pese o requerimento feito pelo terceiro interessado no Evento 108.1 no sentido de suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores (autos n. 5004103- 28.2025.8.24.0039), fato é que a inventariante, na qualidade de gestora do espólio e auxiliar do Juízo, manifestou-se pela expedição de alvará judicial para a transferência do veículo, sem chancelar a suspensão do inventário (Evento 119.1).
Por outro lado, extrai-se do Evento 60.1 que o o veículo objeto do litígio não é o único bem do espólio, de modo que a suspensão do processo sucessório sem requerimento fundamentado da própria inventariante não pode ser deferida pelo Juízo apenas com base no interesse de terceiro.
No que diz respeito à expedição do alvará judicial pretendido, entendo que se há consenso entre as partes, deve ser expedida a ordem, cabendo à inventariante, ciente do trâmite processual da ação de rescisão contratual ajuizada, avaliar para quem deve transferir o veículo inventariado.
Em outras palavras, é sua a responsabilidade de administrar o espólio, procedendo de acordo com a boa-fé e em observação aos ditames legais.
Desse modo, preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial autorizando a inventariante a tomar todas as providências necessárias no sentido de realizar a transferência do veículo FORD/Fiesta Street, placa MEV3J51, RENAVAM *08.***.*28-15 (Evento 74.2) para terceira pessoa compradora / interessada, que será indicada pela inventariante no ato da transferência.
No mais, manifeste-se a inventariante em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, ciente de que a falta de impulso útil ao presente inventário poderá acarretar no retorno do processo ao arquivo administrativo independentemente de nova conclusão. -
06/06/2025 16:34
Expedição de Alvará
-
06/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 11:53
Decisão interlocutória
-
05/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112, 113, 114 e 115
-
04/06/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARI SILVA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
04/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112, 113, 114, 115
-
03/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112, 113, 114, 115
-
02/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 19:04
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 10:27
Juntada de Petição
-
27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94, 95, 96, 97
-
26/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94, 95, 96, 97
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5012694-18.2021.8.24.0039/SC REQUERENTE: CARMILIANA DE SOUZA MOTAADVOGADO(A): LUDMYLLA SCHLICHTING DE OLIVEIRA PAGANIN (OAB SC021866)REQUERENTE: DENIS DE SOUZA MOTAADVOGADO(A): LUDMYLLA SCHLICHTING DE OLIVEIRA PAGANIN (OAB SC021866)REQUERENTE: DAVID SOUZA MOTAADVOGADO(A): LUDMYLLA SCHLICHTING DE OLIVEIRA PAGANIN (OAB SC021866)REQUERENTE: JAMES SOUZA MOTAADVOGADO(A): LUDMYLLA SCHLICHTING DE OLIVEIRA PAGANIN (OAB SC021866)REQUERENTE: JONATHAN DE SOUZA MOTAADVOGADO(A): LUDMYLLA SCHLICHTING DE OLIVEIRA PAGANIN (OAB SC021866)REQUERENTE: ANNA PAOLA SOUZA MOTAADVOGADO(A): LUDMYLLA SCHLICHTING DE OLIVEIRA PAGANIN (OAB SC021866) DESPACHO/DECISÃO Informa a inventariante que o veículo objeto do presente inventário foi vendido para a empresa "Alemão Automóveis" e, ao que tudo indica, posteriormente financiando por terceiro.
Na oportunidade, justificou o preço ajustado realçando o "péssimo estado de conservação" que o bem se encontrava (Evento 88.1).
Muito embora juntada cópia da ação de rescisão contratual movida por terceiro, fato é que a propriedade dos bens móveis se transfere pela tradição.
Nesse quadrante, há nos autos Autorização para a Transferência da Propriedade de Veículo juntada no Evento 74.2, em que se indica Ari Silva de Oliveira como comprador.
Em que pese tal negociação tenha sido realizada sem prévia autorização judicial, tem-se que as partes são capazes e o requerimento deduzido no feito para a transferência do bem é consensual. Ademais, se presume que o valor auferido tenha sido utilizado nas despesas do próprio inventário, de modo que não há óbice na expedição de alvará judicial para a transferência pretendida.
No entanto, diante da questão da judicialização da venda do veículo (Evento 88), na qualidade de gestora do espólio, deve a inventariante esclarecer ao Juízo como pretende proceder, pormenorizando se pretende a expedição de alvará judicial, consoante documento anexado no Evento 74.2, ou se algum acordo foi entabulado nos autos da ação de rescisão contratual.
Confiro o prazo de 5 dias para manifestação.
Após, retorne o feito concluso para análise. -
23/05/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94, 95, 96 e 97
-
23/05/2025 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
23/05/2025 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
23/05/2025 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
23/05/2025 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
23/05/2025 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
23/05/2025 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
23/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 11:08
Despacho
-
23/05/2025 07:32
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
-
21/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83, 84 e 85
-
19/05/2025 20:43
Juntada de Petição
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83, 84 e 85
-
07/05/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 19:44
Decisão interlocutória
-
07/05/2025 10:35
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
-
05/04/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
02/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 22:08
Juntada de Petição
-
31/03/2025 22:07
Juntada de Petição
-
25/03/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANNA PAOLA SOUZA MOTA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
24/03/2025 20:27
Juntada de Petição
-
24/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 18:36
Despacho
-
24/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 20:33
Juntada de Petição
-
07/02/2025 12:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JHONATAN DE SOUZA MOTA - EXCLUÍDA
-
07/02/2025 12:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JAMES SOUZA MOTA - EXCLUÍDA
-
07/02/2025 12:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DAVID SOUZA MOTA - EXCLUÍDA
-
07/02/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONATHAN DE SOUZA MOTA. Justiça gratuita: Deferida.
-
07/02/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAMES SOUZA MOTA. Justiça gratuita: Deferida.
-
07/02/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAVID SOUZA MOTA. Justiça gratuita: Deferida.
-
06/02/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
17/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 14:02
Despacho
-
17/12/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
13/11/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 19:05
Despacho
-
06/11/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:06
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
05/11/2024 21:01
Juntada de Petição
-
20/05/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
28/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
19/04/2022 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
18/04/2022 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 18:00
Despacho
-
18/04/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 15:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/04/2022 21:31
Juntada de Petição
-
22/02/2022 14:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
22/02/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
31/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
21/01/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/01/2022 16:47
Despacho
-
12/01/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 16:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/11/2021 22:31
Juntada de Petição
-
29/09/2021 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
28/09/2021 21:37
Juntada de Petição
-
28/09/2021 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
15/09/2021 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
04/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
03/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
25/08/2021 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 13:46
Expedição de Alvará
-
24/08/2021 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/08/2021 18:28
Decisão interlocutória
-
23/08/2021 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2021 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/08/2021 20:44
Juntada de Petição
-
07/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
30/07/2021 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
28/07/2021 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2021 17:13
Despacho
-
27/07/2021 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/07/2021 16:14
Juntada de Petição
-
12/07/2021 10:56
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
12/07/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2021 17:02
Determinada a intimação
-
08/07/2021 22:16
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2021 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENIS DE SOUZA MOTA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
08/07/2021 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JHONATAN DE SOUZA MOTA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
08/07/2021 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAMES SOUZA MOTA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
08/07/2021 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAVID SOUZA MOTA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/07/2021 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARMILIANA DE SOUZA MOTA. Justiça gratuita: Requerida.
-
07/07/2021 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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