TJSC - 5011267-83.2024.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011267-83.2024.8.24.0005/SC AUTOR: JOSE PEDRO PEREIRAADVOGADO(A): NORBERTO HAFERMANN NETO (OAB SC035164)RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Deixo assente que o objeto da perícia é o contrato3 do evento 22, objetivando verificar se a assinatura exposta no documento é falsa.
Nada obstante tenha sido oportunizado às partes a apresentação de quesitos, tendo em vista que a natureza da perícia a ser realizada objetiva tão somente verificar se assinatura constante no documento é ou não do autor, reputo que é desnecessário que o perito responda os quesitos formulados, razão pela qual rejeito-os integralmente. Ademais, os próprios quesitos formulados são redundantes e, no mais, todo questionamento além dos pontos controvertidos é irrelevante ao deslinde da demanda.
Isto posto, intime-se a perita para apresentar ajustar a proposta de honorários, em 5 dias. 2 - Considerando que a perita reside em outro Estado, adianto que a sala de audiências desta unidade está disponível desde que previamente agendada com a assessoria.
Além disso, desde que não haja dificuldade técnica à profissional nomeada, autorizo a realização da prova de forma remota, sendo, de outro lado, competência da perita conduzir a colheita da prova e informar como realizará o procedimento e que providências as partes devem adotar (contatando os advogados se preciso for).
Desde já indefiro qualquer pedido de envio de documentação por correios.
Acaso necessária a análise do documento original, deverá informar nos autos para que a parte deposite em cartório o contrato, podendo a perita retirar a documentação em cartório. 3 - Com relação ao ônus de pagamento dos honorários periciais, a decisão saneadora merece alguns ajustes. No caso, veja-se que o autor impugnou a assinatura constante no contrato juntado com a contestação, razão pela qual o ônus da prova, em caso de impugnação da autenticidade, é da parte que produziu o documento nos autos (arts. 428 e 429, II, do CPC).
No mais, quanto a isso, válido frisar a tese firmada no Tema 1.061 do STJ de que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Desta forma, tratando-se de documento produzido e juntado pelo réu, caso ele não se desincumba do mister de comprovar a veracidade da assinatura nele firmada, arcará com os ônus daí decorrentes.
Sobre isso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPONDO À RÉ O ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
RECORRENTE QUE ALMEJA A REFORMA DA DECISÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR FOI QUEM PLEITEOU A PROVA TÉCNICA.
TESE DE QUE CABERIA À PARTE DEMANDANTE COMPROVAR A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REJEIÇÃO. ÔNUS DE COMPROVAR A VERACIDADE DO DOCUMENTO QUE INCUMBE À PARTE QUE O PRODUZIU (ART. 429, II, DO CPC).
ADEMAIS, ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA N. 1061. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE À RÉ.
DECISÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo impugnação à autenticidade da assinatura constante em contrato bancário colacionado aos autos pela instituição financeira, a esta caberá o ônus de provar a autenticidade da firma e, via de consequência, de arcar com honorários de perícia grafotécnica. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009634-86.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-09-2023) Grifei.
Dito isso, cabe ao réu o ônus de arcar com a integralidade dos honorários periciais. Apresentada nova proposta de honorários, intime-se, portanto, o réu para se manifestar e, não havendo impugnação, depositar os honorários periciais, em até 15 dias, sob pena de presumir que a assinatura exposta no contrato juntado não pertence à autora. 4 - Os honorários serão liberados à perita somente após a entrega do laudo. 5 - No mais, mantenho as demais deliberações expostas na decisão saneadora. -
30/05/2025 17:49
Conclusos para despacho
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29/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011267-83.2024.8.24.0005/SCRELATOR: Rodrigo Coelho RodriguesAUTOR: JOSE PEDRO PEREIRAADVOGADO(A): NORBERTO HAFERMANN NETO (OAB SC035164)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 19/05/2025 - PETIÇÃO -
27/05/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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27/05/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/05/2025 09:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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27/05/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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12/05/2025 01:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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09/05/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 61 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 09/05/2025 12:20:51)
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09/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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04/05/2025 22:30
Juntada de Petição
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30/04/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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22/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 15:27
Juntada de Petição
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02/04/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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01/04/2025 07:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 49
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01/04/2025 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/04/2025 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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31/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:23
Juntada de Petição
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14/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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13/02/2025 14:59
Juntada de Petição
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27/01/2025 00:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/01/2025 00:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/01/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:10
Decisão interlocutória
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17/11/2024 19:37
Conclusos para despacho
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14/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/11/2024 20:53
Juntada de Petição
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01/11/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 55 -2024
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21/10/2024 01:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/10/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 10:58
Decisão interlocutória
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01/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
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30/09/2024 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:42
Juntada de Petição
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29/08/2024 16:41
Juntada de Petição - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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15/08/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2024 13:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2024 11:09
Juntada de peças digitalizadas
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15/07/2024 14:49
Expedição de ofício - 1 carta
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15/07/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/07/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE PEDRO PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/07/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 14:16
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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15/07/2024 14:16
Concedida a tutela provisória
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07/07/2024 18:57
Juntada de Petição
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01/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 08:58
Despacho
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17/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:16
Juntada de Petição
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16/06/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE PEDRO PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/06/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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