TJSC - 5000249-25.2025.8.24.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Carlos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000249-25.2025.8.24.0104/SC AUTOR: SOLANGE CECHELEROADVOGADO(A): LARISSA BERNARDI (OAB SC058600)RÉU: PAULO KOPROWSKIADVOGADO(A): ROBSON RAFAEL PASQUALI (OAB SC031222)ADVOGADO(A): AILTON DE SOUZA JUNIOR (OAB SC038584) DESPACHO/DECISÃO 1.
Saneamento e organização do processo: concluída a fase postulatória, determino as providências necessárias para o saneamento e a organização do processo, em conformidade com o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.
Questões processuais pendentes: não há questões processuais pendentes ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual declaro o processo preparado para o seu regular desenvolvimento. 2.1. Indefiro o pedido de tutela de urgência, no sentido de determinar a reintegração da posse de máquina de costura (EVENTO 15.1), porquanto ausente, no atual momento processual, a probabilidade do direito e a urgência da medida.
Para a demonstração de suas alegações, a parte ocupante do polo passivo juntou somente documento escrito manualmente (EVENTO 15.4) que, de forma isolada, não é capaz de atestar a propriedade/posse e a prática de esbulho.
Deve-se considerar que o documento data de 25/10/2024 e a pretensão somente foi formulada em sede contestação/reconvenção, no dia 24/04/2025, o que infirma a urgência da medida. 3.
Questões de fato controvertidas: nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, a existência e extensão de danos são as únicas questões de fato controvertidas. 4.
Atividade probatória: diante das questões de fato controvertidas, defiro os seguintes meios de prova: (i) depoimento pessoal da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo e do polo passivo; (ii) prova testemunhal; e (iii) prova pericial, consistente em exame, haja vista que a comprovação das alegações controvertidas depende de conhecimentos técnicos especializados. 5.
Produção de prova pericial: nomeio perito(a) judicial a pessoa de ANDRE VICENTE D AQUINO, especialista em psiquiatria, com endereço profissional na Rua João Bauer, n. 498, sala 511, Centro, Itajaí/SC, telefone de contato 47 350810000, e-mail: [email protected], independentemente de termo de compromisso. 5.1.
Fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), com base nos parâmetros estabelecidos na Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019, que institui o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita e estabelece os valores de honorários de peritos, tradutores, intérpretes e defensores dativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, haja vista que a prova foi requerida pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo *, que é(são) beneficiária(s) da gratuidade da justiça.
Os honorários serão pagos após o término do prazo conferido às partes para manifestação sobre o laudo e após realizada eventual complementação ou prestados os necessários esclarecimentos (artigo 9º, inciso III e § 1º, Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019). 5.2.
Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para (i) arguição de impedimento ou de suspeição do(a) perito(a), se for o caso, (ii) indicação de assistente(s) técnico(s) e (iii) apresentação de quesitos (artigo 465, § 1º, incisos I, II e III, Código de Processo Civil). 5.3.
Decorrido o prazo assinalado no item anterior, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, bem assim para, em caso positivo, designar data e hora para os trabalhos, com antecedência suficiente para intimação das partes.
Indicada a data, intimem-se as partes, a quem compete comunicar aos respectivos assistentes técnicos.
O laudo deverá conter os elementos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após o exame. 5.4.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de eventual parecer técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, Código de Processo Civil).. 5.5.
Decorrido o prazo do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, e prestados eventuais esclarecimentos (artigo 477, § 2º, Código de Processo Civil), requisitem-se os honorários periciais no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita.
Na sequência, faça-se a conclusão para sentença. 6. Ônus da prova: não há necessidade de inversão judicial do ônus da prova (artigo 373, § 1º, Código de Processo Civil; artigo 6º, inciso VIII, Código de Defesa do Consumidor).
As regras de distribuição do ônus da prova, extraídas da conjugação do direito processual (artigo 373, incisos I e II, Código de Processo Civil) com o direito material aplicável ao julgamento, são inspiradas em séculos de experiência jurídica e não devem ser alteradas sem relevante motivo.
Acaso haja relação de consumo, todavia, ficam as partes advertidas de que a mera verossimilhança [no tocante a questões de fato que não possam ser provadas com base em prova documental] será suficiente para que as alegações do consumidor sejam consideradas provadas na sentença (artigo 6º, inciso VIII, primeira parte, Código de Defesa do Consumidor). 7.
Questões de direito relevantes: não há questões relevantes de direito para a solução da causa para além daquelas já debatidas pelas partes no processo. 8.
Apresentação da relação de testemunhas: em conformidade com o artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil, nesse momento deve ser designada audiência de instrução e julgamento.
Apesar disso, a experiência jurisdicional revela que, em inúmeros casos, essa prática impede o adequado controle da pauta de audiências, por não se saber a quantidade de testemunhas a serem ouvidas – o que é absolutamente indispensável para mensurar o tempo necessário para a realização da solenidade.
Por outro lado, com o rol já juntado ao processo, há condições de reservar, na pauta de audiências, tempo suficiente e necessário, o que impede - ou ao menos minimiza - atrasos e, como consequência, otimiza a prestação jurisdicional. 8.1.
Por essa razão, antes de designar audiência de instrução e julgamento, com fundamento no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, confiro o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas pelas partes, observado o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil e o limite legal (artigo 357, § 6º, Código de Processo Civil), assim como a necessidade de indicação do fato controvertido sobre o qual recairá cada testemunho, para a organização da instrução.
Acaso uma das partes já tenha apresentado rol de testemunhas no processo, não é necessária a ratificação; deverá, todavia, indicar o fato controvertido sobre o qual recairá cada testemunho. 8.2.
Apresentado no processo a relação de testemunhas que serão ouvidas, faça-se nova conclusão do processo para designação da audiência de instrução e julgamento.
Por outro lado, caso as partes não manifestem interesse na produção da prova testemunhal ou deixem o prazo decorrer sem manifestação, faça-se a conclusão do processo para julgamento. 9. Pedido de gratuidade da justiça: relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, diante da existência de elementos que lançavam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício, a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo foi(ram) intimada(s) para demonstrar a insuficiência financeira, nos termos da deliberação de EVENTO 7.
A assistência jurídica pelo Estado, em qualquer de suas formas – isenção de taxas, custas, despesas ou emolumentos; indicação de defensor público ou patrocínio por advogado dativo –, é um benefício assegurado constitucionalmente apenas “aos que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, Constituição da República Federativa do Brasil).
A densidade semântica do vocábulo “comprovarem” revela, de forma clara e inquestionável, a necessidade de efetiva demonstração da real situação financeira da parte interessada, sem o que o benefício deverá ser negado.
Com efeito, não é possível outra interpretação – seja pela norma que decorre do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, seja pela constatação fática, pela prática jurisdicional, de que muitas vezes pessoas que não necessitam desse importante benefício tentam a ele fazer jus –, senão a de que não basta a alegação; afigura-se indispensável a comprovação da insuficiência de recursos. É um tanto óbvio, mas essa é a razão “pela qual também há muitos séculos se afirma que alegar e não provar é como não alegar (allegatio et non probatio, quasi non allegatio)” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 7. ed. rev. e atual.
São Paulo: Atlas, 2021.
Ebook).
A constatação histórica segue o mesmo caminho: durante a Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988, foi rejeitada a Emenda 00340, de autoria de Mello Reis (PDS/MG), por meio da qual se propôs a supressão, do artigo 5º, inciso LXXIV – Projeto B (2º turno) –, do trecho “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O fundamento para a rejeição da emenda foi o seguinte: “A supressão proposta inviabiliza o texto aprovado em primeiro turno, na medida em que obriga o Estado a prestar assistência jurídica integral e gratuita para todos, independentemente de sua condição econômica” (v.
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988, disponível em: https://www6g.senado.gov.br/apem/data/data/EMEN-U/69140.html).
A rejeição da emenda reflete a sóbria intenção do legislador constituinte de que a assistência jurídica seja conferida apenas aos que efetivamente dela necessitam, não a todos indistintamente.
Nessa perspectiva, desde a promulgação da Constituição da República, o elemento histórico impõe uma diferenciação entre as garantias da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV) e da assistência jurídica integral e gratuita (artigo 5º, inciso LXXIV). É certo que há convergência entre elas: ambas convivem no mesmo texto constitucional, são compostas por elementos de igual importância e não há como, genericamente, invocar a primeira para simplesmente negar eficácia à segunda.
Isso porque, em um sistema de Constituição rígida, não há hierarquia entre normas constitucionais originárias capaz de justificar a inconstitucionalidade de umas em face de outras (STF, ADI 815, Relator(a): Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/1996, DJ 10/05/1996).
A propósito dessa compreensão, o Ministro Eros Grau, em voto-vista no julgamento da ADI 3.685/DF, asseverou que “não se interpreta a Constituição em tiras, aos pedaços.
Tenho insistido em que a interpretação do direito é interpretação do direito, não de textos isolados, desprendidos do direito.
Não se interpreta textos de direito, isoladamente, mas sim o direito – a Constituição – no seu todo” (STF, ADI 3.685, Relator(a): Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 22/03/2006, DJ 10/08/2006).
Dessa forma, não se sustenta a alegação abstrata de inafastabilidade da jurisdição, a pretexto de negar vigência à norma que impõe a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.
Por outro lado, não há nenhum sentido em se admitir como compatível com a norma constitucional (artigo 5º, inciso LXXIV, Constituição da República Federativa do Brasil), previsão legal segundo a qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (artigo 99, § 3º, Código de Processo Civil), porquanto isso nada mais é que um artifício que esvazia o preceito maior.
Contorna-se regra constitucional por legislação ordinária, pois a presunção decorrente da mera alegação retira da parte o ônus probatório imputado pela Constituição da República, o que, na prática, acarreta a concessão indiscriminada do benefício a todos os que se declaram hipossuficientes.
A impossibilidade dessa forma de abuso de formas – norma inferior que contorna proibição de norma superior – é exigência básica de sistematicidade do direito, decorrente da própria lógica implícita em qualquer ordenamento jurídico, e tem como exemplo mais notório de vedação expressa os artigos 4º, inciso I, e 110 do Código Tributário Nacional – o artigo 166, inciso VI, do Código Civil é outro exemplo, porém voltado aos negócios jurídicos em geral, quando usados para burlar lei de ordem pública.
Constitui artifício do mesmo tipo pretender que o benefício abranja apenas as assistências jurídica e judiciária, e não o benefício da gratuidade da justiça, como se este último, apenas por ser uma versão atenuada de benefícios mais abrangentes, estivesse imune à parte final do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
Existiu nesse ponto uma opção do constituinte originário que não pode ser ignorada pelo legislador ordinário.
Em suma, utilizar inadvertidamente o regramento infraconstitucional de forma dissociada da Lei Maior é, pois, subverter toda a lógica da estrutura em que se baseia o sistema jurídico pátrio.
Mas não é apenas isso: a concessão indiscriminada e prematura do benefício da assistência jurídica, com base em mera alegação, produz sérias distorções no sistema de justiça, as quais acabam por afetar negativamente os jurisdicionados em geral, e mitigam o direito da coletividade a um acesso de qualidade à justiça.
Nesse sentido, o deferimento desmedido da benesse ignora o risco [implícito] de fomento ao uso predatório ou experimental do sistema – comportamento que se reflete também nos incidentes processuais, processos incidentes e demais manifestações das partes no processo –, e o aspecto econômico da prestação jurisdicional – o serviço público tem um custo para ser mantido –, além de negligenciar o dever tributário que decorre do artigo 13 da Lei Estadual n. 17.654/2018, segundo o qual: “O controle e o acompanhamento do efetivo e correto recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais competem ao magistrado que preside o processo no primeiro ou no segundo grau de jurisdição”.
Nunca é demais rememorar: a prestação jurisdicional nunca é gratuita: quando uma pessoa, que não satisfaz a exigência constitucional para ter direito à gratuidade, a obtém indevidamente, o custo é imputado à toda a população, ao contribuinte catarinense, que, em última análise, mantém toda a estrutura estatal, inclusive a do Poder Judiciário.
Ainda nesse contexto, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a Resolução CM n. 11/2018, ao fixar “diretrizes para a análise do pedido de gratuidade da justiça”, dispõe sobre a responsabilidade do magistrado de “efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos” (artigo 1º, inciso I, alínea b). É importante anotar que o aumento do número de processos, de incidentes e de recursos decorrentes de uma justiça que concede indiscriminadamente a gratuidade agrava significativamente o congestionamento do Poder Judiciário, e dificulta que os demais processos – aqueles dos jurisdicionados que pagam as custas ou dos que realmente necessitam da gratuidade – recebam a atenção que idealmente lhes seria devida.
O adequado funcionamento do sistema de justiça também é um valor constitucional e a comprovação da alegação de hipossuficiência é uma exigência mínima, que pouco inibe o acesso do jurisdicionado, ao mesmo tempo em que gera profundos efeitos positivos sobre este sistema.
Justamente por isso é que a jurisprudência reiteradamente tem exigido a comprovação da condição econômica para todas as modalidades de assistência ao jurisdicionado (gratuidade da justiça, assistência judiciária ou assistência jurídica): “A presunção de hipossuficiência do peticionante, decorrente de lei, pode ser aniquilada, pois a simples declaração de pobreza na proemial, embora válida, não é prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, efetivamente, não faz jus à concessão do benefício” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2000.008551-0, de Mondaí, rel.
Volnei Carlin, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24/05/2001).
Ainda: “Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02/05/2017).
Como critérios determinadores da hipossuficiência, na falta de referências legais, utilizam-se, sem prejuízo da análise das particularidades do caso concreto – inclusive a natureza da demanda –, como parâmetros indiciários objetivos para a caracterização da hipossuficiência, os requisitos previstos no artigo 2º da Resolução n. 15/2014, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Segundo essa referência, “presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais”.
Ainda de acordo com o normativo em referência, “renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial” (artigo 2º, § 3º).
Por outro lado, o limite do valor da renda familiar previsto no inciso I do artigo 2º “será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros” (artigo 2º, § 4º). É certo, todavia, que a realidade é muito mais complexa do que a capacidade imaginativa, de modo que não há como se antecipar absolutamente todas as situações possíveis. Diante disso, os critérios estabelecidos “não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada”, conforme decorre do artigo 2º, § 12, da citada resolução.
Por conseguinte, determinados casos poderão indicar a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, ainda que a renda ultrapasse tal patamar; tais casos, no entanto, porque excepcionais, demandam justificativa e elementos probatórios concretos da existência de despesas extraordinárias e involuntárias, decorrentes de eventos imprevisíveis e inevitáveis.
Por outro lado, “para ter direito à gratuidade de justiça, a pessoa jurídica deve estar amparada por elementos probatórios suficientes que comprovem que a responsabilização pelas custas processuais incorrerá em detrimento da manutenção da empresa” (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080659-2, de Joinville, rel.
Saul Steil, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24/05/2012), ressalvada eventual excepcionalidade, que deverá ser justificada mediante o confronto com o demonstrativo de resultados (DRE) e com o balanço patrimonial.
Isso porque, não há presunção de veracidade da simples alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa jurídica (artigo 99, § 3º, Código de Processo Civil).
Nesse contexto, somente “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (enunciado 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, mesmo “o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (STJ, AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017).
Acima desses parâmetros, a gratuidade da justiça pode eventualmente ser concedida em parte, em conformidade com o artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil: “Art. 98. [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. É oportuno esclarecer, por fim, que a opção por analisar a capacidade econômica do grupo familiar não nega ou contradiz a natureza pessoal do benefício da gratuidade da justiça (artigo 99, § 6º, Código de Processo Civil).
O benefício é concedido somente à parte interessada, sem favorecer sucessores ou litisconsortes; mas isso não significa que a análise da capacidade econômica de quem quer que seja – requisito do benefício – possa ser seriamente aferida sem considerações do contexto familiar e social em que inserida a parte postulante.
A capacidade econômica das pessoas só se afere à luz da estrutura familiar – vive-se, a rigor, em uma sociedade estruturada em famílias; entender o contrário acarretaria situações insustentáveis, como a de um filho menor de pais abastados obter o benefício porque formalmente não possui renda própria.
No caso submetido à apreciação jurisdicional, encontram-se preenchidos os critérios indicados no artigo 2º, caput, da Resolução n. 15/2014, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Nesse contexto, defiro o benefício da gratuidade da justiça à(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, porquanto comprovada, em relação à(s) sua(s) pessoa(s), a insuficiência de recursos para o custeio das custas e das despesas processuais. 10. Benefício da gratuidade da justiça: haja vista o que foi alegado na contestação sobre a insuficiência de recursos, para melhor aferição judicial sobre a existência dos pressupostos para a concessão do benefício, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo para, no prazo de 15 (quinze) dias. – Declarar (i) sua profissão, (ii) o(s) nome(s) e a(s) profissão(ões) de todas as pessoas que compõem seu núcleo familiar e o grau de parentesco, e (iii) sua renda mensal média e a de todas as pessoas que compõem seu núcleo familiar, e instruir o pedido com os seguintes documentos: (i) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) própria e da(s) pessoa(s) maior(es) de 16 (dezesseis) anos que integra(m) seu núcleo familiar; (ii) cópia dos comprovantes de renda próprio e das pessoas que integram o grupo familiar (subsídio, salário, remuneração, benefício previdenciário etc.), relativamente aos 3 (três) últimos meses; se não os tiver, declaração de rendimentos firmada de próprio punho; (iii) cópia da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) ou, se for o caso, a Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF); (iv) certidão(ões) negativa(s) ou positiva(s) de propriedade de bens imóveis, expedida(s) pelo(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis da comarca em que reside; (v) certidão(ões) de propriedade de veículo automotor, expedida(s) pelo órgão de trânsito estadual (DETRAN); (vi) extrato(s) de conta(s) corrente(s), de conta(s) de investimento(s), de conta(s) poupança(s) ou de conta(s) vinculada(s) ao recebimento de benefício(s) previdenciário(s), relativamente aos 3 (três) últimos meses, além de outro(s) que eventualmente demonstre(m) sua situação econômica; (vii) se informada atividade no campo, declaração do sindicato rural com a atividade e remuneração média, cópia do bloco de produtor rural, bem como declaração do imposto territorial rural (ITR) ou cópia do contrato de arrendamento; (viii) se alegada situação de desemprego, carteira de trabalho (CTPS), inclusive da folha em branco posterior à última anotação, para comprovar inexistência de vínculo atual; (ix) complementarmente, qualquer outro documento que sirva para demostrar a atual situação financeira.
A(s) parte(s) fica(m) advertida(s) de que a omissão em indicar a(s) pessoa(s) que integra(m) seu núcleo familiar e a(s) respectiva(s) renda(s) – o parâmetro indiciário é a renda mensal familiar, não a renda individualmente considerada (artigo 2º, § 3º, Resolução n. 15/2014, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina) –, por se tratar de ato que atenta contra a boa-fé processual, acarretará o indeferimento do benefício. 11. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema.
Intime(m)-se. -
30/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/06/2025 01:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
06/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
05/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
04/06/2025 02:39
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
03/06/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 26
-
03/06/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 26
-
03/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:00
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
03/06/2025 19:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000249-25.2025.8.24.0104/SC AUTOR: SOLANGE CECHELEROADVOGADO(A): LARISSA BERNARDI (OAB SC058600)RÉU: PAULO KOPROWSKIADVOGADO(A): ROBSON RAFAEL PASQUALI (OAB SC031222)ADVOGADO(A): AILTON DE SOUZA JUNIOR (OAB SC038584) ATO ORDINATÓRIO Com arrimo no item "4.2" da decisão do evento 7, ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com base no preceito fundamental da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, Constituição da República Federativa do Brasil), manifestarem-se detalhadamente sobre as provas que pretendem produzir, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil) ou da determinação de eventuais outras provas que sejam necessárias ao julgamento do mérito, a critério do julgador (artigo 370, Código de Processo Civil), observado o seguinte: (i) para o deferimento de prova testemunhal, a(s) parte(s) deverá(ão) indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na petição inicial ou na contestação que é(são) controversa(s) e não foi(aram) provada(s) por documentos nem é(são) comprovável(is) apenas por perícia (artigo 443, Código de Processo Civil); (ii) para o deferimento de prova pericial, a(s) parte(s) deverá(ão) delimitar o seu objeto, fundamentar a sua necessidade em relação ao(s) fato(s) que pretende(m) provar, esclarecer no que consiste a prova técnica ou científica e indicar a respectiva área de atuação do(s) auxiliar(es) da justiça a ser(em) nomeado(s).
Os esclarecimentos são indispensáveis para que o juízo possa avaliar a pertinência na produção da prova técnica ou científica em confronto com o(s) fato(s) controvertido(s). Se a(s) parte(s) não apresentar(em) as referidas especificações, será presumido o desinteresse na produção da prova pericial; (iii) para o deferimento de prova documental, a(s) parte(s) deverá(ão) justificar o cabimento da juntada tardia de documentos, conforme o artigo 435 do Código de Processo Civil.
A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a aceitabilidade da prova (artigo 370, parágrafo único, Código de Processo Civil); a sua ausência poderá acarretar o indeferimento da prova e, como consequência, o julgamento antecipado do mérito; (iv) os requerimentos genéricos de produção de prova (v.g., testemunhal, pericial, documental) serão indeferidos, uma vez que, desatendidos os comandos judiciais anteriores, será presumido o desinteresse das partes na produção de outras provas; e (v) se for requerida a produção de provas, faça-se a conclusão do processo para decisão de saneamento e de organização do processo; caso contrário, faça-se a conclusão do processo para sentença. -
19/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/04/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:32
Juntada de Petição
-
24/04/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/04/2025 14:29
Juntada de Petição - PAULO KOPROWSKI (SC038584 - AILTON DE SOUZA JUNIOR)
-
31/03/2025 07:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 28/03/2025
-
25/03/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: ALINE COSTELLA
-
25/03/2025 13:15
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
19/03/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
12/03/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/03/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2025 18:10
Decisão interlocutória
-
12/02/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:49
Alterado o assunto processual
-
12/02/2025 17:24
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de ASCUN01 para SRLUN01)
-
12/02/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOLANGE CECHELERO. Justiça gratuita: Requerida.
-
12/02/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000439-26.2025.8.24.0059
Leda Giongo
Alc Assessoria Financeira LTDA
Advogado: Roberta Sabino de Almeida
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/04/2025 11:08
Processo nº 5033659-19.2025.8.24.0090
Thayani Goulart Rodrigues
Fundo do Plano de Saude dos Servidores P...
Advogado: Eduardo Artur Jost
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/05/2025 13:17
Processo nº 5038863-51.2025.8.24.0023
Licimed Distribuidora de Medicamentos, C...
Diretor de Administracao Tributaria - Es...
Advogado: Alexandre Schubert Curvelo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/05/2025 13:55
Processo nº 0300023-66.2017.8.24.0054
Industria de Madeiras Novak LTDA
Jose Leonidas de Souza
Advogado: Rafael Tambosi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/01/2017 16:30
Processo nº 5012368-76.2025.8.24.0020
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Luiz Carlos Cardoso Caetano
Advogado: Criciuma - 2 Dpc
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2025 14:01