TJSC - 5011708-07.2025.8.24.0045
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5011708-07.2025.8.24.0045/SC AUTOR: CARLOS HENRIQUE DUARTEADVOGADO(A): MONICA MORAES GODOY (OAB SC053886)ADVOGADO(A): LIANE SLAVIERO RAMOS (OAB SC60082B)ADVOGADO(A): MARCELO RIZZATO (OAB SC060969) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, constato que indeferi o pleito liminar formulado, entendendo não ser cabível, na hipótese, a concessão da ordem de despejo.
Via de consequência, é evidente que a determinação de emissão de mandado se cuida de mero erro material, inaplicável à espécie, sendo de todo inaplicável, e beirando as raias da má-fé processual por inobservância ao princípio da lealdade, o requerimento formulado pelo autor no sentido de que se expeça mandado.
Revogo, pois, a determinação de expedição de mandado de despejo.
Aguarde-se o decurso do prazo de réplica. -
05/09/2025 17:49
Conclusos para decisão
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05/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 16:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11252202, Subguia 5902507 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 153,55
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29/08/2025 16:30
Link para pagamento - Guia: 11252202, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5902507&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5902507</a>
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29/08/2025 16:30
Juntada - Guia Gerada - CARLOS HENRIQUE DUARTE - Guia 11252202 - R$ 153,55
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29/08/2025 16:27
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 15:39
Juntada de Petição
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20/08/2025 17:52
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 17:25
Juntada de Petição
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22/07/2025 19:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 22/07/2025
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14/07/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: LUIZA WIEDERKEHR
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11/07/2025 18:30
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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09/07/2025 16:28
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10801690, Subguia 5644834
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09/07/2025 16:28
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Link para pagamento - 03/07/2025 17:06:49)
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03/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 17:06
Juntada - Guia Gerada - CARLOS HENRIQUE DUARTE - Guia 10801690 - R$ 685,36
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23/06/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5011708-07.2025.8.24.0045/SC AUTOR: CARLOS HENRIQUE DUARTEADVOGADO(A): MONICA MORAES GODOY (OAB SC053886) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de despejo proposta por CARLOS HENRIQUE DUARTE em face de KAUANY MACHADO MARTINS e ANTONIO DA ROSA PAZ JUNIOR, onde a parte autora postula a concessão de ordem para desocupação do imóvel. Colhe-se do artigo 59, § 1º, da Lei n. 8.245/1991: Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
A norma supramencionada, portanto, permite a concessão da liminar pretendida, inclusive sem a oitiva da parte contrária, hipótese restrita aos casos que tiverem por fundamento exclusivo a ausência de pagamento dos alugueres e acessórios da locação no vencimento, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias locatícias previstas no seu art. 37, e contanto que prestada caução em montante equivalente a três meses de aluguel.
No caso em apreço, embora a garantia não tenha sido integralmente prestada, houve a entrega de R$ 750,00 a título de caução, conforme se infere da planilha de débito contida na petição inicial.
Assim, havendo garantia, inviável o deferimento da liminar nos moldes pretendidos.
I. Assim, indefiro a liminar pretendida.
II. Expeça-se mandado de citação1 e intimação. Caso não haja a desocupação voluntária no prazo assinalado, expeça-se mandado de despejo.
III. Dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação/mediação (art. 334, caput, do CPC), porque ainda não foi instalado neste juízo o centro de solução consensual de conflitos a que se refere o art. 165 do CPC, nem há quadro de conciliadores ou mediadores tecnicamente habilitados para atuar em lides civis.
De outro lado, a realização das audiências pelo próprio magistrado é medida absolutamente inviável, dada a enorme quantidade de processos que ingressam mensalmente nesta unidade.
Nada impede, todavia, que a transação seja alcançada pelas partes sem a necessidade de prévia intervenção judicial. 1.
Cite-se o locatário para apresentar resposta aos pedidos iniciais, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 62, II, da Lei n. 8.245/91, com a redação dada pela Lei n. 12.112/09. -
19/06/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 19:54
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10633651, Subguia 5552847 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 408,58
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12/06/2025 17:51
Link para pagamento - Guia: 10633651, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5552847&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5552847</a>
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12/06/2025 17:51
Juntada - Guia Gerada - CARLOS HENRIQUE DUARTE - Guia 10633651 - R$ 408,58
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12/06/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS HENRIQUE DUARTE. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/06/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5011708-07.2025.8.24.0045/SC AUTOR: CARLOS HENRIQUE DUARTEADVOGADO(A): MONICA MORAES GODOY (OAB SC053886) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação e/ou complementação dos seguintes documentos, conforme aplicável: Pessoa Física: comprovante atualizado de salário ou vencimentos; extrato de recebimento de benefício previdenciário (se houver); extrato da última Declaração de Imposto de Renda (IRPF); extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses, de todas as contas de titularidade do requerente; faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses; certidões negativas de propriedade de bens (veículos e/ou imóveis) em seu nome.
Pessoa Jurídica: última Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); extrato de movimentação bancária dos últimos 3 (três) meses; balanço patrimonial e demonstração de resultados do último exercício; certidão de inexistência de bens móveis e imóveis em nome da pessoa jurídica.
Esclareço que a comprovação da hipossuficiência é ônus da parte que pleiteia a gratuidade da justiça, cabendo a ela apresentar a documentação necessária para análise, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Alternativamente, a parte poderá realizar o recolhimento das custas iniciais, no mesmo prazo de 15 dias.
Não havendo a juntada ou complementação da documentação solicitada no referido prazo, fica desde já indeferido o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se. -
06/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 11:36
Decisão interlocutória
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02/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 4.500,00
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011708-07.2025.8.24.0045 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça na data de 29/05/2025. -
29/05/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS HENRIQUE DUARTE. Justiça gratuita: Requerida.
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29/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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