TJSC - 5011490-76.2025.8.24.0045
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 14:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46<br>Data do cumprimento: 13/08/2025
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13/08/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: ABIRON ARTUR DA LUZ
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13/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 00:21
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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12/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATO DIAS DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/08/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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01/08/2025 13:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11028465, Subguia 5774173 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,51
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01/08/2025 11:05
Link para pagamento - Guia: 11028465, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5774173&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5774173</a>
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01/08/2025 11:05
Juntada - Guia Gerada - GERALDO NAZARENO CANARIN - Guia 11028465 - R$ 52,51
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01/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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31/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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30/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Conclusos para decisão - 30/07/2025 18:07:19)
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30/07/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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14/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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11/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011490-76.2025.8.24.0045/SC AUTOR: FILIPE CANARINADVOGADO(A): ALEX MACHADO (OAB SC032955)ADVOGADO(A): VALDIR DE SOUZA (OAB SC046282)AUTOR: GERALDO NAZARENO CANARINADVOGADO(A): ALEX MACHADO (OAB SC032955)ADVOGADO(A): VALDIR DE SOUZA (OAB SC046282) DESPACHO/DECISÃO Cuido de ação processada pelo rito comum proposta por Geraldo Nazareno Canarin, representado por seu curador, em face de Renato Dias de Oliveira, na qual o autor pretende a concessão de tutela de evidência para determinar a desocupação do imóvel por parte do demandado.
Colho do art. 311, IV, do Código de Processo Civil: "A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável".
No caso em apreço, o autor demonstrou prova documental suficiente de sua propriedade sobre o imóvel (matrícula contida no evento 1, item 9).
Por outro lado, o réu não demonstrou qualquer dúvida razoável, destacando que o suposto contrato de locação, ainda que verbal, não encontra qualquer respaldo probatório.
Aliás, sequer há indicação do suposto locador.
Ante o exposto, concedo a tutela de evidência, com base no art. 311, IV, do CPC, determinando que o réu desocupe o imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação forçada.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
Decorrido o prazo de desocupação sem cumprimento da ordem, expeça-se mandado para promover a reintegração da posse em face do autor. -
10/07/2025 14:15
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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10/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:29
Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 16:44
Juntada de Petição - RENATO DIAS DE OLIVEIRA (SC027097 - WIVIAN KARINE WALTER PETROSKI)
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07/07/2025 18:33
Conclusos para despacho
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07/07/2025 18:33
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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04/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 22:13
Juntada de Petição
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11/06/2025 19:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 11/06/2025
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10/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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09/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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09/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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09/06/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5011490-76.2025.8.24.0045/SC REQUERENTE: FILIPE CANARINADVOGADO(A): ALEX MACHADO (OAB SC032955)ADVOGADO(A): VALDIR DE SOUZA (OAB SC046282)REQUERENTE: GERALDO NAZARENO CANARINADVOGADO(A): ALEX MACHADO (OAB SC032955)ADVOGADO(A): VALDIR DE SOUZA (OAB SC046282) DESPACHO/DECISÃO Cuido de "ação reivindicatória com pedido de liminar de tutela de evidencia c/c indenização por perdas e danos" ajuizada por GERALDO NAZARENO CANARIN contra RENATO DIAS DE OLIVEIRA.
Aduziu que adquiriu o imóvel objeto da presente demanda em 28/8/2013, por meio de escritura pública de compra e venda.
Ato contínuo, sofreu um acidente e necessitou de cuidados médicos e em 15/4/2025 foi surpreendido com invasão e construção de um rancho de cavalos em seu imóvel. Diante desses fatos, pleiteou a concessão da tutela de evidência, a fim de que seja determinada "a desocupação do imóvel no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da citação pessoal através do Oficial de Justiça, inclusive com emprego de força policial, caso seja necessário para o cumprimento da determinação judicia".
Fundamento e decido. Disciplina o art. 311 do CPC: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente (grifei).
Verifica-se, portanto, que a liminar só pode ser concedida nas hipóteses dos incisos II e III e, no caso, a parte formulou o pedido de tutela de evidência com fundamento no inciso IV do art. 311, necessário, portanto, aguardar o decurso do prazo para apresentação de contestação. 1.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de evidência. Apresentada resposta ou decorrido o lapso temporal in albis, retornem concluso urgente. 2.
Dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação/mediação (art. 334, caput, do CPC), porque ainda não foi instalado neste juízo o centro de solução consensual de conflitos a que se refere o art. 165 do CPC, nem há quadro de conciliadores ou mediadores tecnicamente habilitados para atuar em lides civis.
De outro lado, a realização das audiências pelo próprio magistrado é medida absolutamente inviável, dada a enorme quantidade de processos que ingressam mensalmente nesta unidade.
Nada impede, todavia, que a transação seja alcançada pelas partes sem a necessidade de prévia intervenção judicial. 3.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de revelia (arts. 344 a 346 do CPC).
Autorizo a citação por WhatsApp, na forma da Circular n. 222/2020.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
Intime(m)-se.
Cumpra-se -
06/06/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: ABIRON ARTUR DA LUZ
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06/06/2025 13:09
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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06/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 11:36
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011490-76.2025.8.24.0045 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça na data de 28/05/2025. -
29/05/2025 17:31
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:41
Juntada de Petição
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29/05/2025 14:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10509081, Subguia 5483700 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.109,04
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28/05/2025 12:21
Link para pagamento - Guia: 10509081, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5483700&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5483700</a>
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28/05/2025 12:21
Juntada - Guia Gerada - GERALDO NAZARENO CANARIN - Guia 10509081 - R$ 2.109,04
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28/05/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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