TJSC - 5109162-82.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 19/08/2025APELAÇÃO Nº 5109162-82.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLERAPELANTE: MARILENE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA PELO JUÍZO A QUO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCOVotante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCOVotante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLERVotante: Desembargador TULIO PINHEIRO -
21/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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19/08/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 16:13
Remetidos os Autos com acórdão - CAMCOM4 -> DRI
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19/08/2025 16:13
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0404 -> DRI
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19/08/2025 16:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 14:56
Julgamento do Agravo Provido em Parte - por unanimidade
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14/08/2025 16:43
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0404
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 12:24
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Data da sessão: <b>19/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 13:12
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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01/08/2025 13:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>19/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 161
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22/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> CAMCOM4
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21/07/2025 12:20
Despacho
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5109162-82.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51091628220248240930/SC)RELATOR: CARGO VAGOAPELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 17/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
18/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5109162-82.2024.8.24.0930/SC APELANTE: MARILENE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARILENE DA SILVA em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Diante do exposto, com base nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Com a conclusão implementada, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, diante do comparecimento espontâneo da parte ré, eis que ora indefiro o pedido de justiça gratuita em razão da não comprovação da hipossuficiência alegada, já que possui vínculo empregatício, porém não comprovou os rendimentos obtidos, tampouco a existência de gastos fixos ou extraordinários que a impossibilitem de arcar com as despesas do processo.
A propósito, frise-se que "o reconhecimento da má-fé da autora é incompatível com a concessão do benefício da justiça gratuita, porquanto estar-se-ia atribuindo ao Poder Judiciário e à sociedade o ônus de arcar com as despesas decorrentes de aventuras jurídicas infundadas e contrárias à ética e à boa-fé processual." (TJSC, Apelação n. 5021306-36.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 7-6-2022).
Em razão da caracterização da litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa no importe de um salário-mínimo vigente (art. 81, § 2º, do CPC).
Por fim, determino que o Chefe de Cartório encaminhe cópia deste despacho à Seccional da Ordem do Advogados do Brasil de Santa Catarina, com base no item 11 do Anexo B da Recomendação CNJ n. 159/2024.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
A parte apelante alegou, em síntese: a) a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita; e b) "a tentativa de reunir pedidos pode resultar em confusão processual, comprometendo a celeridade e a justiça na apreciação das questões fáticas e jurídicas envolvidas".
Ao final, requereu a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento (evento 21.1).
Em juízo de retratação, a sentença foi mantida (evento 25.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Justiça gratuita Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Mérito O juízo de origem julgou extinto o feito, ante a ausência de emenda da inicial, por entender imprescindível que fossem apresentados todos os contratos e reunidas as demandas.
A parte autora, por sua vez, sustentou que a reunião das ações poderia implicar em demora na sua tramitação. É de se atentar que o artigo 139 do Código de Processo Civil atribui poder geral de cautela ao magistrado, a fim de que garanta a correta e efetiva prestação jurisdicional. Desse modo, identificada a possibilidade de existência de litigância abusiva, cabe ao magistrado determinar a realização de diligências a fim de dirimir eventuais dúvidas e sanar vícios, como fez o juízo de origem.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu o Tema 1198, reafirmando a possibilidade de o magistrado exigir a emenda da inicial quando suspeite de litigância abusiva: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Nesse sentido é a Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
O Anexo A da recomendação traz uma lista exemplificativa das condutas processuais potencialmente abusivas, dentre as quais se observam algumas no presente feito.
O Anexo B, por sua vez, apresenta lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, das quais se destacam: Notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; Comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; Notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; Realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos.
A Nota técnica CIJESC n. 3/2022 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, também abordou a questão e sugeriu, dentre outras medidas a serem adotadas em caso de suspeita de ação fraudulenta, as seguintes: Multiplicidade de demandas de um mesmo autor: Proceder com cautela na análise das diversas demandas ajuizadas por um mesmo autor em busca de informações que levem à identificação de hipóteses de coisa julgada, litispendência, conexão e continência.
Em sendo o caso, promover a reunião das demandas no juízo prevento.
Acaso se trate de petição inicial de ação ajuizada após a extinção de outra anterior por desídia do demandante, diligenciar o pagamento das custas da primeira e a correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (CPC, art. 486, § 1º).
Incompletude dos dados do demandante: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial a fim de informar sua qualificação completa.
Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial.
Insuficiência de elementos para análise do pedido de justiça gratuita: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e traga aos autos os seguintes documentos, atualizados e referentes a toda sua unidade familiar (acaso ainda não juntados): última declaração do Imposto de Renda ou comprovante atual de renda (em caso de trabalho formal); declaração de renda mensal (em caso de trabalho informal); CTPS sem registro (em caso de desemprego); comprovantes de eventuais despesas extraordinárias impositivas (como com saúde e educação); além de declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ou por procurador com poderes especiais para tanto – CPC, art. 105) contendo as seguintes informações: a) profissão, b) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; c) número de seus dependentes, se tiver; d) relação de eventuais despesas extraordinárias impositivas; e) relação de seus bens imóveis e móveis (excepcionando-se aqueles que facilitam a habitabilidade), notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça.
Documentos de identificação fotocopiados ou digitalizados de forma pouco legível: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e junte aos autos cópia legível desses documentos.
Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial.
Procuração genérica: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e junte aos autos nova procuração, específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda, ou que, alternativamente, compareça pessoalmente ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento.
Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial.
Procuração, declaração de pobreza e outros documentos com assinatura digital do consumidor: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e junte aos autos novos documentos adequadamente assinados pelo demandante ou, em persistindo a incerteza, determinar o comparecimento pessoal do demandante ao cartório judicial para ratificar a assinatura desses documentos.
Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial.
Procuração, declaração de pobreza e outros documentos com assinatura visivelmente diferente daquela constante dos documentos oficiais: Determinar o comparecimento pessoal do demandante ao cartório judicial para ratificar a assinatura desses documentos.
Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial.
Procuração, declaração de pobreza, comprovante de endereço e outros documentos produto de “montagem”: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e junte aos autos documentos hígidos.
Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial.
Advogado que se apresenta com inscrição na OAB de Estado diverso: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e comprove estar o patrono devidamente inscrito na Seccional de Santa Catarina da OAB, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 10 da Lei n. 8.906/1994.
Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial.
Litigância de má-fé: Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, advertir a parte ativa de que será reputada litigante de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos.
Em sendo o caso, impor as penalidades previstas para aquele que litiga de má-fé, como forma de coibir a litigância predatória.
No caso em apreço, os pedidos formulados são genéricos, a determinação de reunião de demandas não foi cumprida e o procurador é patrocinador de milhares de ações semelhantes no Estado de Santa Catarina, o que sugere possível litigância abusiva.
Desse modo, o descumprimento da determinação judicial de apresentação de documentos e reunião dos processos, pautada na Lei n. 11.419/2006, na Recomendação n. 159/2024 e na Nota técnica CIJESC n. 3/2022 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, justifica a extinção do feito. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto, como se observa do AREsp n. 2.806.715, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 27-02-2025.
Em caso semelhante decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONEXÃO DE AÇÕES.
REMESSA DOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAMETRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MARIA SALETE DE SOUZA DA SILVA CONTRA DECISÃO DA JUÍZA DE DIREITO, DRA.
CÍNTIA GONÇALVES COSTI, QUE RECONHECEU A CONEXÃO E DETERMINOU A REMESSA DO FEITO AO 4º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO, DIANTE DA OCORRÊNCIA DE CONEXÃO INTELECTUAL COM DEMANDA REVISIONAL AJUIZADA PELA AGRAVANTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO DEVE SER MANTIDA.III.
RAZÕES DE DECIDIRA CONEXÃO ENTRE AÇÕES É PREVISTA NO ART. 55 DO CPC/2015, QUE DISPÕE QUE DUAS OU MAIS AÇÕES SÃO CONEXAS QUANDO LHES FOR COMUM O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR.
A REUNIÃO DOS PROCESSOS VISA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES.A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E A DOUTRINA ESPECIALIZADA CORROBORAM A NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS CONEXOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO, A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A CONEXÃO ENTRE AÇÕES QUE ENVOLVEM O MESMO CONTRATO BANCÁRIO JUSTIFICA A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO, CONFORME ART. 55, § 3º, DO CPC/2015."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 55, 59, 286.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO CC 139.782/GO, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, J. 25-11-2015. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082150-70.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025).
E: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038208-51.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034222-89.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getulio Correa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2025 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036350-82.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2025.
Assim, a sentença deve ser mantida.
Litigância de má-fé A pretensão de afastamento da multa não merece amparo porque, embora a boa-fé seja presumida, restou devidamente comprovada a conduta maliciosa da parte, pelo ajuizamento de 9 (nove) ações distintas em face da mesma instituição financeira.
Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Segunda Seção (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017), estabeleceu os requisitos a serem observados para o arbitramento dos honorários recursais.
Neste caso, majoro os honorários em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação e majoro os honorários em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
Custas pela parte recorrente.
Suspende-se a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. -
24/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 10:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
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24/06/2025 10:13
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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23/06/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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23/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
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20/06/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILENE DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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20/06/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/06/2025 18:54
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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20/06/2025 18:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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