TJSC - 5001187-06.2025.8.24.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Presidente Getulio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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25/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001187-06.2025.8.24.0141/SC AUTOR: TIAGO MIGUELADVOGADO(A): ARIELI CAROLINE CHIQUETTI (OAB SC058972)ADVOGADO(A): LEONALDO MARCELINO JUNIOR (OAB SC050312)RÉU: DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOSADVOGADO(A): ARLI PINTO DA SILVA (OAB PR020260) DESPACHO/DECISÃO 1.
Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, o CPC autoriza ao juiz a realização de saneamento em gabinete (art. 357) ou, quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, a designação de audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (art. 357, §3º).
Em que pese não haver previsão processual expressa acerca da determinação para especificação de provas em todas as hipóteses (ressalvado no caso de inocorrência dos efeitos da revelia, conforme previsto no art. 348 do CPC), as ações ajuizadas nesta unidade jurisdicional, em alguns casos, guardam certa complexidade apta à designação de audiência para saneamento cooperativo.
No entanto, as inúmeras demandas em tramitação impõem a racionalização do serviço judiciário, não a recomendando, infelizmente, por ferir a própria razão de ser do instituto (dar celeridade, eficiência e efetividade ao processo), quando considerado o aspecto geral da prestação jurisdicional.
Ademais, mesmo nos casos em que não se recomendaria o saneamento cooperativo, tendo em vista que a experiência tem demonstrado a ordinariedade de pedidos genéricos de produção de prova na petição inicial (art. 319, VI, do CPC) e na contestação (art. 306 do CPC), sem que, no mais das vezes, as partes observem sequer o momento adequado de produção de prova documental (art. 434 do CPC), mostra-se de todo prudente, antes de sanear o feito e, se for o caso, promover o julgamento antecipado do mérito, oportunizar às partes a manifestação sobre os fatos controvertidos e a especificação das provas. 2.
Ante o exposto, e considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6º), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016; STJ, AgRg no REsp 1407571/RJ e AgRg no REsp 1376551/RS), sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, para que, no prazo de 15 dias: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito. 3. Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
O rol deverá conter as informações do artigo 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455 do CPC ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará em preclusão na oitiva (§ 3º).
As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Além disso, cada testemunha deverá ser especificamente relacionada ao fato a ser provado. Caso seja requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, caso deferido, sobre eles recai a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente.
Por fim, a prova documental, que deveria ter sido produzida pelo autor e pelo réu, respectivamente, com a inicial e com a contestação (CPC, art. 434), só será admitida posteriormente a tais marcos nas excepcionais hipóteses do art. 435 do CPC, que deverão ser concretamente demonstradas. 4. Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. 5.
Destaco que eventuais questões prévias serão analisadas na decisão saneadora. -
24/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:33
Despacho
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10/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:25
Juntada de Petição
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06/06/2025 13:57
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala Juizado/Passiva - 05/06/2025 16:00. Refer. Evento 9
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05/06/2025 14:25
Juntada de Petição
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05/06/2025 11:00
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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29/05/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001187-06.2025.8.24.0141/SCRELATOR: Cíntia Gonçalves CostiAUTOR: TIAGO MIGUELADVOGADO(A): LEONALDO MARCELINO JUNIOR (OAB SC050312)RÉU: DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOSADVOGADO(A): ARLI PINTO DA SILVA (OAB PR020260)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 27/05/2025 - Juntada de certidão -
28/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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28/05/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 26
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27/05/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 26
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27/05/2025 23:46
Juntada de Certidão - Certifica-se que, devido a problemas técnicos, a contagem de prazo exibida no Sistema eproc, referente à última publicação nestes autos, pode estar incorreta, pois não considera a data real de publicação da intimação no DJEN. Assim,
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26/05/2025 17:37
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 16:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001187-06.2025.8.24.0141/SCRELATOR: Cíntia Gonçalves CostiAUTOR: TIAGO MIGUELADVOGADO(A): LEONALDO MARCELINO JUNIOR (OAB SC050312)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 15/05/2025 - PETIÇÃO -
19/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 17:23
Juntada de Petição - DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS (PR020260 - ARLI PINTO DA SILVA)
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12/05/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2025 16:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 07/05/2025
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06/05/2025 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: SINARA MAGDA MACHADO DA SILVA
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06/05/2025 12:50
Expedição de Mandado - CPVACEMAN
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06/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:45
Audiência de conciliação - designada - Local Sala Juizado/Passiva - 05/06/2025 16:00
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06/05/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 23:30
Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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