TJSC - 5098631-34.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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18/07/2025 09:14
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5098631-34.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ANA AURORA ZBOROWSKY (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ANA AURORA ZBOROWSKY em face da sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por não cumprimento de comando de emenda - consistente na regularização de sua representação processual -, proferida pelo MM.
Juiz Rodrigo Portela Matos Silva, atuante no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em ação revisional ajuizada pela ora recorrente em desfavor de Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos.
Nas razões do inconformismo, requer a demandante a concessão da justiça gratutia.
No mérito, tenciona a cassação do decisum.
Para tanto, sustenta, em síntese, que o feito comporta regular seguimento dada a validade da documentação apresentada.
Com as contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte.
Este é o relato necessário.
O reclamo, adianta-se, será conhecido e provido.
De início, ante a documentação colacionada ao evento 17, em especial do contracheque, dando conta de que a ora recorrente aufere renda mensal líquida pouco superior a R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), defiro o benefício da justiça gratuita, dispensando a insurgente do recolhimento do preparo recursal.
Quanto ao mérito recursal, com efeito, verifica-se que o instrumento de mandato judicial em questão (processo 5098631-34.2024.8.24.0930/SC, evento 1, PROC2) - objeto do comando de emenda cujo apontado descumprimento ensejou a prolação do decreto extintivo - foi formalizado em meio digital, mediante apositura de assinatura eletrônica.
Sobre o tema, a Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e dispôs sobre a validade da assinatura digital, em seu artigo 10, § 2º, assim prevê: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. (...) § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Cumpre ressaltar que referida norma permanece em vigor até hoje, porquanto editada anteriormente à Emenda Constitucional n. 32, de 11 de setembro de 2001, que passou a estabelecer prazo certo para a conversão de medidas provisórias em lei.
Portanto, o próprio dispositivo acima transcrito faz expressa ressalva à possibilidade de utilização de outros meios para a comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos.
E, in casu, observa-se que a assinatura da demandante aposta no instrumento de mandato judicial operou-se mediante aceite digital, no qual constam informações de ID, data e hora, geolocalização, com "selfie", com verificador de integridade certificada pela "ZapSign".
Destarte, inviável reputar a invalidade da procuração em debate.
Sobre a possibilidade da comprovação da autoria e da integridade de instrumento de mandato judicial assinado de forma eletrônica darem-se na forma digital, inclusive sem certificação disponibilizada pelo ICP-Brasil, já teve oportunidade de decidir este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
JUÍZO A QUO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO AINDA NÃO ANALISADO NA ORIGEM.
RECOLHIMENTO DO PREPARO DISPENSADO.
MÉRITO.
PRETENDIDA VALIDADE DA PROCURAÇÃO ACOSTADA NA PETIÇÃO INICIAL ASSINADA ELETRONICAMENTE.
ASSINATURA DIGITAL COM CERTIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE EMITIDA PELA PLATAFORMA "DOCUSIGN".
VALIDADE.
EXEGESE DO ART. 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA IMPERATIVA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5016663-79.2024.8.24.0930, rel.
Juiz de Direito de Segundo Grau Silvio Franco, j. em 28.11.2024).
Ainda, desta Casa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTS. 76, § 1º, E 485, IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRETENSA CONCESSÃO.
BENEPLÁCITO DEFERIDO, DE FORMA PRECÁRIA, EM ATENÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.DEFENDIDA VALIDADE DA PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE ATRAVÉS DA FERRAMENTA ZAPSIGN.
SUBSISTÊNCIA.
PROCURAÇÃO DIGITAL MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA CREDENCIADA NO ICP-BRASIL, NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001 E DA LEI N. 14.063/2020.
VALIDADE.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM DE MANEIRA SUFICIENTE A PERFECTIBILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, CAPUT, E § 3º, III, DO CPC).
FEITO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5094618-89.2024.8.24.0930, rel.
Des.
Osmar Mohr, j. em 13.03.2025).
Assim, sendo válido o instrumento assinado eletronicamente para instrução da presente actio, deve ser cassada a sentença extintiva e determinado o prosseguimento do feito na origem.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, nos termos acima.
Intimem-se. -
24/06/2025 18:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> DRI
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24/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:35
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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24/06/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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24/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:59
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5098631-34.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/06/2025. -
20/06/2025 19:18
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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20/06/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA AURORA ZBOROWSKY. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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20/06/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/06/2025 19:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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