TJSC - 5031724-20.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/08/2025 A 02/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031724-20.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): MONIKA PABSTAGRAVANTE: RENAN BELTRAME SILVEIRAADVOGADO(A): RENAN BELTRAME SILVEIRA (OAB SC036711)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITALADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)RETIRADO DE PAUTA. -
25/08/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0203
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24/08/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Data da sessão: <b>09/09/2025 09:00</b>
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21/08/2025 14:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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21/08/2025 13:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>09/09/2025 09:00</b><br>Sequencial: 98
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18/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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15/08/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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14/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 12:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
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14/08/2025 12:57
Despacho
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13/08/2025 18:39
Retirada de pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: 26/08/2025 00:00 a 02/09/2025 23:59<br>Sequencial: 36<br>
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12/08/2025 21:25
Juntada de Petição
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12/08/2025 09:59
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 00:00 a 02/09/2025 23:59</b>
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11/08/2025 19:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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07/08/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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07/08/2025 12:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 00:00 a 02/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 36
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29/07/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCOM0203
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 35
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26/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 35
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26/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5031724-20.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RENAN BELTRAME SILVEIRAADVOGADO(A): RENAN BELTRAME SILVEIRA (OAB SC036711)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITALADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) DESPACHO/DECISÃO RENAN BELTRAME SILVEIRA opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara, alegando, em suma, a existência de omissão quanto a processualística da dispensa de preparo recursal para advogados dativos, eis que exercem o múnus público de defensores.
Diante disso, requereu o saneamento do vício apontado.
Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, consoante dicção do art. 1.022 do CPC.
Não ocorrendo qualquer dos defeitos supra apontados, o remédio é incabível, ainda que com fins de prequestionamento.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça é enfático no sentido de que "[...] 1.
Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. [...] 4. Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão Julgador." (STJ.
EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.526.877 - RS). O entendimento da Corte Estadual não destoa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NÃO VERIFICADAS.
Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer o conteúdo do julgamento, corrigindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não à reforma do decisório embargado (CPC/15, art. 1.022, incisos I, II e III).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (ED em Ag.
Int. no 5034229-57.2020.8.24.0000.
Rel.
Des. Sebastião César Evangelista, j. em 3.2.2022).
In casu, a motivação para oposição dos aclaratórios está centrada na alegação de que o curador especial, nomeado pelo juízo para patrocinar a causa de jurisdicionados citados por edital, é dispensado do pagamento do preparo, de recursos exclusivos de majoração ou fixação, de honorários de sucumbência devidos.
No caso dos autos, por se tratar de curador especial nomeado (evento 193, DESPADEC1, autos originários), diante do múnus público exercido, é passível a dispensa do preparo recursal, tal qual argumentação apresentada pelo ora embargante.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA CONFIGURADA COM JULGADO DA 2ª TURMA.
COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ALEGADAMENTE IRRISÓRIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DATIVO EXCLUSIVAMENTE PARA MAJORAÇÃO DOS SEUS HONORÁRIOS.
PREPARO.
DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 99, §5º, DO CPC, AO DEFENSOR DATIVO.
INTERPRETAÇÃO LITERAL INSUFICIENTE E INADEQUADA.
TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE ADVOGADO PARTICULAR E DEFENSOR DATIVO JUSTIFICÁVEL.
EQUIPARAÇÃO ENTRE O ADVOGADO DATIVO E O DEFENSOR PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
OUTROS MÉTODOS HERMENÊUTICOS ADMISSÍVEIS.
EXISTÊNCIA DE UM MICROSSISTEMA DE TUTELA DOS VULNERÁVEIS.
IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO AO ADVOGADO DATIVO QUE PODERIA DESESTIMULAR FORTEMENTE O EXERCÍCIO DESTA IMPORTANTE FUNÇÃO AUXILIAR À DEFESA JURÍDICA DOS HIPOSSUFICIENTES E DOS VULNERÁVEIS.
NECESSIDADE DE DAR À REGRA INTERPRETAÇÃO MAIS CONSENTÂNEA COM A SUA FINALIDADE.1- Embargos de divergência em recurso especial opostos em 01/05/2020.2- O propósito recursal é definir se a regra segundo a qual é indispensável o preparo do recurso que verse exclusivamente sobre honorários sucumbenciais nas causas em que concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte, salvo se o próprio advogado demonstrar que faz jus à gratuidade, aplica-se também ao defensor dativo.3- Embora a interpretação literal das regras do art. 99, §§ 4º e 5º, CPC, pudesse induzir à conclusão de que ao advogado dativo, no que se refere ao preparo, aplicar-se-iam as mesmas regras do advogado particular, exigindo-se a comprovação de que ele próprio faz jus à gratuidade judiciária, é preciso examinar a possibilidade de adoção de outros métodos hermenêuticos que melhor se amoldem à resolução da questão controvertida.4- Isso porque seria desarrazoado impor ao defensor dativo, que atua em locais em que não há Defensoria Pública devidamente instalada, que tenha de recolher o preparo para obter a majoração de seus honorários sucumbenciais que, normalmente, já são fixados em valores bastante módicos, na hipótese em que pretenda o reexame dessa modesta remuneração.5- O exame sistemático do conjunto das regras que disciplinam as nobres funções desempenhadas pelos advogados dativos e pela Defensoria Pública revelam que, mais do que diferenças, eles possuem muito mais semelhanças, de modo que é possível afirmar que ambas as figuras se complementam e compõem um microssistema de tutela dos vulneráveis.6- São exemplos de regras que compõem o microssistema de tutela dos vulneráveis, compostos pela advocacia dativa e pela Defensoria Pública: (i) a concessão de prazo em dobro para a Defensoria Pública, para os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito e para as entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios com a Defensoria Pública; (ii) a inaplicabilidade do ônus da impugnação específica dos fatos ao defensor público e ao advogado dativo; (iii) a possibilidade de intimação pessoal da parte quando o ato depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada, aplicável à Defensoria Pública e à advocacia dativa; e (iv) a dispensa de preparo, concedida ao advogado dativo e ao defensor público, no exercício de curadoria especial, independentemente de deferimento de gratuidade ao curatelado.7- Impor ao advogado dativo que recolha o preparo ou que comprove, ele próprio, que faz jus à gratuidade em recurso que trate exclusivamente do valor de seus honorários advocatícios implicará em um inevitável desestímulo ao exercício dessa nobre função, com seríssimos efeitos colaterais aos jurisdicionados, especialmente porque a advocacia dativa, embora seja exercício regular e remunerado da advocacia, possui caráter altruístico, irmanado e suplementar à Defensoria Pública.8- De igual modo, essa eventual imposição não atrairá novos interessados em exercer essa função nas localidades em que não há Defensoria Pública, potencialmente diminuirá o interesse nessa atividade e, por consequência, deixará uma parcela muito significativa da população à mercê de sua própria sorte e convivendo, resignadamente, com as suas próprias mazelas.9- Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos, a fim de dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que, afastado o óbice de ausência de preparo, julgue a apelação como entender de direito.(EREsp n. 1.832.063/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 14/12/2023, DJe de 8/5/2024.) (grifou-se).
Nesta mesma esteira, acompanha o entendimento deste Egrégio Sodalício.
Acompanhando o entendimento da Corte da Cidadania, assim já decidiu estre Egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DISPENSA DO PREPARO PELO CURADOR ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUFICIÊNCIA DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória, constituindo em título executivo judicial os documentos apresentados na inicial, relativos à compra de motocicleta e acessórios.
A sentença rejeitou os embargos monitórios, condenou a ré ao pagamento das custas e honorários e indeferiu o pedido de justiça gratuita, apesar de dispensar o preparo recursal diante da nomeação de curador especial em razão da citação por edital.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso interposto por curador especial sem recolhimento do preparo; (ii) examinar a suficiência e adequação dos documentos apresentados para justificar o procedimento monitório; (iii) analisar a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte ré revel representada por curador especial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O preparo recursal é dispensável quando a apelação é interposta por curador especial nomeado para representar réu citado por edital, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.4.
A concessão da gratuidade da justiça, contudo, não decorre automaticamente da nomeação do curador especial em favor do réu revel citado por edital.5. A ação monitória admite instrução com documentos unilaterais, desde que suficientes para evidenciar a existência da obrigação, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.6.
De acordo com a regra de distribuição estática do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC), incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto cabe ao réu, na qualidade de embargante, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado.7. No caso concreto, a parte autora demonstrou, de forma verossímil, a existência da obrigação e o valor devido, instruindo a inicial com nota fiscal, proposta assinada pela parte ré, boletos e consulta ao Detran, documentos que, em conjunto, revelam a obrigação de pagar quantia certa.8. A parte embargante, embora tenha alegado suposta insuficiência da documentação apresentada, não negou expressamente a existência da relação jurídica subjacente, reconhecendo, ainda que de modo implícito, o vínculo contratual.
Tampouco trouxe aos autos qualquer prova capaz de desconstituir o crédito cobrado.IV.
DISPOSITIVO9.
Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência e arbitramento de honorários ao (à) curador (a) especial.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 701, 702, § 8º, 85, § 11, 99, 373, II, 1.010, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.751.777/MG, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 289.660/RN, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 04.06.2013; STJ, AgRg no AREsp 643.786/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 27.10.2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 738.813/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 15.08.2017. (TJSC, Apelação n. 5000579-90.2021.8.24.0062, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-05-2025).
APELAÇÕES CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLARA A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, EXTINGUE O FEITO E CONDENA O EXEQUENTE NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSOS DAS PARTES.1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PREPARO RECURSAL.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR CURADOR ESPECIAL NOMEADO A RÉU PRESO.
DISPENSA DO PREPARO RECURSAL A FIM DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA DA PARTE CURATELADA.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL DISPENSADO.2. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATO ORDINATÓRIO QUE CONVERTEU MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO ANULADO.
JUIZ DA CAUSA QUE IMPÔS À EXEQUENTE O ÔNUS DE PAGAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À PARTE ADVERSA.
ALEGAÇÃO DE SER INDEVIDA A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR NÃO TER DADO CAUSA À EXTINÇÃO DO FEITO.
TESE ACOLHIDA.
CASO CONCRETO EM QUE A NULIDADE DO TÍTULO JUDICIAL DECORREU DA FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL A RÉU PRESO, CITADO EM PRESÍDIO (ARTIGO 72, II, DO CPC).
NULIDADE DO ATO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE, BEM COMO POR ESTA NÃO TER DADO CAUSA À EXTINÇÃO DO FEITO, CIRCUNSTÂNCIAS QUE OBSTAM A IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEU DESFAVOR, PORQUANTO INGRESSOU COM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM BASE EM TÍTULO JUDICIAL, ATÉ ENTÃO, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER AFASTADOS NO CASO.
RECURSO DA EXEQUENTE QUE MERECE SER PROVIDO NO PONTO.
RECURSO DO DEVEDOR, VISANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA, NÃO CONHECIDO, POR PREJUDICADO.3.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL.
ACOLHIMENTO.
NECESSÁRIA ELEVAÇÃO DA VERBA ASSISTENCIAL COMO FORMA DE REMUNERAR ADEQUADAMENTE O SERVIÇO DESTE PROFISSIONAL.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO DIANTE DA NATUREZA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DESEMPENHADO PELO CURADOR ESPECIAL NOMEADO EM SUBSTITUIÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA, ÓRGÃO COM ESTRUTURA INSUFICIENTE PARA ATENDER A TODAS AS DEMANDAS.HONORÁRIOS RECURSAIS.
INAPLICABILIDADE DIANTE DO ACOLHIMENTO DOS RECURSOS.RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003532-37.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025).
ESTADO DE SANTA CATARINA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Apelação Cível n. 0314038-61.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú.
Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO III, DO CPC.
RECURSO EXCLUSIVO DA PROCURADORA DO EXECUTADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA PLEITEAR O AUMENTO DA VERBA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 99, § 5º, DO CPC AO ADVOGADO DATIVO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREPARO DISPENSADO. MÉRITO.
MAJORAÇÃO DA VERBA.
ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO CPC QUE MELHOR SE ADEQUA À HIPÓTESE.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. V (TJSC, Apelação Cível n. 0314038-61.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2020).
Desta feita, devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, para dispensar o defensor dativo nomeado.
Isso posto: 1.
Conheço dos embargos aclaratórios, e no mérito, acolho-os para o fim de suprir a omissão apontada, dispensar o causídico do recolhimento do preparo recursal e determinar a revogação do evento 14, DESPADEC1. 2.
Intime-se, para ciência. 3.
Preclusa, voltem os autos para análise do mérito recursal.
Cumpra-se. -
25/06/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 18:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM2 -> DRI
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25/06/2025 18:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
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25/06/2025 18:10
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 14:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - CAMCOM2 -> GCOM0203
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28/05/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5031724-20.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITALADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) a(s) parte(s) embargada(s) intimadas para apresentar resposta, querendo, no prazo legal (art. 1.023, §2º, do CPC). -
20/05/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 11:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/05/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 759894, Subguia 156973
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15/05/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Link para pagamento - 30/04/2025 14:33:22)
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 14:33
Juntada - Guia Gerada - RENAN BELTRAME SILVEIRA - Guia 759894 - R$ 685,36
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30/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENAN BELTRAME SILVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/04/2025 17:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
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29/04/2025 17:39
Determinada a intimação
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28/04/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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28/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:23
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cédula de crédito bancário
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28/04/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NICOLE CONTE CRUZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/04/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NARRIMAM CONTE CRUZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/04/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MELCI CONTE. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/04/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEONIR BALDO CONTE. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/04/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NVR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/04/2025 08:51
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
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28/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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25/04/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENAN BELTRAME SILVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/04/2025 22:12
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 271 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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