TJSC - 5036007-86.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:10
Baixa Definitiva
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14/07/2025 13:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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14/07/2025 13:18
Custas Satisfeitas - Parte: ARLENE MARIA DE AGUIAR GALVANE
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14/07/2025 13:18
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: FUNDACAO CATARINENSE DE EDUCACAO ESPECIAL-FCEE
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09/07/2025 18:11
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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09/07/2025 18:07
Transitado em Julgado
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09/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036007-86.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: ARLENE MARIA DE AGUIAR GALVANE (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Cuido de agravo de instrumento interposto pela Fundação Catarinense de Educação (FCEE) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5001662-93.2023.8.24.0023, proposto por Jussara Melo e outras, acolheu, parcialmente, a impugnação oferecida.
Sustenta a entidade agravante (evento 1, INIC1), em resumo, que o título judicial oriundo da ação coletiva não se aplica ao caso concreto, eis que as agravadas são servidoras admitidas em caráter temporário e, assim, não exercem efetivo afastamento a título de férias.
De forma subsidiária, aponta excesso de execução.
Requereu, então, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do reclamo para reforma da decisão de primeiro grau.
O efeito suspensivo foi indeferido em decisão monocrática (evento 3, DESPADEC1).
A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 9, CONTRAZ1).
A abertura de vista ao Ministério Público se mostra desnecessária, eis que, em demanda similar anteriormente distribuída a esta relatora e remetida à instituição, não houve manifestação sobre o mérito da causa (autos n. 5000195-97.2016.8.24.0064).
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pelos motivos adiante expostos.
Trato de agravo de instrumento, interposto pela FCEE, inconformada com a decisão de primeiro grau que acolheu apenas parcialmente a impugnação apresentada.
Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico vício que impede o conhecimento do reclamo. A fundação estadual fundamenta sua irresignação sobre dois pontos: (i) inexigibilidade do título judicial pelas agravadas por possuírem vínculo precário de trabalho (ACT) e (ii) suposto excesso de execução.
Com relação à primeira questão, com a inicial executiva restou juntada a ficha funcional de cada uma das servidoras exequentes, havendo demonstração de que todas elas foram nomeadas por concurso público, ocupando, portanto, cargo efetivo (Evento 1, Documentação 5-14).
Tal tema foi enfrentado pelo juízo singular na decisão ora recorrida, o qual também atestou essa qualidade das exequentes.
No presente recurso, a FCEE apenas repisa a tese de inexigibilidade do título executivo por serem as autoras servidoras temporárias, de modo que além de não atacar os fundamentos lançados pelo juízo a quo, não trouxe qualquer elemento de prova novo que possa contraditar tal conclusão.
Já no que tange à alegação de excesso de execução, a entidade reitera, nas mesmas palavras, os argumentos citados em sua impugnação, os quais já restaram enfrentados de forma específica pelo juízo de origem na decisão aqui impugnada.
Novamente, a irresignação trazida com o recurso é genérica, porque reforça tese já rejeitada pelo magistrado e sem apontar os possíveis vícios da decisão de primeiro grau.
Logo, as razões recursais se acham dissociadas da controvérsia posta nos autos, circunstância que impede seu conhecimento por ausência de dialeticidade recursal. A parte recorrente deve apresentar a exposição do fato e do direito e apresentar as razões para reforma da decisão, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa e delimitar os pontos a serem reexaminados.
Dessa forma, fundamental que se enfrente especificamente a decisão recorrida, expondo os fundamentos que demonstram o direito pleiteado, sob pena de seu não conhecimento pelo órgão julgador. Sobre o ponto, importante trazer o magistério de Fredie Didier Jr.: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 14ª Ed.
Salvador: Jus Podium, 2017, p. 148).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal também já se manifestou: "O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos" (STF, ARE n. 686.697 AgR/MG, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 26/06/2012). O Código de Processo Civil trouxe disposição expressa, no art. 932, inciso III, no sentido de que a ausência de impugnação específica da decisão impugnada é causa para o não conhecimento do recurso: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]. Dessa forma, não tendo a FCEE impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de primeiro grau, dá-se afronta ao princípio da dialeticidade e, por força do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o recurso não pode ser conhecido por violação aos artigos art. 1.021, § 1º, do mesmo Código.
Mutatis mutandis, esse entendimento é pacífico nesta e.
Corte de Justiça em casos semelhantes; veja-se: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE DESCONSTITUIU, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE E DEU POR PREJUDICADO O RECURSO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA/APELANTE.
MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC).
RAZÕES DO PRESENTE RECURSO QUE DISCORREM TÃO SOMENTE SOBRE A NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO BANCO À RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO PRINCIPAL DA DECISÃO (LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO), DO QUAL DEPENDEM AS DEMAIS TESES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5039774-29.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25/06/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
AVENTADA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMPREENDEM O NEXO DE CAUSALIDADE, PRINCIPAL FUNDAMENTO DA DECISÃO OBJURGADA.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5007506-23.2022.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25/06/2024).
E, deste Órgão fracionário: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO COMBATIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não atendido o requisito de confrontar cabalmente o erro na feitura da decisão unipessoal, resta desatendido o critério de admissibilidade do agravo interno. 2. A incongruência das razões do agravo com o respectivo desfecho recorrido implica inexorável não conhecimento do reclamo quando inobservada a diretiva fixada pelo princípio da dialeticidade. 3. Confluem nessa direção: Apelação Cível n. 0008670-90.19978.24.0033, rel.
Des.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 1-6-2023; Apelação Cível n. 5015850-62.2021.8.24.0023, rel.
Des.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-5-2023; Remessa Necessária Cível n. 0300343-95.2016.8.24.0040, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 7-3-2023; Agravo de Instrumento n. 5000756-12.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13-12-2022; Apelação Cível n. 5006194-07.2019.8.24.0135, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-8-2022. 4.
Recurso não conhecido.
Honorários recursais incabíveis. (TJSC, Apelação n. 5085970-96.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21/03/2024).
Finalmente, diante do não conhecimento do reclamo, impositivo o arbitramento dos honorários recursais em favor da parte agravada. Sobre o tema, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe o seguinte: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento. Dentro desse contexto, a FCEE deve arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais recursais, que são arbitrados em 2% (dois por cento) sobre o valor consolidado do crédito, alcançando o importe de 12% (doze por cento), somando-se as condenações, em atenção ao comando dos § 3º, inciso I, c/c § 11, ambos do artigo 85, do CPC.
Ante o exposto, não conheço do recurso. -
23/05/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 10:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> DRI
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23/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:51
Terminativa - Não conhecido o recurso
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22/05/2025 19:39
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0403
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22/05/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> CAMPUB4
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14/05/2025 15:17
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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13/05/2025 19:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 128 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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