TJSC - 5048467-31.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:31
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:58
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 23
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16/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 642,22
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11/06/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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10/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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09/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DAYCOVAL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 14:25
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5048467-31.2025.8.24.0930/SC AUTOR: KETHLIN CAROLINE FLORIANOADVOGADO(A): Joel Luiz Novelletto (OAB SC029616)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Análise do pedido inicial.
Tutela urgencial.
Pretende a parte autora revisar o contrato referido, requerendo a concessão de tutela urgencial. Consoante estabelecido no Código de Ritos, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC). O argumento fulcral apresentado pela parte autora é a existência de cláusulas contratuais ilegais e abusivas o que, em sua leitura, descaracterizaria a mora. No caso concreto, está-se diante de inquestionável relação de consumo, encontrando-se a parte autora em desvantagem exagerada em relação ao banco, restando por isso caracterizada a abusividade contratual, pois os juros remuneratórios encontram-se em patamar superior a 10% da taxa média aplicada pelo mercado, como abaixo indicado.
Conforme orientação pretoriana, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no AREsp n. 2.236.067/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023).
Constatada a abusividade de encargos durante o período de normalidade contratual, como se verificou, a descaracterização da mora estipulada pela segunda instância respeitou a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ”. (STJ, AgInt no REsp 2081141 / RS, 26/10/2023). Logo, resta descaracterizada a mora. Dos juros remuneratórios. No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato 14-1524898/23 Tipo de contrato 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículosData do contrato 09/01/2023Taxa média do Bacen na data do contrato 2,15%Taxa média do Bacen na data do contrato + 10% 2,255%Juros contratados 3,02 Como se observa, os juros remuneratórios foram superiores a 10% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão. Nos termos da fundamentação: Defere-se a gratuidade. Relega-se para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Defere-se o pedido de inversão do ônus da prova, porque patente a hipossuficiência econômica, técnica e informacional do consumidor. Defere-se a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao contrato em litígio, abster/retirar o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00.
Também, abster-se de reaver o veículo que garante o pagamento. Deverá aparte ré exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). Im-se. -
27/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:56
Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 06:04
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:50
Decisão interlocutória
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08/04/2025 14:28
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS045283 - ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO)
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08/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10132158, Subguia 5267146 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 331,89
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04/04/2025 10:48
Link para pagamento - Guia: 10132158, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5267146&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5267146</a>
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04/04/2025 10:48
Juntada - Guia Gerada - KETHLIN CAROLINE FLORIANO - Guia 10132158 - R$ 331,89
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04/04/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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