TJSC - 5013450-81.2025.8.24.0008
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013450-81.2025.8.24.0008/SC RECORRIDO: VANIA DUSMANN GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR MIGUEL CURI PIVA (OAB SC054742)ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDO CURI PIVA (OAB SC048127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE BLUMENAU, insurgindo-se contra sentença em que julgados procedentes os pedidos contra ele formulados.
Defende, em síntese, que o julgado foi omisso quanto à legislação do Município de Blumenau, sendo necessária a observância do artigo 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante n. 10/STF, bem como que o auxílio alimentação tem caráter indenizatório, de modo que não pode ser incluído na base de cálculo de outras vantagens, tais como a gratificação natalina e o terço de férias.
Contrarrazões no EV 28. Sabe-se que ao relator incumbe, nos termos do artigo 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicável de maneira supletiva às Turmas Recursais, nos termos do artigo 159 do Regimento Interno das Turmas Recursais, negar provimento a recursos quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante. Neste sentido também dispõe o Enunciado n. 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. (grifei) Diante deste cenário, considerando que a pretensão recursal vai de encontro à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, tem-se por autorizado o julgamento monocrático.
O entendimento pacificado nas Turmas Recursais é de que o auxílio alimentação, quando pago de forma reiterada e habitual, adquire feição salarial e deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PEDIDO DE INCLUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
REJEIÇÃO.
EXPOSIÇÃO CONCRETA DOS MOTIVOS QUE DELINEIAM A CONCLUSÃO DO JULGADOR.
PRECEDENTE DO STJ: "É CEDIÇO QUE O JUIZ NÃO FICA OBRIGADO A MANIFESTAR-SE SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES.
NEM A ATER-SE AOS FUNDAMENTOS INDICADOS POR ELAS, OU A RESPONDER, UM A UM.
A TODOS OS SEUS ARGUMENTOS QUANDO JÁ ENCONTROU MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO, O QUE DE FATO OCORREU" (STJ, AGRG NO ARESP 1577361 / SP, MIN.
NEFI CORDEIRO, J.04.02.2020).
MÉRITO.
DEVIDA INCLUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS), CONSIDERANDO QUE A RUBRICA PAGA COM HABITUALIDADE ADQUIRE FEIÇÃO SALARIAL.
ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS.
REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3 DA LCM1.495/2023 NA HIPÓTESE DE MANUTENAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCOMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA PROCESSAR O INCIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO ESPECIAL OU PLENÁRIO PRÓPRIO.
TURMAS RECURSAIS QUE NÃO ESTÃO SUJEITAS À RESERVA DE PLENÁRIO (ARTIGO 97, CF).
PRECEDENTE: TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5006459-32.2024.8.24.0103, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
MARCELO PIZOLATI, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 08-05-2025.
PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
DESNECESSIDADE.
SUFICIENTE ANÁLISE DA MATÉRIA VENTILADA QUE PRESCINDE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS MENCIONADOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE AJUSTE, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL ESTABELECIDO PARA A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, POIS DEVIDA SOMENTE APÓS A CITAÇÃO DO MUNICÍPIO, AINDA QUE ESTA SEJA POSTERIOR À EC N. 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002386-74.2025.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 10-07-2025).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
PRETENSÃO DE RECONHECER A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DOS REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO 13ª SALÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.
APESAR DA NATUREZA INDENIZATÓRIA E TRANSITÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, NO CASO CONCRETO, QUANDO PAGO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE AO SERVIDOR, MÊS A MÊS, ENQUANTO NA ATIVIDADE, ASSUME FEIÇÃO SALARIAL, E BEM POR ISSO DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
RESSALTE-SE QUE NOS AUTOS NÃO SE DISCUTE A INCORPORAÇÃO DA VERBA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÕES, OU AINDA A SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA, SENDO DESPICIENDA A DISCUSSÃO NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS: [...] SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002390-14.2025.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 29-07-2025).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
PAGAMENTO DOS REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
RUBRICA QUE ADQUIRE NATUREZA REMUNERATÓRIA QUANDO PAGA EM ESPÉCIE E DE FORMA HABITUAL, DEVENDO COMPOR A BASE DE CÁLCULO DE TAIS BENEFÍCIOS.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO INAPLICÁVEL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF (RE 453.744 AGR E ARE 868.457 RG). PREQUESTIONAMENTO, OUTROSSIM, DESNECESSÁRIO.
SUFICIENTE ANÁLISE DA MATÉRIA QUE PRESCINDE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5010628-22.2025.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 30-07-2025).
Citam-se, ainda: (i) TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001267-78.2025.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 07-08-2025, (ii) TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5025268-75.2025.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 21-08-2025, (iii) TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5010820-52.2025.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 07-08-2025, (iv) TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000855-50.2025.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 29-07-2025, (v) TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004527-66.2025.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025, (vi) TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5023135-94.2024.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 26-02-2025, (vii) TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001552-71.2025.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leandro Katscharowski Aguiar, Terceira Turma Recursal, j. 30-07-2025, e (viii) TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5030711-93.2024.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jefferson Zanini, Terceira Turma Recursal, j. 30-07-2025.
Não há também que se falar em violação ao artigo 97 da Constituição Federal ou da Súmula Vinculante n. 10/STF, já que a cláusula de reserva de plenário não é aplicável neste sistema, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF/88).
ALEGAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da Constituição Federal) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/88), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial. [...] (ARE 868457 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 16-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) No mais, a decisão não viola a Súmula Vinculante n. 37, porquanto não se trata de caso de aumento de vencimentos sob o fundamento do princípio da isonomia.
Impõe-se, por corolário, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Com relação ao pedido subsidiário de instauração de incidente de declaração de inconstitucionalidade, melhor sorte não cabe ao recorrente, posto que as Turmas Recursais não têm competência para processar dito incidente e, como referido, não estão sujeitas à cláusula de reserva de plenário.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PEDIDO DE INCLUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. [...] REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3 DA LCM1.495/2023 NA HIPÓTESE DE MANUTENAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCOMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA PROCESSAR O INCIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO ESPECIAL OU PLENÁRIO PRÓPRIO.
TURMAS RECURSAIS QUE NÃO ESTÃO SUJEITAS À RESERVA DE PLENÁRIO (ARTIGO 97, CF).
PRECEDENTE: [...] (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002386-74.2025.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 10-07-2025).
Por fim, impõe-se a correção, de ofício, do dispositivo da sentença no que pertine à incidência de imposto de renda e da contribuição previdenciária, já que se trata de matéria implicitamente abrangida pelo pedido, sendo desnecessária a provocação das partes.
A pretensão inicial foi de pagamento da diferença de valores devidos a título de gratificação natalina e de terço de férias em razão da inclusão do auxílio alimentação nas respectivas bases de cálculo.
Sobre os valores devidos, portanto, não incide contribuição previdenciária, considerando que a gratificação natalina e o terço de férias não são verbas incorporáveis à aposentadoria (Tema 163/STF).
Por outro lado, incide imposto de renda sobre as diferenças devidas a título de gratificação natalina, por se tratar de renda para fins tributários (artigo 43 do CTN), e de terço de férias quando gozadas pelo servidor, nos termos do Tema 881/STJ.
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, determinando, de ofício, a incidência de imposto de renda sobre as diferenças devidas a título de gratificação natalina e de terço constitucional de férias gozadas em razão da inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo das referidas vantagens.
Sem custas, diante da isenção legal.
Honorários pelo recorrente, arbitrados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se à origem. -
28/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:11
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 17:12
Retirada de pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: 12/08/2025 00:00 a 19/08/2025 16:00<br>Sequencial: 179<br>
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28/07/2025 02:34
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 19/08/2025 16:00</b>
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25/07/2025 15:49
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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25/07/2025 15:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 19/08/2025 16:00</b><br>Sequencial: 179
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16/07/2025 18:33
Conclusos para decisão
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16/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS202
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15/07/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5013450-81.2025.8.24.0008/SCRELATOR: BERNARDO AUGUSTO ERNAUTOR: VANIA DUSMANN GONCALVESADVOGADO(A): VITOR MIGUEL CURI PIVA (OAB SC054742)ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDO CURI PIVA (OAB SC048127)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 26/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
27/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 21. Guia: 10742330 Situação: Baixado.
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26/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013450-81.2025.8.24.0008/SCAUTOR: VANIA DUSMANN GONCALVESADVOGADO(A): VITOR MIGUEL CURI PIVA (OAB SC054742)ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDO CURI PIVA (OAB SC048127)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina; b) condenar o MUNICÍPIO DE BLUMENAU ao pagamento dos valores reflexos do auxílio-alimentação suprimidos do terço constitucional de férias e gratificação natalina, no valor de R$ 4.426,39 (evento 1, INIC1), referente ao período de 01/05/2020 a 01/05/2025, bem como de eventuais parcelas vencidas e vincendas, cuja apuração deverá ser feita em cumprimento de sentença.
Os valores atrasados?deverão?ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E?a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009,?até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de?correção monetária e juros de mora, a taxa Selic. A verba perseguida na presente ação é de caráter indenizatório, por isso não incide imposto de renda e contribuição previdenciária A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na?Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em?despesas processuais?e?honorários advocatícios?(art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Nada mais requerido nestes autos, arquivem-se. -
11/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 18:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/06/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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28/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013450-81.2025.8.24.0008/SC AUTOR: VANIA DUSMANN GONCALVESADVOGADO(A): VITOR MIGUEL CURI PIVA (OAB SC054742)ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDO CURI PIVA (OAB SC048127) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da Contestação apresentada. -
26/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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06/05/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 14:28
Decisão interlocutória
-
05/05/2025 16:14
Conclusos para decisão
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01/05/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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