TJSC - 5000964-58.2025.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
13/08/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
23/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000964-58.2025.8.24.0010/SCRELATOR: Michele VargasAUTOR: VANDERLEI BALLMANNADVOGADO(A): CAMILA MENDES PILON (OAB SC035280)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 21/07/2025 - Despacho -
21/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
21/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 12:41
Despacho
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18/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:08
Juntada de peças digitalizadas
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18/07/2025 08:58
Audiência de Perícia/Perícia Médica - realizada - Juiz(a) - Local Sala de perícias - 18/07/2025 08:30. Refer. Evento 39
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14/07/2025 15:51
Audiência de Perícia/Perícia Médica - antecipada - Local Sala de perícias - 18/07/2025 08:30. Refer. Evento 26
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25/06/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/06/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000964-58.2025.8.24.0010/SC AUTOR: VANDERLEI BALLMANNADVOGADO(A): CAMILA MENDES PILON (OAB SC035280) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário formulada em face do Instituto Nacional de Seguro Social.
Das Preliminares Passo a enfrentar a(s) preliminar(es) suscitada(s) em contestação.
A parte ré alegou, em preliminar, a ausência de interesse processual da parte autora, haja vista a ausência formulação de pedido de prorrogação administrativa do auxílio-doença previamente deferido e pedido específico de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
A matéria não carece de muito debate, isso porque "a jurisprudência pacificou o entendimento de que o cancelamento do auxílio-doença sem substituição por nenhum outro benefício caracteriza rejeição, ao menos tácita, do pedido de deferimento do auxílio-acidente, porquanto, se entendesse devido, seria obrigação do ente previdenciário tê-lo convertido de ofício" (TJSC.
Agravo Interno n. 0311003-57.2016.8.24.0038/50000, de Joinville.
Relator: Desembargador Ronei Danielli).
Rechaço, assim, a preliminar suscitada.
Do exame dos autos, nota-se que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, inexistindo preliminares a apreciar ou irregularidades a sanar, razão pela qual DECLARO o feito em ordem e, por consequência, saneado.
Designo o dia 18/07/2025, às 17:30 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento (audiência integrada), oportunidade na qual será realizada a perícia média e a entrega do laudo, no ato, pela forma oral, debates orais, e julgamento, ato que se realizará na sala de audiências da 1ª Vara Cível desta Comarca.
Nomeio como perito judicial o Dr.
BÓRIS BENTO BRANDÃO, inscrito no CRM-SC 6730, com endereço profissional na rua Estrada Geral Rio Novo, s/n, Bairro Rio Novo, Orleans-SC, Zona Rural, CEP 88.701.140, e-mail [email protected], e telefone (48) 3466-0797 e (48) 99931-1033.
Fixo a remuneração do especialista em R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais), a qual será custeada pelo INSS (art. 1º, §7º, inciso II, da Lei n. 13.876/2019, incluído pela Lei n. 14.331/2022), ficando desde já autorizada a expedição de alvará judicial.
Deverá a parte autora, até 10 dias antes da realização da perícia, efetuar o protocolo/juntada dos seguintes documentos, sob pena de ser desconsiderados pela perícia: a) Atestado médico atualizado e legível, com o nome claro das doenças em tratamento e seus respectivos CID; b) Laudo dos exames realizados nos últimos 12 meses. Todos os documentos necessariamente devem estar datados, assinados e com carimbo legível do médico assistente.
Cientifique-se a parte autora de que o não comparecimento injustificado acarretará desistência na produção da prova pericial.
A comunicação do assistente técnico, caso tenha sido habilitado nos autos, ficará a cargo da própria parte (TJSC, Ag.I. 2003.011075-5).
Intimem-se. -
18/06/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 19:18
Decisão interlocutória
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17/06/2025 14:28
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala de perícias - 18/07/2025 17:30
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12/06/2025 23:02
Conclusos para despacho
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12/06/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2025 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000964-58.2025.8.24.0010/SC AUTOR: VANDERLEI BALLMANNADVOGADO(A): CAMILA MENDES PILON (OAB SC035280) ATO ORDINATÓRIO 1.
Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (dias), especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, justificando-as detidamente, sob pena de indeferimento. 1.1.
Acaso pleiteada a prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol (que deverá conter a qualificação completa prevista no art. 450 do CPC, em especial o CPF), limitado a três testemunhas, sob pena de preclusão. 2.
Em havendo pedido de produção probatória, o processo será enviado para decisão de saneamento. 3.
Inertes ou com pedido de julgamento antecipado, o processo seguirá concluso para sentença. 4. Acaso a parte ré tenha pleiteado a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a fim de que se possa examinar o respectivo pedido oportunamente, fica desde logo intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à juntada de: (a) declaração de rendimento mensal (contracheque) acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação dos últimos três meses; (b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel ou veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); (c) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; (d) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); (e) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida). A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça gratuita é aferido de acordo com a renda familiar. Fica ciente, desde logo, que, entre outros fatores, tem este Juízo adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. -
20/05/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/04/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
01/04/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
21/03/2025 06:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 15:00
Determinada a citação
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26/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:21
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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18/02/2025 18:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/02/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERLEI BALLMANN. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/02/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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