TJSC - 5005400-52.2024.8.24.0024
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Fraiburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005400-52.2024.8.24.0024/SC EXEQUENTE: TONIKRUGER COMERCIO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre o(s) expediente(s) do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. -
25/08/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 128<br>Oficial: VANDERLEI RIBEIRO DA ROSA
-
25/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
22/08/2025 19:03
Expedição de Mandado - FGOCEMAN
-
22/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
22/08/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
21/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 18:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 120
-
01/08/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 120<br>Oficial: DIEGO FRANCISCO MOREIRA
-
31/07/2025 16:58
Expedição de Mandado - FGOCEMAN
-
31/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
31/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
30/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
29/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 13:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 108
-
29/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
28/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
28/07/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
28/07/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 108<br>Oficial: ARTHUR BERNARDON ZANELLA
-
28/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
25/07/2025 17:37
Expedição de Mandado - FGOCEMAN
-
25/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:53
Determinada a intimação
-
25/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
25/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
24/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
23/07/2025 15:28
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
23/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 14:49
Decisão interlocutória
-
23/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
22/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
21/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
21/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005400-52.2024.8.24.0024/SC EXEQUENTE: TONIKRUGER COMERCIO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção ao pedido retro, afere-se que a jurisprudência tem sedimentado o entendimento de que o crédito relativo ao FGTS pode ser penhorado apenas para suprir dívida de prestação alimentícia, a saber: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PENHORA.
SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
FGTS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência.3.
O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.4.
A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, verba que tem regramento próprio.5.
De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social.
Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990.
O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes. 6.
Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos.7.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.619.868/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017).
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE FGTS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. Ação de cumprimento de sentença para pagamento de dívida alimentar.
O juízo de origem deferiu a penhora de saldo de FGTS/PIS/PASEP do executado.
O agravante sustenta a impenhorabilidade desses valores, nos termos do artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.036/90.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de saldo de FGTS/PIS/PASEP para satisfação de dívida alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
A penhora de saldo de FGTS é admitida em casos de dívida alimentar, conforme precedentes do STJ.
A impenhorabilidade do FGTS é mitigada quando se trata de garantir a subsistência do alimentando.
O executado foi devidamente intimado e não demonstrou intenção de adimplir a dívida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A penhora de saldo de FGTS é admitida para satisfação de dívida alimentar." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/90, art. 2º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 995.474/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18.11.2019; STJ, AREsp 1.296.846/SP, Relª Minª Nancy Andrighi, j. 13.08.2018; STJ, REsp 1.713.400/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 01.02.2018. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053705-42.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025).
Em razão disso, diversas decisões proferidas nesta Unidade Jurisdicional foram objetos de Mandados de Segurança impetrados pela Caixa Econômica Federal, nos quais a ordem fora concedida para o fim de levantar a constrição, a denotar que o prosseguimento da penhora nesse sentido afigurar-se-iam contraproducentes. Logo, revendo o posicionamento anteriormente adotado em casos idênticos, RECONSIDERO a decisão anterior e INDEFIRO o pedido de penhora do saldo de FGTS da parte executada. 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens existentes em nome da parte executada aptos à constrição, sob pena de extinção da execução fundada na ausência de bens, nos termos da previsão contida no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. -
18/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 13:49
Decisão interlocutória
-
18/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
15/07/2025 01:58
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 80
-
11/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
10/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
09/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
09/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:43
Juntado(a)
-
25/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
24/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
24/06/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
24/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
23/06/2025 18:08
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 18:06
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
06/06/2025 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 65
-
06/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
05/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
04/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:12
Juntada de peças digitalizadas
-
26/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
23/05/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
23/05/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
23/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
23/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005400-52.2024.8.24.0024/SC EXEQUENTE: TONIKRUGER COMERCIO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) DESPACHO/DECISÃO OFICIE-SE à empregadora, no endereço indicado pela parte exequente, para que apresente cópia da folha de pagamento da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei.
Sobrevindo a resposta, INTIME-SE a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias. sob pena de extinção. -
22/05/2025 12:30
Expedição de ofício - 1 carta
-
22/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 09:59
Despacho
-
21/05/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
20/05/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
19/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
17/05/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 19:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 54
-
09/05/2025 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54<br>Oficial: LAYLA DUARA
-
07/05/2025 15:35
Expedição de Mandado - VIICEMAN
-
07/05/2025 15:33
Juntada de peças digitalizadas
-
05/05/2025 18:27
Juntada de peças digitalizadas
-
29/04/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
29/04/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
24/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 751,92
-
17/04/2025 06:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rodrigo Francisco Cozer em 17/04/2025 06:08:32
-
15/04/2025 13:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
14/04/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
24/03/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
24/03/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
21/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:32
Decisão interlocutória
-
21/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/03/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049085888. Valor transferido: R$ 500,00
-
18/03/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049085845. Valor transferido: R$ 20,00
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
17/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049085810. Valor transferido: R$ 11,70
-
13/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049085853. Valor transferido: R$ 10,15
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13/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049085829. Valor transferido: R$ 203,50
-
11/02/2025 14:34
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FGO01
-
11/02/2025 14:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CLEUDIMAR ALVES)
-
11/02/2025 12:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
17/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:34
Remetidos os Autos - FGO01 -> FNSCONV
-
28/11/2024 13:34
Decisão interlocutória
-
28/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:46
Juntada de Petição
-
23/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
05/11/2024 06:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
21/10/2024 16:08
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/10/2024 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/09/2024 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/09/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/09/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:39
Determinada a intimação
-
13/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:53
Alterado o assunto processual - De: Inadimplemento (Direito Civil) - Para: Nota promissória
-
13/09/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TONIKRUGER COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
13/09/2024 14:23
Distribuído por dependência - Número: 50008138420248240024/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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