TJSC - 5013449-96.2025.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS303
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08/08/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para julgamento - 22/07/2025 11:15:07)
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22/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013449-96.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ANDREA GOMES DE LIMA MACHADOADVOGADO(A): VITOR MIGUEL CURI PIVA (OAB SC054742)ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDO CURI PIVA (OAB SC048127) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato probando (arts. 350, 351 e 437, §1º, todos do CPC). Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar, no prazo acima concedido (de 15 dias), rol de testemunhas, até o máximo de três para cada parte (art. 34 da Lei n. 9.099/1995) e que deverá conter nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho e contato de WhatsApp ou e-mail, sob pena de indeferimento e/ou preclusão da produção da prova. -
27/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 21. Guia: 10742304 Situação: Baixado.
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26/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013449-96.2025.8.24.0008/SCAUTOR: ANDREA GOMES DE LIMA MACHADOADVOGADO(A): VITOR MIGUEL CURI PIVA (OAB SC054742)ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDO CURI PIVA (OAB SC048127)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina; b) condenar o MUNICÍPIO DE BLUMENAU ao pagamento dos valores reflexos do auxílio-alimentação suprimidos do terço constitucional de férias e gratificação natalina, no valor de R$ 4.426,39 (evento 1, INIC1), referente ao período de 01/05/2020 a 01/05/2025, bem como de eventuais parcelas vencidas e vincendas, cuja apuração deverá ser feita em cumprimento de sentença.
Os valores atrasados?deverão?ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E?a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009,?até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de?correção monetária e juros de mora, a taxa Selic. A verba perseguida na presente ação é de caráter indenizatório, por isso não incide imposto de renda e contribuição previdenciária A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na?Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em?despesas processuais?e?honorários advocatícios?(art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Nada mais requerido nestes autos, arquivem-se. -
11/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:01
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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28/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013449-96.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ANDREA GOMES DE LIMA MACHADOADVOGADO(A): VITOR MIGUEL CURI PIVA (OAB SC054742)ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDO CURI PIVA (OAB SC048127) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da Contestação apresentada. -
26/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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06/05/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:28
Decisão interlocutória
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05/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
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01/05/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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