TJSC - 5025083-37.2025.8.24.0090
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5025083-37.2025.8.24.0090/SC RECORRENTE: FERNANDO DA ROCHA PACHECO (AUTOR)ADVOGADO(A): OTAVIO DA COSTA (OAB SC058409) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, importante enfatizar a possibilidade de prolação de decisão monocrática no presente feito, nos termos do art. 932, incisos III e VIII, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. [...] O art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza: Art. 26.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; [...] No mesmo sentido, cita-se o Enunciado n. 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. Assentada a premissa, cumpre destacar que o presente recurso não merece ser conhecido.
Isso porque, muito embora devidamente intimada acerca do indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça (Evento 51), a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo efetuar o pagamento do preparo recursal e das custas finais (Evento 61).
Por fim, aplica-se a condenação da parte recorrente em custas e honorários, desde que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões, conforme Enunciado n. 122 do FONAJE ("É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado").
Para corroborar, cito julgados proferidos pelas três Turmas Recursais: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO E CONDENOU A RECORRENTE AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECLAMO DA PARTE RECORRENTE.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUSCITADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO.
O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA É ANALISADO PELO RELATOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 21, V DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJSC.
ENTRETANTO, PARA QUE SEJA O RECURSO RECEBIDO, NECESSÁRIO O RECOLHIMENTO DO PREPARO OU O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NEGADA A BENESSE E DETERMINADA A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E TAXAS RECURSAIS, RESTOU SILENTE A AUTORA (EVENTO 69).
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
RECORRENTE VENCIDA.
DEVER DE RECOLHER AS CUSTAS, JÁ PRESUMIDAS POR SE TRATAR DE CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, SOBRETUDO PORQUE COMPELIDA A MANIFESTAÇÃO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR, UMA VEZ QUE TAL VERBA, EM REGRA, NÃO É EXIGIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A FIM DE REMUNERAR O PROCURADOR DA PARTE ADVERSA PELA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
RESPALDO DO ENUNCIADO N. 122 DO FONAJE E DA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008638-70.2022.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 08-02-2024).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE AFASTOU A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE/RECORRIDO.
ALEGAÇÃO DE QUE FOI REALIZADO TRABALHO EM GRAU RECURSAL PELA PROCURADORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EM QUE PESE A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO NÃO CONHECIDO O RECURSO INOMINADO (FONAJE, ENUNCIADO N. 122), NÃO HOUVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA PROCURADORA DO AGRAVANTE EM GRAU RECURSAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUE SE REVELA ESCORREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000086-46.2019.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Reny Baptista Neto, Segunda Turma Recursal, j. 03-10-2023).
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
PREPARO NÃO RECOLHIDO NO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 42, §1º, DA LEI 9.099/95.
DESERÇÃO.
CABIMENTO DE CONDENAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
ENUNCIADO 122 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000255-49.2022.8.24.0003, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 12-04-2023).
CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto (Evento 33). Tendo em vista a apresentação de contrarrazões (Evento 39), CONDENO a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo, por apreciação equitativa e com fulcro no art. 6º da Lei 9099/95, no importe de R$ 1.000,00, haja vista a ausência de condenação e o valor irrisório da causa (Tema Repetitivo 1076 do STJ).
INTIMEM-SE.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5025083-37.2025.8.24.0090/SC RECORRENTE: FERNANDO DA ROCHA PACHECO (AUTOR)ADVOGADO(A): OTAVIO DA COSTA (OAB SC058409) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), confere-se ao Relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça.
O art. 98 do CPC, por sua vez, assim dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A norma constitucional e legal acima mencionada tem como objetivo viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em Juízo. Outrossim, o § 2º do artigo 99 do CPC, assim estatui: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Com efeito, a declaração unilateral de pobreza é meio de prova conferido pelo próprio legislador para o deferimento do benefício. Entretanto, a mera declaração não é suficiente, por si só, para o deferimento da benesse, de modo que é necessária, antes da rejeição do benefício, a intimação da parte interessada para apresentar elementos capazes de demonstrar as reais condições financeiras atuais.
Para corroborar, cita-se excerto do seguinte acórdão proferido pelo egrégio TJSC: [...] I - A mera declaração de pobreza é munida de presunção juris tantum, sendo necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício. É imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. II - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 0310952-12.2017.8.24.0038, de Joinville, rel.
Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-05-2018).
No caso concreto, FERNANDO DA ROCHA PACHECO, ora recorrente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 33, DOC1).
O pleito, contudo, não merece deferimento.
Isso porque, em que pese devidamente intimado (evento 45, DOC1), deixou transcorrer in albis o prazo concedido para acostar documentos que demonstrassem sua hipossuficiência, de modo que, portanto, não restou comprovada a alegada insuficiência de renda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Por conseguinte, na forma do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrente para promover o recolhimento do preparo recursal, consistente na taxa recursal e custas processuais finais, no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da deserção. -
05/09/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/09/2025 13:38
Link para pagamento - Guia: 11298319, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5927151&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5927151</a>
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04/09/2025 13:37
Juntada - Guia Gerada - FERNANDO DA ROCHA PACHECO - Guia 11298319 - R$ 993,49
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04/09/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO DA ROCHA PACHECO. Justiça gratuita: Indeferida.
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04/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:08
Decisão interlocutória
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25/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
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23/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:55
Despacho
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22/07/2025 16:21
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS203
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22/07/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO DA ROCHA PACHECO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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22/07/2025 14:43
Alterado o assunto processual - De: Ajuda de Custo - Para: Ajuda de Custo
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16/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 33. Justiça gratuita: Requerida Guia: 10803709 Situação: Baixado.
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03/07/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5025083-37.2025.8.24.0090/SCAUTOR: FERNANDO DA ROCHA PACHECOADVOGADO(A): OTAVIO DA COSTA (OAB SC058409)SENTENÇAÀ vista do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas. P.R.I.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. -
16/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 14:38
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2025 01:24
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5025083-37.2025.8.24.0090/SCAUTOR: FERNANDO DA ROCHA PACHECOADVOGADO(A): OTAVIO DA COSTA (OAB SC058409)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO DA ROCHA PACHECO contra ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se oportunamente. -
23/05/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 10:49
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 07:00
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 07:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 09:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 09:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 09:54
Determinada a citação
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09/04/2025 22:26
Conclusos para despacho
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09/04/2025 22:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO DA ROCHA PACHECO. Justiça gratuita: Requerida.
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09/04/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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