TJSC - 5004294-09.2025.8.24.0125
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 11:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10921951, Subguia 5713226 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,06
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21/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 16:24
Link para pagamento - Guia: 10921951, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5713226&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5713226</a>
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18/07/2025 16:24
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 10921951 - R$ 36,06
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18/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 00:00
Intimação
Carta Precatória Cível Nº 5004294-09.2025.8.24.0125/SC AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JOAO LEONEL ANTOCHESKI (OAB PR025730) DESPACHO/DECISÃO Recebo a competência.
Cumpra-se o objeto da carta precatória.
Em caso de ato deprecado sujeito à cobrança de diligências e não se tratando da Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina ou de beneficiário da gratuidade judiciária, oficie-se ao juízo deprecante para que previamente remeta o valor respectivo.
Devolva-se a deprecata após o esgotamento das respectivas diligências, sem necessidade de nova conclusão do processo ao juiz, ressalvada a hipótese de protocolização de requerimento incidental a ser analisado nesta comarca. -
27/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 19:09
Despacho
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29/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:53
Conclusos para despacho
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 00:00
Intimação
Carta Precatória Cível Nº 5004294-09.2025.8.24.0125/SC AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JOAO LEONEL ANTOCHESKI (OAB PR025730) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por BANCO BRADESCO S.A. contra HELIO RAMOS DE SOUZA.
A Resolução TJ/SC n. 31, de 07.08.2024, transformou a 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis em Vara Estadual de Direito Bancário e definiu suas competências, estabelecendo os marcos temporais a serem levados em consideração: Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para: I - processar e julgar: a) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 3 de maio de 2021; b) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 13 de setembro de 2021; c) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Joinville, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 10 de janeiro de 2022; e d) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022.; e II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, distribuídas: a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e b) em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022. § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida nas alíneas do inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil. § 2º Remanesce a competência dos juízos de todas as unidades de divisão judiciária abrangidas pela Vara Estadual de Direito Bancário para: I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, distribuídas nas respectivas comarcas até as datas definidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I do caput deste artigo, ressalvadas as ações cuja redistribuição foi determinada no art. 3º da Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021; e II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem inquiritórias, exclusivamente nos casos que exijam a oitiva presencial física da testemunha nas dependências do fórum, cujo objeto deva ser executado no território da respectiva comarca.
Ou seja, a partir de 04.04.2022 as novas ações de direito bancário, ajuizadas em todo o Estado de Santa Catarina, deverão ser distribuídas à Vara Estadual de Direito Bancário.
No caso dos presentes autos, a ação foi protocolada/distribuída em 28/04/2025 e a causa de pedir gira em torno de matéria bancária.
Isso porque a situação em análise não se refere à inexistência de relação jurídica, de modo que o cerne da questão está ligado à interpretação do(s) contrato(s) firmado(s) entre a parte autora autora e o banco. A competência em razão da matéria é de ordem absoluta, que deve ser reconhecida inclusive de ofício, não se sujeitando à perpetuação da jurisdição, nos termos dos artigos 43 e 64, §1º, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência deste juízo para julgamento da presente demanda e, com isso, DECLINO da competência para a Unidade Estadual de Direito Bancário.
Remetam-se os autos ao juízo competente, observadas as cautelas de estilo e as devidas baixas.
Intimem-se e cumpra-se. -
27/05/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IEA02CV01 para FNSURBA10)
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27/05/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 07:43
Terminativa - Declarada incompetência
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27/05/2025 03:51
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/05/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10273687, Subguia 5351028 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 337,01
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30/04/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:47
Link para pagamento - Guia: 10273687, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5351028&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5351028</a>
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28/04/2025 12:47
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 10273687 - R$ 337,01
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28/04/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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