TJSC - 5000770-05.2025.8.24.0060
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Domingos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:05
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 55
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/08/2025 12:40
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50010980420258240910/SC
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000770-05.2025.8.24.0060/SC AUTOR: ANGELA DIESELADVOGADO(A): ANA PAULA BILIBIO (OAB SC031814) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar, em 15 dias, acerca da contestação apresentada, autorizada a produção de prova destinada à contraposição. -
07/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5000770-05.2025.8.24.0060/SCRELATOR: Mariana Agarie Sant Ana AlvesAUTOR: ANGELA DIESELADVOGADO(A): ANA PAULA BILIBIO (OAB SC031814)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 14/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
18/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 17:44
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50010980420258240910/SC referente ao evento 13
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18/06/2025 17:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50010980420258240910/SC
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17/06/2025 01:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/06/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 14:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50439964620258240000/TJSC
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10/06/2025 08:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50439964620258240000/TJSC
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10/06/2025 01:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 03:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 35
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03/06/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 35
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03/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:27
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 19:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000770-05.2025.8.24.0060/SC AUTOR: ANGELA DIESELADVOGADO(A): ANA PAULA BILIBIO (OAB SC031814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANGELA DIESEL em face do MUNICÍPIO DE GALVÃO, por meio da qual requer, em sede de tutela de urgência, sua reintegração à escala de plantão e a vedação de qualquer alteração em seu horário de trabalho normal, além da condenação do réu ao pagamento de verbas remuneratórias suprimidas e danos morais.
De acordo com a inicial, a autora é servidora pública efetiva investida no cargo de técnica em enfermagem no Município de Galvão, exercendo seu ofício desde 23/02/2015, com carga horária de 40 horas semanais.
Narrou que, até dezembro de 2024, trabalhava no turno das 13h às 19h durante a semana, com plantões noturnos das 17h às 23h e escalas alternadas nos fins de semana.
Após o retorno de férias em janeiro de 2025, teve sua jornada modificada, passando a atuar das 7h às 13h nos dias úteis e sendo excluída das escalas de plantão.
Alegou que as alterações ocorreram após o pleito eleitoral de outubro de 2024, indicando possível desvio de finalidade e retaliação político-administrativa. Destacou, ainda, que possui um filho de 15 anos portador de Transtorno do Espectro Autista e de Transtorno de Déficit de atenção com Hiperatividade, esclarecendo que ele possui grande dificuldade de adaptação a qualquer tipo de mudança e apresenta forte objeção em aceitar que sua rotina seja alterada, especialmente em relação aos horários cotidianos, situação que foi afetada em razão das modificações dos horários de trabalho da autora. Por essas razões, requereu medida liminar para assegurar o retorno às condições laborais anteriormente praticadas, notadamente quanto ao horário de trabalho e à escala de plantão.
Vieram os autos conclusos. 1.
Compulsando detidamente os autos, adianto que o pedido de tutela antecipada não comporta acolhimento.
O art. 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a tutela de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora, incumbindo à parte o dever de trazer aos autos provas seguras e capazes de convencer o magistrado de que o quadro fático por ela invocado espelha fielmente a realidade.
Além do mais, é necessária a demonstração de que a medida pleiteada é a única adequada e capaz de evitar lesão séria, concreta e irreversível ou, ao menos, de difícil reparação.
Em outras palavras, deve haver prova de que, além de verossímil, o direito invocado está prestes a ser irremediavelmente maculado, o que tornaria o provimento judicial definitivo inútil se concedido apenas após a concretização do contraditório ou no momento da sentença.
Todavia, em que pesem os argumentos autorais, em sede de cognição sumária, reputo não estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada.
No caso da autora, registro que não se trata de pedido de redução de jornada sem prejuízo da remuneração, nos termos da Lei n. 13.370/16, mas tão somente de manutenção da carga horária que anteriormente realizava.
Apesar das particularidades por ela narradas, a situação familiar da demandante, com um filho com quadro de autismo, embora merecedora de atenção, não é suficiente, por ora, para garantir a manutenção da autora na jornada de trabalho anteriormente praticada.
Isso porque, a rigor dos requisitos legais, não é dado ao servidor público escolher livremente o horário da jornada de trabalho, sendo ato discricionário da Administração Pública, de acordo com a conveniência e oportunidade, porquanto o interesse público sobrepõe-se ao particular, não havendo direito adquirido a módulo de cumprimento da faina.
Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência catarinense: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA.
PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DE SUA CARGA HORÁRIA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. [...].
ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR, PODER DISCRICIONÁRIO DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR NESTE SENTIDO.
PRECEDENTE DAS TURMAS RECURSAIS: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O MUNICÍPIO DE ITAPOÁ.
PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE MANTER CARGA HORÁRIOS DE 40 HORAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PROFESSOR CONCURSADO PARA CARGO COM 20 HORAS.
MODIFICAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS AULAS ATRAVÉS DE PORTARIA.
ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA TAMBÉM POR PORTARIA DO PODER EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
ATO DISCRICIONÁRIO DO CHEFE DO EXECUTIVO.
PRECEDENTES:1) "[...] HAVENDO INTERESSE PÚBLICO, PODERÁ A ADMINISTRAÇÃO ALTERAR A CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DE SEUS SERVIDORES.
NÃO SE TRATA DE UM DIREITO DO SERVIDOR, MAS SIM DE UM ATO DISCRICIONÁRIO DO ENTE PÚBLICO. [...]SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...](TJSC, Recurso Cível n. 5002621-39.2024.8.24.0020, rel.
Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 28-08-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU NOVO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MODIFICAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO DE SERVIDOR.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
INTERESSE PÚBLICO QUE SE SOBREPÕE AO PARTICULAR.
INIDONEIDADE DA MOTIVAÇÃO NOVAMENTE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003128-19.2020.8.24.0000, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-03-2021).
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. FISIOTERAPEUTA QUE ATUA EM HOSPITAL REGIONAL NO PERÍODO VESPERTINO.
PRETENDIDA MUDANÇA PARA O MATUTINO.
INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO EM ATOS ADMINISTRATIVOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS.
NÍTIDA INTENÇÃO DE DISCUTIR OS JUÍZOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA DISCRICIONARIEDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM.
RECURSO DESPROVIDO.A lotação do servidor público, bem como sua alteração, é ato discricionário da Administração Pública, nos limites de sua oportunidade e conveniência, podendo ser motivado pelo ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço. É certo que 'nos atos discricionários, desde que a lei confira à administração pública a escolha e valoração dos motivos e objeto, não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador em procedimentos que lhe são privativos, cabendo-lhe apenas dizer se aquele agiu com observância da lei, dentro da sua competência'.(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0312412-53.2017.8.24.0064, de São José, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2019).
Saliento que o servidor efetivo possui vinculação somente às atribuições e à carga horária do cargo ocupado, sendo que eventuais modificações, tal qual a alteração da jornada de trabalho, não podem ser entendidas como ofensa a direito adquirido, pois cabe à Administração definir como atenderá às suas próprias necessidades.
Aliás, a autora nem sequer comprovou que realizou requerimento administrativo encaminhado à Administração Pública solicitando a alteração de sua jornada de trabalho em razão do diagnóstico de seu filho, muito embora tenha sido intimada para tanto (e. 6).
Não obstante, a partir da escala de plantão de março de 2024 (e. 1, anexo 11), é possível constatar que a autora foi designada para trabalhar nos sábados em plantões diversos: das 13h às 19h (02/03/2024), das 19h à 01h (09/03/2024), das 07h às 13h (16/03/2024), das 13h às 19h (23/03/2024) e das 07 às 19h (30/03/2024), do mesmo modo a que se procedeu em relação às demais servidoras.
Logo, inexistem, na fase embrionária em que se situa o feito, indícios a demonstrar que a alteração de horário de trabalho tenha sido realizada somente em relação à autora e, menos ainda, motivada por eventual perseguição, até porque a mudança pode corresponder a uma nova política da administração municipal.
Nesse cenário, em juízo perfunctório, à mingua da existência de ilegalidade patente, não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador em procedimentos que lhe são privativos, sob pena de se violar a separação de poderes.
Por todo o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 2.
Dispenso a designação da audiência conciliatória, objetivando conferir maior celeridade ao processo, além de que, sem a devida instrução processual, não há elementos para embasar eventual proposta de acordo. 3. Cite-se eletronicamente o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Oferecida contestação, intime-se a autora para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após, voltem conclusos para saneamento, sem prejuízo do julgamento antecipado.
Intimação e citação automatizadas. -
20/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 11:31
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 27
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20/05/2025 11:31
Determinada a citação
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16/05/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELA DIESEL. Justiça gratuita: Indeferida.
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
02/05/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:45
Redistribuído por sorteio - (SDXUN01 para SDXUN01)
-
30/04/2025 12:45
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
30/04/2025 12:45
Alterado o assunto processual
-
25/04/2025 14:38
Remetidos os Autos - SDXUN -> SDXDIST
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25/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 14:02
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 16
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25/04/2025 14:02
Despacho
-
25/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
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24/04/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
24/04/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
22/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 15:15
Determinada a intimação
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22/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/04/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 17:27
Decisão interlocutória
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08/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:02
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELA DIESEL. Justiça gratuita: Requerida.
-
07/04/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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