TJSC - 5055765-68.2024.8.24.0038
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:06
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5055765-68.2024.8.24.0038/SC AUTOR: GESSI APARECIDA DA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO PINHEIRO DAVI (OAB GO044566) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
02/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 10:40
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GESSI APARECIDA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5055765-68.2024.8.24.0038/SC AUTOR: GESSI APARECIDA DA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO PINHEIRO DAVI (OAB GO044566) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) ajuizada por GESSI APARECIDA DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO afirmando que vem sendo descontado em seu beneficio previdenciário valores referentes a empréstimo com reserva de cartão consignável, o qual nunca contratou. Requereu, em sede liminar, a determinação para que o banco réu se abstenha de fazer reserva de cartão consignável.
Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora menciona que nunca contratou com a parte contrária um empréstimo de cartão consignado.
Contudo, inadvertidamente, esta realizou a reserva de cartão consignado - RCC, o que reputa ilegal, pois não solicitou esse serviço.
No entanto, tenho por não preenchidos os requisitos para concessão da medida antecipatória pleiteada. É que a simples alegação de desvirtuamento da contratação, desacompanhada de elementos mínimos capazes de sustentarem a tese, impede a concessão, neste momento processual, da tutela almejada.
Observe-se que nem mesmo o contrato entabulado entre os litigantes restou apresentado.
Ainda, denota-se a presença de outros empréstimos contraídos voluntariamente pela parte interessada, circunstância que indica possível comprometimento de sua margem negocial, figurando o modelo contratado (e ora questionado nesta demanda) como única hipótese viável de obtenção dos recursos financeiros.
Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, o que obsta o deferimento da tutela de urgência.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL".
DECISÃO HOSTILIZADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE O BANCO RÉU SUSPENDA OS DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, FIXANDO MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A EXISTÊNCIA DE OUTROS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COMPROMETENDO A MARGEM DE CRÉDITO DISPONÍVEL PARA EFETUAR A MODALIDADE PRETENDIDA.
NECESSIDADE, ADEMAIS, DE REALIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA AFERIR EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO PACTO EM VOGA.
ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028100-31.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023).
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços.
O Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Dessa forma, o contrato será examinado à luz dos princípios norteadores do Direito do Consumidor, fato que viabiliza a revisão das cláusulas eivadas de nulidade (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC), sem que se possa cogitar de violação ao princípio "pacta sunt servanda".
Ante o exposto: 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (artigo 98, caput e 1º, do Código de Processo Civil). 2.
Indefiro a tutela de urgência diante da falta de probabilidade do direito. 3. Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. 4.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). 5.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para apresentar a réplica em 15 (quinze) dias. -
23/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 10:51
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 21
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23/05/2025 10:51
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 21
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23/05/2025 10:51
Determinada a citação
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18/02/2025 02:18
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 16
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 16:06
Decisão interlocutória
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27/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (JVE08CV01 para FNSURBA13)
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27/01/2025 13:40
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 13:30
Terminativa - Declarada incompetência
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24/01/2025 18:47
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:17
Determinada a intimação
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18/12/2024 16:34
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GESSI APARECIDA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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