TJSC - 5020397-61.2025.8.24.0038
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Joinville
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 14:51
Juntada de Petição - UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS (SC011646 - PAULO TEIXEIRA MORINIGO)
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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09/07/2025 09:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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07/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020397-61.2025.8.24.0038/SC AUTOR: HERCILIO ALEXANDRE DA LUZ NETOADVOGADO(A): HERCILIO ALEXANDRE DA LUZ NETO (OAB SC028236)AUTOR: MARIA CAROLINA HAGEMANN DA LUZADVOGADO(A): HERCILIO ALEXANDRE DA LUZ NETO (OAB SC028236) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Carolina Hagemann da Luz, representada por seu genitor, em face de Unimed Santa Catarina – Federação Estadual das Cooperativas Médicas, objetivando a suspensão das cobranças de coparticipação relativas ao tratamento multidisciplinar necessário ao quadro clínico da autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0), bem como a limitação dos valores eventualmente cobrados.
II.
Inicialmente, reconheço o direito à tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 9º, VII, da Lei n. 13.146/2015, considerando que a parte autora é pessoa com deficiência, conforme comprovado nos autos.
III.
No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e a parte ré como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Diante disso, e considerando a hipossuficiência técnica da parte autora frente à operadora de plano de saúde, declaro invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
IV.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A probabilidade do direito está evidenciada pela documentação médica acostada aos autos, que atesta a imprescindibilidade das terapias indicadas (fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, entre outras), bem como pelos comprovantes de cobrança que demonstram a extrapolação dos limites contratuais e legais de coparticipação.
Tal prática viola o disposto no art. 2º, VII, da Resolução CONSU n. 08/1998, que expressamente veda: “estabelecer coparticipação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços.” A conduta da operadora, ao impor valores de coparticipação que superam em múltiplas vezes o valor da mensalidade, configura fator restritivo severo ao acesso aos serviços de saúde, especialmente em se tratando de pessoa com deficiência, em violação aos princípios da boa-fé, da equidade e da dignidade da pessoa humana.
O perigo de dano é patente, considerando que a continuidade do tratamento é essencial para o desenvolvimento da menor, sendo a interrupção das terapias capaz de causar prejuízos irreparáveis à sua saúde e qualidade de vida.
A urgência é reforçada pela hipossuficiência financeira da família, que já compromete parcela significativa da renda com despesas médicas.
Nos termos do art. 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a concessão de medida liminar para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação.
Tal interpretação é reforçada pelos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos na Lei n. 13.146/2015 e na Lei n. 12.764/2012. V.
Ante o exposto, com fundamento no art. 84, §3º, do CDC e art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) Determinar que a parte ré se abstenha de cobrar valores de coparticipação que, somados à mensalidade do plano, ultrapassem o valor de R$ 606,46 (seiscentos e seis reais e quarenta e seis centavos), correspondente à mensalidade contratual vigente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) Determinar que eventuais cobranças de coparticipação sejam enviadas mensalmente, com valores discriminados, vedado o acúmulo de cobranças pretéritas e a duplicidade de lançamentos.
VI.
Por ora, objetivando assegurar a razoável duração do processo e sua celeridade (CF, art. 5.º, LXXVIII, e CPC, art. 139, II), bem assim em vista da possibilidade de se flexibilizar o procedimento, como um caminho para maior efetividade à tutela do direito, fica prejudicado o ato previsto no art. 334, caput, do Código de Processo Civil.
VII. CITE-SE a parte demandada para apresentar resposta no prazo legal, observado o art. 335, caput, do CPC, com a advertência de que o prazo será contado nos termos do art. 231 do mesmo diploma legal.
VIII.
Havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público.
IX.
A conciliação, em sendo o caso, poderá ser tentada após a estabilização do processo (CPC, art. 139, V).
Intimem-se. Cumpra-se com urgência. -
04/07/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - EXCLUÍDA
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04/07/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:01
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 26
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04/07/2025 15:01
Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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02/07/2025 17:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10786822, Subguia 5636360 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 356,63
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02/07/2025 13:47
Link para pagamento - Guia: 10786822, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5636360&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5636360</a>
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02/07/2025 13:47
Juntada - Guia Gerada - HERCILIO ALEXANDRE DA LUZ NETO - Guia 10786822 - R$ 356,63
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02/07/2025 13:47
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 13/05/2025 11:55:09)
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10/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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09/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020397-61.2025.8.24.0038/SC AUTOR: HERCILIO ALEXANDRE DA LUZ NETOADVOGADO(A): HERCILIO ALEXANDRE DA LUZ NETO (OAB SC028236)AUTOR: MARIA CAROLINA HAGEMANN DA LUZADVOGADO(A): HERCILIO ALEXANDRE DA LUZ NETO (OAB SC028236) DESPACHO/DECISÃO I.
A parte autora formulou pedido de concessão de justiça gratuita em seu favor.
Todavia, a presunção de pobreza da parte postulante, insculpida no art. 98 do Código de Processo Civil, não é absoluta, mas sim relativa, admitindo prova em contrário, consoante o próprio dispositivo legal.
Outrossim, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, preconiza que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nos mesmos moldes é a orientação exposta na Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina.
Em decorrência, deverá a parte demandante carrear aos autos, em 15 (quinze) dias, comprovante ou declaração de rendimentos atualizados (últimos três meses), declaração de imposto de renda, CTPS e outros documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica, visando apurar-se a sua efetiva incapacidade financeira de arcar com as taxas do processo, sob pena de indeferimento.
II.
Após, voltem concluso urgente. -
06/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:40
Despacho
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05/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:22
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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05/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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28/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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27/05/2025 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10386722, Subguia 5413831
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27/05/2025 04:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 13/05/2025 11:55:10)
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27/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PETIÇÃO CÍVEL Nº 5020397-61.2025.8.24.0038/SCRELATOR: Rafael Osorio CassianoREQUERENTE: HERCILIO ALEXANDRE DA LUZ NETOADVOGADO(A): HERCILIO ALEXANDRE DA LUZ NETO (OAB SC028236)REQUERENTE: MARIA CAROLINA HAGEMANN DA LUZADVOGADO(A): HERCILIO ALEXANDRE DA LUZ NETO (OAB SC028236)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 3 - 13/05/2025 - Juntada - Guia Gerada -
26/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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