TJSC - 5018977-61.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:49
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSURBA12 para ESTCEJ01)
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018977-61.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JOSE ANTONIO PIROVANOADVOGADO(A): ALDEMARZINHO GONÇALVES APRATO (OAB RS056387) DESPACHO/DECISÃO I.
Trato de ação de repactuação de dívidas, com arrimo na Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) com pedido de tutela de urgência. II.
Os empréstimos consignados informados não ultrapassam o limite legal de débito consignado, ou limite normativo incidente no empregador (ou órgão pagador) que tenha sido informado.
Os débitos automáticos autorizados em conta corrente não necessitam provimento jurisdicional para serem suspensos.
A existência de débitos automáticos em conta é estabelecida em benefício do consumidor e por ele revogável a qualquer tempo (com ônus contratuais, eventualmente, se expressos, mas revogável).
Para isso, a documentação e o trâmite são administrativos e rápidos, e eventual não atendimento gera sanções diretas pelo Banco Central.
Trata-se de orientação jurídica (ato privativo de Advogado) que não pertence ao litígio neste momento.
Desse modo, deixo de examinar tal pedido.
Eventual demora ou não atendimento administrativo são potenciais danos materiais e morais a serem apurados em outra sede, não nesta aqui.
Todavia, se prejudicarem o andamento deste processo e isso for demonstrado nos autos, oportunamente se pode tratar do tema sob ótica de ato atentatório à dignidade da jurisdição, ou ainda, litigância de má-fé, conforme cada caso.
Os documentos que precisam ser exibidos para cumprimento das fases do tratamento ao consumidor superendividado têm seu início no âmbito do Cejusc Estadual Catarinense, por serem atendimentos “de cidadania” (não propriamente processuais), além da fase de mediação inicial que lá também se desenvolve.
O regramento sobre honorários de mediação, no que for aplicável, será aquele da Res.
TJ n. 18/2018 e e da Portaria Cejusc n. 07/2024 e suas normas superiores (CNJ, CPC) e inferiores/internas (Cojepemec/Cejusc), aplicáveis no âmbito de atuação do Cejusc.
Finalizo ilustrando com o seguinte excerto: É dever das partes o comparecimento qualificado à audiência em que se utiliza dinâmica técnica fundada em base científica pela Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário (Res.
CNJ n. 125/2010).
Não há obrigação a "fazer acordo", por certo, mas sim, há dever processual que transcende as partes e envolve também os demais profissionais no processo atuantes (Advogados, Defensores, Magistrados, Ministério Público) em incentivar e buscar a melhor efetivação possível da política de pacificação, participando da dinâmica desse ato, que não apenas busca eventuais possíveis pontos de converência/consenso, mas também funciona como elemento humanizador do processo, em que as partes diretamente se manifestam, ouvem, são ouvidas, compreendem e são compreendidas entre si, envolvendo-se assim na construção da solução de seus conflitos.
Este é um movimento não apenas jurídico, mas inclusive cultural, necessário ao aprimoramento das relações sociais que não se trata de reduzir processos ou julgamentos, mas sim, viabilizar soluções mais adequadas e eficientes à normal conflituosidade da vida em Sociedade. (TJSC, AC nº 0320031-08.2017.8.24.0008, Terceira Câmara de Direito Comercial, j.12/12/2024).
No caso de processo de Superendividamento, é momento essencial/obrigatório do procedimento a mediação, com consequências para ambas as partes previstas na lei específica de regência, em caso de não comparecimento.
Desse modo, encaminho os autos para o Cejusc Estadual Catarinense, para implemento das fases ainda não superadas, cabendo às partes observar suas intimações no âmbito daquela Unidade Judiciária, inclusive quanto à apresentação de documentos, no que é considerada Juízo de Cooperação desta Unidade de origem dos autos.
III.
NESSE CONTEXTO: Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC).
Intime-se a parte autora. -
12/09/2025 14:44
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50460914920258240000/TJSC
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08/09/2025 09:06
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50460914920258240000/TJSC
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04/08/2025 14:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50460914920258240000/TJSC
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07/07/2025 10:46
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SC043613 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO)
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30/06/2025 09:47
Juntada de Petição
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23/06/2025 13:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50460914920258240000/TJSC
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17/06/2025 02:34
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 7 Número: 50460914920258240000/TJSC
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16/06/2025 14:54
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018977-61.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JOSE ANTONIO PIROVANOADVOGADO(A): ALDEMARZINHO GONÇALVES APRATO (OAB RS056387) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de "limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento" proposta por JOSE ANTONIO PIROVANO em face de BANCO INBURSA S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO AGIBANK S.A, partes qualificadas. É o relatório.
DECIDO.
O procedimento especial previsto pela Lei n. 14.181/2021 representa uma espécie simplificada de recuperação judicial de consumidores superendividados: a) É composto por uma primeira fase conciliatória (art. 104-A do CDC), que não é de competência exclusiva do Poder Judiciário (art. 104-C do CDC) e, não havendo acordo conforme plano consensual de pagamento da dívida, de um segunda fase para repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório (art. 104-B do CPC). b) A adoção do procedimento especial tem como condição a qualidade de consumidor superendividado pessoa natural, o que deve ser comprovado mediante a informação dos dados socioeconômicos e rendimento familiar do superendividado, motivos do superendividamento e indicação das despesas mensais e dos dados relativos aos credores e dívidas vencidas e vincendas.
A respeito: BENJAMIN, Antônio Herman, et. al. Comentários à Lei 14.181: a atualização do CDC em matéria de superendividamento. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 329. c) Para a primeira fase, a parte autora deve apresentar proposta de plano de pagamento de todas as dívidas previstas no art. 54-A do CDC em prazo máximo de 5 (cinco) anos, observando-se que deve ser preservado o mínimo existencial e que a proposta, que envolve todos os credores, além de tudo, deve preservar as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 14. ed.
São Paulo: Saraiva, 2021.
E-book, p.1676).
Assim como no plano judicial compulsório (art. 104-B, § 4º, do CPC), deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço.
Aliás, de acordo com Antonio Herman Benjamin, "ao referir-se expressamente que o plano deve assegurar o valor principal corrigido da dívida, o legislador deixou claro que não recepcionou a medida do perdão que é admitida na legislação de outros países" (BENJAMIN, Antônio Herman.
Obra citada. p. 335).
O devedor deve observar que o plano de pagamento deve ser aceito pelos credores, de forma que a esses também deve agradar.
Uma proposta extremamente favorável ao autor pode tornar desinteressante a autocomposição, devendo ele ter isso em conta ao elaborar o plano de pagamento (Tartuce, Flávio, e Daniel Amorim Assumpção Neves.
Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual.
Volume Único.
Disponível em: Minha Biblioteca, (11th edição).
Grupo GEN, 2022. p. 841). d) O Decreto n. 11.150/2022 regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo e estabelece que "no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)" (art. 3º). e) O procedimento especial não comporta exibição de documentos e produção de prova. De acordo com Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, o consumidor que entender pela necessidade de produção de uma prova oral ou pericial para demonstrar sua condição de superendividado deve se valer do processo de produção autônoma de prova, prevista nos arts. 381 a 383 do CPC. Aliás, na primeira fase, como "o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento", pois "o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência" (Obra citada, p. 837), também não comporta a concessão de tutela de urgência. Ademais, a mera propositura da ação de repactuação de dívidas não acarreta a suspensão imediata das ações contra o devedor (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058408-21.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2022) e, da mesma forma, não suspende a exigência das obrigações contratadas. f) Conforme o art. 54-A, § 3º, do CDC, "o disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor", hipóteses que afastam a possibilidade de utilização do procedimento de repactuação de dívidas (falta de interesse de agir).
Portanto, a pretensão de tutela de urgência não tem cabimento nesta fase do procedimento especial.
De outro tanto, a Lei n.11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (...)”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão” (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil). A parte autora apresentou procuração assinada eletronicamente, cuja assinatura é proveniente e certificada pela plataforma "ZapSign", não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente. Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “(...) comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos e relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Assim, como a capacidade processual/postulatória é um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo (artigos 105 e 485, inciso IV, do CPC) imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil. Aliás, a Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ prevê como exemplo de conduta potencialmente abusiva a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil" (item 11).
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1 - regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, sob pena de extinção do feito (artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC); 2 - emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para esclarecer exatamente se pretende a instauração de procedimento de repactuação de dívidas ou apenas a "limitação de descontos" nos empréstimos que são objeto da ação.
Pretendendo a repactuação de dívidas deve apresentar e comprovar, obrigatoriamente: a) os dados socioeconômicos do superendividado, principalmente relativos à renda média mensal individual e familiar com indicação do valor disponível para o pagamento das dívidas; b) os motivo(s) ou causa(s) do superendividamento, a exemplo do desemprego, redução de renda, divórcio, doença, morte; c) o valor das despesas mensais de subsistência que permitam calcular o mínimo existencial, a exemplo dos gastos com luz, água, locação, taxa de condomínio, alimentação, educação, saúde, impostos, telefone/internet; d) os dados relativos aos credores: identificação dos credores, valor das dívidas vencidas e vincendas, forma de pagamento e encargos contratados (BENJAMIN, Antônio Herman.
Obra citada p. 329).
Deve a parte autora, ainda, indicar nome dos componentes do grupo familiar, bem assim comprovar a propriedade de bens móveis ou imóveis de todos, apresentando comprovantes de rendimentos e declarações de imposto de renda. Referidos dados também serão considerados para a análise da concessão do benefício da Justiça Gratuita. 2.3 - em respeito ao princípio do contraditório, apresentar proposta de plano consensual de pagamento de todas as dívidas previstas no art. 54-A do CDC no prazo máximo de 5 (cinco) anos, de forma sistematizada e completa, com especificação: a) do valor total emprestado de cada contrato; taxa de juros e encargos aplicados; número de parcelas pagas e impagas; prazo de pagamento estipulado, forma de pagamento e garantias; b) do valor proposto de pagamento e indicação dos encargos mantidos ou das medidas de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, assegurando aos credores no mínimo o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço; c) do prazo proposto (dentro do máximo legalmente permitido) e das datas de pagamento; 2.4 - Em caso de impossibilidade de pagamento do mínimo legalmente previsto (o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço), no prazo estipulado (máximo de 5 (cinco) anos, sem comprometer o mínimo existencial, manifestar-se sobre eventual falta de interesse de agir para o procedimento (por inadequação), uma vez que caracteriza a insolvência civil. -
22/05/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 09:53
Determinada a intimação
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13/02/2025 11:43
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS056646 - RONALDO GOIS ALMEIDA )
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12/02/2025 17:11
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ANTONIO PIROVANO. Justiça gratuita: Requerida.
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10/02/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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