TJSC - 5033026-78.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:59</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 25 de setembro de 2025, quinta-feira, às 18h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5033026-78.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 3) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS APELANTE: RAFAEL MARTIM (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JULIA DA SILVA TEIXEIRA (OAB SC056465) APELANTE: JOCELEI DOS SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JULIA DA SILVA TEIXEIRA (OAB SC056465) APELADO: ACREVI - AGENCIA DE CREDITO DO VALE DO ITAPOCU (EMBARGADO) ADVOGADO(A): CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de agosto de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
28/08/2025 21:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 21:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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28/08/2025 21:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:59</b><br>Sequencial: 3
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23/07/2025 14:14
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0502
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23/07/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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01/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 37
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01/07/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5033026-78.2023.8.24.0930/SC APELANTE: RAFAEL MARTIM (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JULIA DA SILVA TEIXEIRA (OAB SC056465)APELANTE: JOCELEI DOS SANTOS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JULIA DA SILVA TEIXEIRA (OAB SC056465)APELADO: ACREVI - AGENCIA DE CREDITO DO VALE DO ITAPOCU (EMBARGADO)ADVOGADO(A): CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) DESPACHO/DECISÃO RAFAEL MARTIM e JOCELEI DOS SANTOS opuseram embargos de declaração contra a decisão monocrática que deu provimento ao seu recurso de apelação (11.1).
Como razões do recurso, os embargantes defenderam a existência de omissão quanto aos juros de mora e aos honorários advocatícios da defensora dativa.
Ao final, postularam o acolhimento dos embargos declaratórios para revisão do julgamento (17.1).
Intimada, a parte embargada apresentou resposta (32.1).
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Os embargos de declaração são previstos para esclarecer eventual obscuridade ou contradição da decisão, sanar omissão quanto a ponto ou questão sobre a qual o julgador deveria ter se pronunciado e para corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
No caso em apreço, os embargos declaratórios foram opostos contra o decisão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes.
Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão.
Razão lhe assiste em parte.
Em relação aos honorários advocatícios, os embargos não merecem acolhimento, porque a questão foi expressamente analisada e inexiste qualquer omissão a respeito, de maneira que os embargos representam apenas inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável.
Veja-se o que restou decidido sobre os honorários da defensora dativa: Por derradeiro, nos termos da Resolução n. 05/2019, do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina, a curadora especial faz jus aos honorários no montante de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), quantia máxima prevista no Anexo Único, alínea "c", item 8.9 (Interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões recursais), da aludida Resolução e alterações. (11.1) Lembra-se que o Conselho da Magistratura estabeleceu um limite mínimo e outro máximo para a fixação da verba honorária, devendo ser o valor fixado em consonância com "o nível de especialização e a complexidade do trabalho; a natureza e a importância da causa; o grau de zelo do profissional; o trabalho realizado pelo profissional; o lugar da prestação do serviço; e o tempo de tramitação do processo", nos termos do art. 8º da antes referida Resolução n. 05/2019, o que foi levado em consideração no momento do arbitramento.
Desse modo, não verificada a ocorrência de omissão, devem ser rejeitados os embargos de declaração no ponto, sendo incabível sua utilização com a finalidade de rediscutir a matéria ou obter a alteração do entendimento adotado, uma vez que não é o recurso adequado para esse fim.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso (EDcl no AgInt no AREsp n. 1880690/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2021).
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1871942/RS, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 7/12/2021).
No entanto, quanto aos juros de mora, a decisão é, de fato, omissa e precisa de complementação.
Em que pese o contrato celebrado entre as partes seja regrado pela Lei 10.194/2001, que versa sobre sociedades de crédito ao microempreendedor, conforme consignado no decisum impugnado, a referida legislação nada estabeleceu acerca do percentual dos juros de mora aplicáveis.
Assim, é cabível a limitação dos juros ao percentual de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade a súmula n. 379 do STJ.
A propósito, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 379/STJ. 1.
O cerne da presente controvérsia situa-se em estabelecer se a legislação das cédulas de crédito bancário permite ou não a livre pactuação dos juros de mora. 2.
A questão relativa à incidência dos juros moratórios em contratos bancários restou pacificada com o julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos, sendo consolidado o entendimento de que, nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. 3.
O termo 'legislação específica' significa a existência de disposição legal estatuindo expressamente limites distintos para os juros de mora em determinados contratos, como nas cédulas de crédito rural. 4.
A parte recorrente parte da equivocada premissa de que a regra do inciso I do § 1º do art. 28, da Lei 10.931/04, autorizaria a livre pactuação dos juros moratórios, pois esse dispositivo legal apenas dispõe sobre o que pode ser pactuado neste título, mas, em nenhum momento, estatui acerca do tratamento distinto à mora. 5.
Em síntese, a questão dos juros moratórios não está submetida a legislação específica, inexistindo qualquer reparo a ser feito ao acórdão recorrido que decidiu em conformidade com o entendimento consolidado no REsp n.º 1.061.530/RS. 6.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1836519 PR 2019/0266044-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 04/08/2022) Na hipótese sub judice, infere-se que os juros moratórios foram contratados na taxa de 0,17% ao dia (1.6), o que denota abusividade e impõe a limitação consoante determinou o magistrado sentenciante.
Em situação semelhante, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBAS AS PARTES.JUROS REMUNERATÓRIOS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. 491103470 FIRMADO EM JULHO DE 2022 - ENCARGO AVENÇADO NO PATAMAR MENSAL DE 2,51% - TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERCENTUAL DE 2,05% - NOVO ENTEDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE SE ALINHA AO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SE APRESENTA COMO MERO REFERENCIAL PARA AFERIÇÃO DE PRETENSAS ABUSIVIDADES - CRITÉRIO NÃO ESTANQUE - NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DA CONTRATAÇÃO - CONTUDO, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE EVENTUAL ANÁLISE CREDITÍCIA LEVADA A EFEITO OU FATORES DE RISCO E DE MERCADO A FIM DE JUSTIFICAR O ELEVADO ENCARGO PRATICADO - PROVIMENTO DO RECLAMO DA AUTORA PARA LIMITAR O ENCARGO À MÉDIA MERCADOLÓGICA À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO.CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - EXAME DA TEMÁTICA, SOB A ÓTICA DA "EXISTÊNCIA OU NÃO DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA INFORMANDO A TAXA DIÁRIA DE JUROS", DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CASO CONCRETO EM QUE AUSENTE PREVISÃO ACERCA DOS JUROS DIÁRIOS EXIGIDOS, A DESPEITO DE O AJUSTE CONTEMPLAR CLÁUSULA PREVENDO A ALUDIDA PERIODICIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO NOS MOLDES PRETENDIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE - VIABILIDADE, TODAVIA, DE ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL - EXEGESE DO ART. 28, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004 - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE PERMITE A PRÁTICA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - PRECEDENTES - INCONFORMISMO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CONTUDO, INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA RUBRICA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E TAMPOUCO PROVA DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REBELDIA PREJUDICADA NA TEMÁTICA.PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 28 - POSICIONAMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE FORAM LIMITADOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONVENCIONADOS E AFASTADA A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - PRESCINDIBILIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO, EM VIRTUDE DA RECENTE REVOGAÇÃO DA SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE - DESCONFIGURAÇÃO DA MORA - ÓBICE À EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE, À INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃO DE INADIMPLENTES E À ADOÇÃO DAS MEDIDAS DE RETOMADA DO BEM - PROVIMENTO DA REBELDIA NO PARTICULARJUROS MORATÓRIOS - PLEITO DE MANUTENÇÃO DO ÍNDICE COMO PACTUADO - ENCARGO CONVENCIONADO EM 6% AO MÊS - INVIABILIDADE -TAXA LEGAL DE 1% AO MÊS (12% AO ANO) - EXEGESE DOS ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL E 161, § 1°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS DE MORA AO PATAMAR LEGAL - DESPROVIMENTO DO INCONFORMISMO DA RÉ NO TÓPICO.[...] RECLAMO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO - TODAVIA, AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM EM DESFAVOR DA FINANCEIRA - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL.
NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ.(TJSC, Apelação n. 5008084-13.2022.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2024) - grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VOLTADA À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
TESE DE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
DESACOLHIMENTO.
VALIDADE CONDICIONADA À PACTUAÇÃO EXPRESSA, À COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO E À COBRANÇA DE VALOR NÃO EXCESSIVO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA N. 958.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO CASO, DE TER SIDO O SERVIÇO EFETIVAMENTE REALIZADO.
ABUSIVIDADE INCONTESTE.
SENTENÇA PRESERVADA.EXIGÊNCIA DE VALORES REFERENTES A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AVENTADA LEGALIDADE DA ADESÃO AO SERVIÇO.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À LIVRE ESCOLHA DA EMPRESA PRESTADORA OU DE TER SIDO FACULTATIVA A CONTRATAÇÃO.
REQUISITOS INSCULPIDOS NO TEMA N. 972 DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA.
AFRONTA AO ART. 39, INC.
I, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ILICITUDE ASSENTADA.
DECISÃO MANTIDA.JUROS MORATÓRIOS.
PLEITO DE MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO.
REJEIÇÃO.
LIMITAÇÃO DO ENCARGO A 1% AO MÊS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 379 DO STJ E DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO POR ESTE TRIBUNAL. JUROS EXORBITANTES.
ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA.
COMANDO SENTENCIAL IRRETOCÁVEL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA ARBITRADA NA ORIGEM COM RESPALDO NO CRITÉRIO DA EQUIDADE.
PRETENSA READEQUAÇÃO CONFORME O ART. 85, § 2º, DO CPC.
CABIMENTO.
PRESSUPOSTOS TAXATIVOS DO JUÍZO EQUITATIVO NÃO VISLUMBRADOS.
EXEGESE DO ART. 85, § 8º, DO CPC E DO TEMA N. 1.076 DO STJ.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA.
PRETENSÃO RECURSAL ATENDIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5039683-41.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024) - grifou-se.
Na mesma linha, desta colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. NATUREZA JURÍDICA DA AGÊNCIA DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DA RECORRENTE NO SENTIDO DE HAVER SIDO ENQUADRADA INDEVIDAMENTE COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTIDADE QUE SE CONSTITUI EM ORGANIZAÇÃO DE SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LEI N. 10.194/2001. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA". SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES TIDA COMO DE CONSUMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO).
RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 2.009.614/SC DE RELATORIA MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR A RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA E DE APONTAR AS PARTICULARIDADES RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES EFETUADAS E AO PERFIL DO MUTUÁRIO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O CUSTO DA OPERAÇÃO, GARANTIAS, FONTES DE RENDA DA PARTE CONTRATANTE, RESULTADO DA ANÁLISE DE RISCO, ETC.
TAXA PRATICADA QUE DESTOA SUBSTANCIALMENTE DA MÉDIA DE MERCADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS. PREVISÃO NO CONTRATO EM DESACORDO COM O ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 161, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA NA ORIGEM EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS QUE NÃO MERECE REFORMA.
ADEMAIS, EXEGESE DA SÚMULA Nº. 379, DO TJ.
PLEITO PARA QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SEJA NA FORMA SIMPLES.
ACOLHIMENTO.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES.
EXEGESE DOS ARTS. 876 E 964 DOS CÓDIGOS CIVIL DE 1916 E 2002, RESPECTIVAMENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INTERPRETAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR NÃO SOMENTE O NÚMERO DE PEDIDOS MAS SUA REPERCUSSÃO ECONÔMICA.
PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO.
TOGADO SINGULAR QUE ARBITROU VERBA ADVOCATÍCIA EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TABELA DA OAB QUE, CONTUDO, NÃO VINCULA O MAGISTRADO.
SUBSÍDIO PARA A APRECIAÇÃO JUDICIAL À LUZ DA HIPÓTESE EM TELA.
CASO CONCRETO. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E BREVE TRAMITAÇÃO DA DEMANDA.
ESTIPÊNDIOS PATRONAIS QUE DEVEM SER MINORADOS À MONTA DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
IMPERIOSA A MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, PARA QUE AS PARTES RATEIEM O ENCARGO NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) CADA. PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5106732-94.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024).
Portanto, os embargos são acolhidos no ponto para suprir a omissão na decisão embargada e determinar a limitação dos juros de mora a 1% ao mês. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, acolho os embargos de declaração para limitar os juros moratórios à taxa de 1% ao mês, tudo nos termos acima referidos.
Retornem conclusos os autos para análise do agravo interno quando preclusa a presente decisão.
Intimem-se. -
30/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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30/06/2025 14:35
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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04/06/2025 16:27
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM5 -> GCOM0502
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04/06/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5033026-78.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50330267820238240930/SC)RELATOR: SORAYA NUNES LINSAPELADO: ACREVI - AGENCIA DE CREDITO DO VALE DO ITAPOCU (EMBARGADO)ADVOGADO(A): CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 20 - 26/05/2025 - DespachoEvento 17 - 27/04/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
26/05/2025 15:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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26/05/2025 15:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 10:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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26/05/2025 10:00
Despacho
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14/05/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/04/2025 13:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0502
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27/04/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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11/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 10:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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11/04/2025 10:57
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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27/03/2025 19:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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27/03/2025 19:35
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL MARTIM. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/03/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOCELEI DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/03/2025 08:18
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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25/03/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL MARTIM. Justiça gratuita: Deferida.
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24/03/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOCELEI DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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24/03/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
24/03/2025 19:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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