TJSC - 5036064-07.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:55
Baixa Definitiva
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31/07/2025 16:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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31/07/2025 16:53
Custas Satisfeitas - Parte: PAULO VILMAR RODRIGUES
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31/07/2025 16:53
Custas Satisfeitas - Parte: PAULO VILMAR RODRIGUES
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31/07/2025 16:53
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BANCO DO BRASIL S.A.
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28/07/2025 11:28
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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28/07/2025 11:27
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2025
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28/07/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Transitado em Julgado - 28/07/2025 11:14:55)
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036064-07.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00012889320078240001/SC)RELATOR: LUIZ FELIPE SCHUCHAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: PAULO VILMAR RODRIGUESADVOGADO(A): PAULO RICARDO GAVASSONI (OAB SC042264)AGRAVADO: PAULO VILMAR RODRIGUESADVOGADO(A): PAULO RICARDO GAVASSONI (OAB SC042264)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 21 - 02/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 20 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido -
02/07/2025 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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02/07/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:34
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0503 -> DRI
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02/07/2025 18:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 17:56
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 16:30
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0503
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11/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
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05/06/2025 19:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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05/06/2025 18:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 81
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21/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036064-07.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: PAULO VILMAR RODRIGUESADVOGADO(A): PAULO RICARDO GAVASSONI (OAB SC042264)AGRAVADO: PAULO VILMAR RODRIGUESADVOGADO(A): PAULO RICARDO GAVASSONI (OAB SC042264) DESPACHO/DECISÃO Banco do Brasil S.
A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da execução n. 0001288-93.2007.8.24.0001, movida em desfavor de Paulo Vilmar Rodrigues e Paulo Vilmar Rodrigues (pessoa jurídica), a qual, dentre outras providências, indeferiu a pretensão à inclusão do nome dos devedores nos róis de inadimplentes, via SerasaJud (Evento 234 do feito a quo).
Afirma, em suma, que a providência requestada tem amparo no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, por ser medida atípica voltada à garantia do proveito útil da lide, sem se confundir com a possibilidade de se promover a inclusão extrajudicial do nome do devedor nas listas de devedores à luz do art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, daí por que não há falar em providência a exigir crédito em prazo superior ao lustro indicado por aquela regra, sob pena de ver esvaziada a possibilidade de receber ao menos parte do que os executados lhe devem.
Pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a ver desde logo apontados os nomes dos recorridos nos cadastros de proteção ao crédito e, ao final, a reforma da decisão a quo nestes termos.
Após a conferência do cadastro processual (Evento 4), os autos vieram conclusos (Evento 5). É o necessário relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de antecipação da tutela recursal, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 300, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos.
Isso porque a argumentação trazida pelo recorrente, ao menos em sede de cognição sumária, não parece derruir de plano as premissas firmadas pelo Juízo Singular, a saber: O pleito de inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito tem amparo no art. 782, § 3º, do CPC, podendo ser efetivado por meio do sistema SerasaJud, conforme Provimento n° 15/2015, da Corregedoria-Geral da Justiça e Termo de Cooperação Técnica n° 020/2014, do CNJ.
Todavia, que o prazo máximo para a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 43, § 1°, do CDC: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
A propósito, é o que estabelece a Súmula 323 do STJ: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução." Outrossim, o STJ, consoante Informativo Jurisprudencial nº 633, de 11/10/2018, firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo máximo de cinco anos em que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção ao crédito é o dia seguinte à data de vencimento da dívida: A jurisprudência em relação ao termo inicial do prazo máximo de duração da anotação em cadastro de inadimplentes ainda não foi consolidada pelas Turmas de Direito Privado desta Corte.
Entretanto, tendo em vista os princípios da veracidade e da finalidade, a orientação que mais se coaduna ao espírito do CDC é de que o termo a quo do quinquênio do art. 43, § 1º, do CDC deve tomar por base a data do fato gerador da informação depreciadora. Com efeito, a inscrição de dado negativo de consumo do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito não é imprescindível para a cobrança da dívida, consistindo, portanto, em direito potestativo do credor. Ademais, esta Corte consignou, em julgamento de recurso especial repetitivo, que "qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento" (REsp 1.101.412-SP, Segunda Seção, DJe 3/2/2014). Nesse sentido, o termo inicial do prazo de cinco anos previsto no § 1º do art. 43 do CDC deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, por ser esse o entendimento que mais se coaduna com a função dos bancos de dados de inadimplentes de refletir com fidelidade a situação financeira dos devedores. Nesse mesmo sentido, é o que dispõe o Informativo Jurisprudencial nº 588, de 19/08/2016: "O termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 1º, do CDC) inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro".
Assim, o termo a quo da contagem do prazo deve coincidir com o momento em que é possível efetuar a inscrição da informação nos bancos de dados de proteção ao crédito, qual seja, o dia seguinte à data do vencimento da dívida.
Trata-se, portanto, de uma alusão ao direito ao esquecimento, visto que é garantido ao devedor o direito de exclusão de seu nome, pelo mero transcurso de tempo, independentemente se paga ou a não a dívida que ensejou a negativação, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas em decorrência de dívidas antigas.
No caso sob análise, tendo em vista que o vencimento da última parcela se deu em 27/07/2010, a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito somente poderia ter sido mantida até 27/07/2015, razão pela qual não é possível a inclusão do nome do devedor no cadastro restritivo.
Nesse sentido, já decidiu o TJSC AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DOS AGRAVANTES NO SERASAJUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTES.
ALEGADA VIABILIDADE DA INSCRIÇÃO.
AFASTAMENTO. PRAZO DE 5 (CINCO ANOS) PARA REALIZAÇÃO DO ATO QUE TEM SEU MARCO TEMPORAL NO DIA SEGUINTE DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO ADIMPLIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000938-95.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO PARA INCLUIR OS NOMES DOS EXECUTADOS NO CADASTRO DO SERASAJUD. RECURSO DOS EXECUTADOS. NEGATIVAÇÃO DOS NOMES DOS EXECUTADOS.
PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE QUANDO TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DO VENCIMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA.
PRAZO MÁXIMO PREVISTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTADO DO DIA SEGUINTE EM QUE VENCIDA E NÃO PAGA A OBRIGAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA EFETIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO PELO CREDOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está restrita ao prazo de cinco anos, contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.
Precedentes." (AgInt no AgInt no AREsp 1411637/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020)RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011382-27.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2021).
Dessa forma, o pedido deve ser indeferido. [grifos do original] Ademais, a alegação recursal de que a manutenção da recusa à inscrição dos nomes dos devedores nos cadastros de restrição ao crédito "aumenta a dificuldade, a cada dia, de reaver o prejuízo" (Evento 1, Item 7) não está a revelar cenário de grave dano a ser prontamente mitigado ou evitado por meio da concessão da tutela recursal.
Enfatizo, no ponto, que o princípio da dialeticidade estende-se à postulação dessa natureza, principalmente pela sua excepcionalidade, de modo que os motivos de fato e de direito que impõem o seu deferimento devem ser claramente explicitados, o que não ocorreu in casu.
Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame pelo Colegiado na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação.
Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência.
Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
19/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 11:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> CAMCOM5
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19/05/2025 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 23:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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14/05/2025 23:57
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:35
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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14/05/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (29/04/2025). Guia: 10261477 Situação: Baixado.
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14/05/2025 08:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 234 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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