TJSC - 5056236-27.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5056236-27.2024.8.24.0930/SC AUTOR: ADRIANO SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266) DESPACHO/DECISÃO Frente ao decidido na Apelação Nº 5056236-27.2024.8.24.0930, de rigor o prosseguimento do feito.
Quanto ao pedido de tutela provisória, o(s) integrante(s) do polo ativo objetiva(m) a vedação de inscrição (ou remoção) de seu(s) nome(s) nos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que foram exigidos encargos abusivos.
A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC.
Alternativamente, pode ser concedida com base na evidência, nas estritas hipóteses do art. 311 do CPC, quais sejam: I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e, IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Cabe assinalar que somente nas situações descritas nos incisos II e III, acima transcritos, é possível o deferimento de forma liminar, isto é, sem a formação do contraditório.
Especificamente em se tratando de vedação/exclusão de negativação do nome do devedor, os pressupostos para concessão da tutela provisória lastrada na urgência ou evidência são consistentes, primeiro, na propositura de demanda questionando o débito; segundo, na demonstração de que efetivamente ocorreu a exigência de encargos abusivos em patamar elevado ao ponto de inviabilizar o cumprimento da obrigação; e, terceiro, no pagamento integral do valor incontroverso, consoante exegese dos arts. 396 do CC, 330, § 3º, do CPC e 50°, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 10.931/2004.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de recurso repetitivo, que “a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (STJ, REsp 1061530/RS, Nancy Andrighi, 22.10.2008).
Extrai-se dos autos, como já mencionado, que o primeiro requisito (demanda contestando a existência integral ou parcial do débito) foi devidamente cumprido, por óbvio, tendo em vista que a parte autora ajuizou ação revisional objetivando a adequação das cláusulas do contrato objeto da demanda. Entretanto, em relação aos demais requisitos, tenho que não estão presentes, pois ausente prova inequívoca no sentido de estabelecer convencimento acerca da verossimilhança das alegações.
Isto porque, não há provas colacionadas aos autos que corroborem a narrativa da parte autora.
Vale dizer, sequer há no presente instrumento a cópia reprográfica do contrato firmado entre as partes, o que, neste momento processual, prejudica a análise de eventuais abusividades, consequentemente, inviável o exame de que a alegada cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no STF ou STJ.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – TUTELA ANTECIPADA – ABSTENÇÃO/EXCLUSÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO AGRAVANTE PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, DEPÓSITO JUDICIAL E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DO CONTRATO.
Não estão presentes todos os requisitos exigidos para a concessão da antecipação de tutela pleiteada, pois ausente a prova inequívoca a convencer da verossimilhança das alegações (art. 273, CPC de 1973).
Sequer há nos autos cópia reprográfica do contrato mantido entre as partes, o que, neste momento processual, prejudica a análise de eventuais abusividades.
Se não há como se aferir eventuais irregularidades neste momento de cognição sumária, não há que se afastar os efeitos de seu inadimplemento contratual, motivo pelo qual, encontrando-se o Agravante em mora, nada obsta que a Agravada busque judicial ou extrajudicialmente os valores que entende devido.
SÚMULA 380, DO STJ. – DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062259-41.2016.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2016; Data de Registro: 30/05/2016).
Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário.
No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC, devendo a parte ré exibir toda a documentação pertinente a relação jurídica questionada na inicial no prazo da contestação conforme decidido em sede de apelação, sob as penas do art. 400 do CPC em caso de inércia.
Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
29/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:02
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Transitado em Julgado - 15/08/2025 03:03:31)
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21/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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18/08/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5056236-27.2024.8.24.0930/SC AUTOR: ADRIANO SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266)RÉU: BANCO C6 S.A.ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância. -
15/08/2025 10:55
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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15/08/2025 03:03
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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15/08/2025 03:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 03:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 08:23
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50562362720248240930/TJSC
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17/02/2025 12:56
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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14/02/2025 15:56
Alterado o assunto processual - De: Limitação de Juros (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Financiamento de Produto (Direito Bancário e Empresarial)
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13/02/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO C6 S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/02/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANO SILVA OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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11/02/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/01/2025 18:18
Juntada de Petição - BANCO C6 S.A. (PE032766 - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO)
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20/01/2025 10:13
Juntada de Petição
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/01/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/01/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 15:25
Despacho
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08/01/2025 08:23
Conclusos para decisão
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08/01/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 19 Justiça gratuita: Requerida
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08/01/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/11/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2024 18:55
Indeferida a petição inicial
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29/11/2024 15:21
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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25/10/2024 16:33
Conclusos para decisão
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13/09/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:03
Despacho
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19/07/2024 18:54
Conclusos para decisão
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19/07/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 18:22
Despacho
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10/06/2024 15:02
Conclusos para decisão
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10/06/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANO SILVA OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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10/06/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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