TJSC - 5004883-68.2025.8.24.0135
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:47
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 17:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 13
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25/07/2025 16:44
Juntado(a)
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16/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004883-68.2025.8.24.0135/SCRELATOR: Luiz Fernando Pereira de OliveiraAUTOR: DANILO SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 11/07/2025 - PROCURAÇÃO -
14/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 24
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14/07/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:43
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *25.***.*01-78
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13/07/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 19:38
Juntada de Petição - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT / RS099963A - JULIANO RICARDO SCHMITT / SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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10/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/07/2025 14:23
Expedição de ofício
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10/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 17:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANILO SILVA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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04/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004883-68.2025.8.24.0135/SC AUTOR: DANILO SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) DESPACHO/DECISÃO Trato de "ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, com pedido de antecipação de tutela".
O autor alegou, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito em órgãos de restrição de crédito pelo réu por um débito que não reconhece.
Afirmou que a negativação ocorreu sem comunicação prévia, causando danos morais e prejudicando seu score.
Requereu a concessão de tutela provisória para determinar a imediata remoção do seu nome do rol de inadimplentes.
Como tutela definitiva, rogou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Relatei.
Decido.
A tutela provisória exige os requisitos do art. 300 do CPC.
Presentes os requisitos.
Em caso análogo, decidiu o TJSC: [...] 3.
A probabilidade do direito da agravada está evidenciada pela negativa de contratação, aliada à sua condição de hipossuficiência como consumidora e à impossibilidade de produzir prova negativa. 4.
A continuidade da inscrição desabonadora ocasiona prejuízo à honra da parte autora, além de gerar restrições à sua capacidade de crédito. 5.
A medida é reversível, pois a parte ré poderá promover nova inscrição caso a verossimilhança da contratação seja confirmada [...] (AI 5011664-26.2025.8.24.0000, rel.
Eduardo Gallo Jr., 6ª Câm. de Dir.
Civil, j. 13-5-2025).
Não obstante, o mesmo julgado indica que "a multa cominatória não se revela a medida mais eficaz e adequada para o levantamento da restrição", devendo ser "substituída pela expedição de ofício ao órgão competente, medida que permite o cumprimento da ordem de forma mais célere e assegura maior efetividade à tutela provisória concedida".
Deste modo, defiro a tutela provisória requerida.
Ao cartório: 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se no eproc. 2.
Expeça-se ofício ao cadastro de inadimplentes para remoção do nome do autor no prazo de 10 dias.
Caso necessário, intime-se o autor a informar, em 15 dias, em qual cadastro de inadimplentes consta a inscrição irregular. 3.
Cite-se a parte ré para contestar em 15 dias (art. 335, CPC), dispensada a audiência de conciliação com base no reduzido número de conciliadores frente ao alto ingresso mensal de ações neste Juízo. 3.1.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora a se manifestar em 15 dias (art. 350, CPC). 3.1.1.
Após, retornem conclusos para saneamento. 3.2. Sem contestação, retornem conclusos diretamente. -
02/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:22
Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004883-68.2025.8.24.0135 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes na data de 29/05/2025. -
30/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANILO SILVA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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29/05/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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